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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 812

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

812

pois é necessária dilação probatória para verificar a sua ocorrência, o que não é possível nesse incidente. Nesse sentido:
2051929-87.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Walter Fonseca Comarca: São Simão Órgão julgador: 11ª
Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/01/2014 Data de registro: 05/02/2014 Outros números: 20519298720138260000
Ementa: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA A exceção
de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução, devendo ser aceita em hipóteses excepcionais, quando
existente questão de ordem pública que justifique seu imediato exame, sem a necessidade de dilação probatória Não se
verificando, in casu, as hipóteses excepcionais de cabimento, deve ser rejeitada a objeção - Recurso desprovido.” Portanto, os
argumentos do excipiente, tais como expostos, são passíveis de aferição somente por cognição exauriente, ou seja, devem ser
aventados em sede de embargos à execução, sendo inadequada a via escolhida. Assim, diante da ausência de vícios evidentes
no título executivo, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade. Por outro lado, a reconvenção oferecida pelo reconvinte
às folhas 69/74 não comporta acolhimento, diante da absoluta impossibilidade de ser oferecida em processo de execução. A
esse respeito, confira THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 42ª edição, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 426: “No
processo de execução, não cabe reconvenção (RT 488/135, 718/152, JTA 35/196, 36/46, 39/143, 46/98, 47/62, 59/53, 61/89,
61/117); em execução fiscal, há disposição expressa a respeito (LEF 16 §3º)”. Nesse sentido: 0009437-96.2012.8.26.0664
Apelação Relator(a): Alexandre Marcondes Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 22/10/2013 Data de registro: 22/10/2013 Outros números: 94379620128260664 Ementa: “RECONVENÇÃO
Interposição em execução de título extrajudicial - Inadmissibilidade Para se contrapor à execução, dispõe o devedor dos
embargos, de natureza autônoma, nos quais pode ser inclusive suscitada a compensação Incabível o pedido reconvencional
dada a natureza executiva da causa Pacífico posicionamento doutrinário e jurisprudencial Sentença mantida RECURSO
DESPROVIDO.” Dessa maneira, o pedido formulado em sede de reconvenção nos autos da presente ação de execução deve
ser extinto por absoluta inadequação da via eleita. Finalmente, a rejeição dos embargos à execução oferecidos pelo embargante
merecem é medida de rigor. Primeiro, saliento que o embargante não andou bem em opor embargos nos próprios autos da ação
de execução, não observando o disposto no parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Os
embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”. Nesse sentido: 007431582.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Antonio Carlos Malheiros Comarca: Mogi das Cruzes Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2012 Data de registro: 20/09/2012 Outros números: 743158220128260000
Ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Distribuição por dependência artigo 736 do Código de Processo Civil - Descumprimento
- não conhecimento dos embargos - Agravo de instrumento improvido.” Ainda que se admitisse a sua oposição nos próprios
autos da execução, em confronto com o mencionado dispositivo legal, os embargos devem ser rejeitados porque o embargante
não atendeu ao comando do § 5º, do artigo 739-A, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Quando o excesso de
execução por fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
Assim, não conheço dos embargos opostos, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito. Diante do exposto: a) rejeito
a exceção de pré-executividade, não havendo qualquer irregularidade de ordem pública a macular o título exequendo; b) julgo
extinta a reconvenção proposta pelo reconvinte executado, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o reconvinte no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00, ante a ausência de complexidade, com atualização monetária e juros de mora
devidos a partir da publicação desta. c) julgo extintos os embargos à execução, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
esses fixados em R$ 3.000,00, ante a ausência de complexidade, com atualização monetária e juros de mora devidos a partir da
publicação desta. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. P.R.I.C. Limeira, 10 de fevereiro de 2014. Juiz Alex Ricardo
dos Santos Tavares - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP), LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS
(OAB 110091/SP), MARCELO REIS BIANCALANA (OAB 179752/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)
Processo 4006152-55.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARINO DE
FREITAS SILVA - Banco Itaucard S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares O autor Marino de Freitas Silva
propôs a presente ação contra o réu Banco Itaucard SA, pedindo, em resumo, a revisão do contrato de financiamento para
aquisição de veículo, porque ilegal a capitalização dos juros mediante a utilização da Tabela Price e ilegal a cobrança de IOF,
serviço de terceiro, tarifa de cadastro, registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, pugnando pela devolução em dobro de
todas as verbas tidas por ilegais. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido às folhas 47/48, sendo objeto de
agravo de instrumento de folhas 50, cuja decisão monocrática colacionada às folhas 67/69 deu provimento ao recurso. Em
contestação de folhas 85/98, o réu suscita preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito, pede a improcedência da ação, porque legais os encargos contratados, uma vez que foram pactuados pelas partes, não
havendo que se falar em repetição de indébito. Réplica de folhas 116/129. Relatado o essencial. Decido. Passo ao julgamento
antecipado da lide, porque desnecessária dilação probatória, eis que os fatos se referem a matéria de direito e serão analisados
à luz da jurisprudência. Em meu sentir, a prova pericial é desnecessária, porque possível a apreciação sem auxílio de expert.
Ressalvo, desde já, que a não realização da prova técnica, nos termos da jurisprudência dominante e atual, não configura
cerceamento de defesa. Nesse sentido: PROVA - Perícia Contratos bancários Desnecessidade da prova reclamada, diante da
possibilidade da exegese contratual mediante a apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada (TJSP, Apelação nº 0114556-65.2007.8.26.0003, Rel. Melo Colombi, j.
13.04.2011). Afasto a preliminar de inépcia da inicial porque foram observados os requisitos do artigo 282 do Código de Processo
Civil. Afasto, ainda, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque é matéria de mérito. O contrato de financiamento
prevê o valor do crédito, o valor e o número de parcelas, a taxa de juros mensal e anual, a cobrança dos pagamentos autorizados
IOF, tarifa de castro, tarifa de avaliação do bem, serviços de terceiros, gravame eletrônico e registro do contrato (confira folhas
34/38). Primeiramente, há de ser registrado que houve previsão de capitalização mensal de juros no item 3.10.3 no rosto do
contrato (confira folhas 34) e na cláusula 11 (confira folhas 35). Assim, possível a capitalização porque foi pactuada livremente.
Nesse sentido: 0010086-06.2011.8.26.0047 Apelação Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca Comarca: Assis
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/02/2014 Data de registro: 08/02/2014 Outros números:
100860620118260047 Ementa: “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Preliminar suscitada de nulidade da sentença por
cerceamento do direito de defesa Rejeição Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para
ensejar um julgamento antecipado da lide Aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil PRELIMINAR
REJEITADA. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO Prescrição Pretensão do apelado
de que seja reconhecida a prescrição de três anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002 Rejeição Hipótese em que se
trata de ação pessoal e, portanto, com prazo prescricional de dez anos - Precedentes do STJ PRELIMINAR DO APELADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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