TJSP 14/02/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
1215
Processo 1000391-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. C. dos R. - T. F. dos R. - - I. F. dos R. - - K.
F. dos R. - AUTOS Nº 1000391-73. VISTOS. Cuida-se de ação de EXONERAÇÃO E REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA,
ajuizada por R.C.D.R. em face de 1. T.F.D.R., 2. I.F.D.R., e, 3. K.F.D.R., sendo as duas últimas representadas por D.F.F.. Ante
a declaração de fls. 12 defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Com efeito, a revisão da pensão alimentícia é permitida
quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (art. 1.699, do Código Civil). A revisão de
alimentos tem como fato gerador à alteração das condições financeiras das partes, sendo sua finalidade ajustar à situação nova
o quantitativo antes fixado. No entanto, não há nesta fase processual, elementos suficientes para possibilitar a fixação dos
alimentos provisórios pretendidos. Entende-se que a concessão de alimentos provisórios, diversos daqueles que vêm sendo
pagos, tem caráter excepcional. No entanto, quanto à correquerida T.F.D.R., verificam-se presentes os requisitos para concessão
de tutela antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Os documentos de fls. 17/24 comprovam a obrigação
alimentar imposta. A certidão de fls. 13 demonstra a maioridade civil atingida pela alimentada T.. O dever de sustento na
hipótese dos autos vincula-se ao poder familiar de diz respeito a filho menor, cessado o poder familiar, pela maioridade, cessa
conseqüentemente aquele dever. Ante o implemento do termo extintivo da obrigação, há de se concluir pela existência de prova
inequívoca do direito alegado, que conduz à convicção de sua verossimilhança, havendo fundado receio de dano irreparável.
Destarte, defiro parcialmente a antecipação da tutela pleiteada para exonerar o demandante da obrigação alimentar com relação
à corré T.F.D.R., mantendo, no entanto, a obrigação alimentar com relação às menores I.e K., reduzindo a pensão alimentícia em
caso de vínculo empregatício para o montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos percebidos
pelo alimentante R.C.D.R., incidindo sobre adicionais, 13º salário, férias e verbas rescisórias, excluindo horas extras, PLR, o
terço constitucional de férias e o FGTS. Na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, fixo a pensão às filhas menores
para o montante de 01 (um) salário mínimo mensal. Oficie-se a empresa em que o autor trabalha. Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de abril p. f., às 14:00 horas. Citem-se e intimem-se as demandadas.
Expeça-se mandado. Intime-se o autor. Ciência ao M. P. Int. Maua, 30 de janeiro de 2014. MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA - ADV: FLÁVIA VIRGILINO DE FREITAS (OAB 177552/SP)
Processo 1000420-26.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. S. N. - M. P. N. - Autos nº 1000420-26/14. Vistos.
Ante a declaração de fls. 06 defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação designo o
próximo dia 28 de abril p. f., às 17:00 horas. Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se o competente mandado, consignandose que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, correrá da data supra. Int. Mauá, 30 de janeiro de 2014 MARIA EUGÊNIA
PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem
direita - ADV: CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1000518-11.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E. J. R. do N. - E. A. do N. - Autos nº
1000518-11. Vistos. Ante o ofício de fls. 06 nomeio a Dra. Claudete Pacheco dos Santos patrona do autor e defiro a gratuidade
pretendida. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 11 de abril p. f., às
13h30m. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, havidos como tais, o
resultado da subtração ao bruto dos descontos legais obrigatórios, com desconto em folha de pagamento. Se não tiver vínculo
empregatício formal, fixo os alimentos em ½ (meio) salário mínimo, devendo ser pago diretamente à representante legal do
requerente, sendo que deverá ser efetuado até o dia dez (10) de cada mês. Intime-se o requerido para pagamento ou oficiese à empregadora. Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se o competente mandado. Ciência ao Ministério Público. Int.
Mauá, 30 de janeiro de 2014 MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente nos termos da lei
11.419/2006, conforme impressão à margem direita - ADV: CLAUDETE PACHECO DOS SANTOS (OAB 232962/SP)
Processo 1000539-84.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - R. A. dos S. - M. de M.
M. - Vistos. Inicialmente, junte a demandada cópia da r.decisão proferida na medida cautelar ajuizada na Comarca de Santo
André, em que alega ter requerido a guarda provisória dos menores. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: DANILO AZEVEDO
SANJIORATO (OAB 206228/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA (OAB 224496/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB
147300/SP)
Processo 1000589-13.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - WANDERSON SOUZA
CORREIA - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Inicialmente, em que pese o documento de fls. 46,
ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se. Com efeito, a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, pressupõe fundamentação
relevante, com prova inequívoca da verossimilhança do alegado, e perspectiva de lesão grave de difícil reparação. Apesar dos
argumentos lançados pelo autor, na hipótese concreta e nesta fase de cognição sumária, a configuração de tais requisitos não
está evidenciada. Cumpre anotar, que não há como sustentar, no atual momento processual, a indispensável verossimilhança,
porquanto o único pronunciamento técnico oficial noticiado quanto ao benefício temporário anteriormente concedido ao autor
traz conclusão oposta ao sustentado. Por seu turno, as demais manifestações médicas e exames trazidos aos autos foram
produzidos unilateralmente, sendo certo que, apenas com base neles, não é possível fazer tabula rasa da avaliação oficial
administrativa, nem se pode aferir, com a segurança que a concessão da tutela antecipada exige, a real condição do autor e a
efetiva existência da alegada incapacidade. Nesse contexto, nunca é demais lembrar que o ato administrativo goza de presunção
de legitimidade e de veracidade, reiterando-se que não existe, no caso, prova inequívoca da verossimilhança das alegações
formuladas. Nesta etapa de análise preambular, não há base para descartar, de plano, a regularidade do procedimento levado
a efeito pelo serviço médico da autarquia, o qual, segundo noticiado pelo próprio autor, concluiu que não há incapacidade
laborativa, tanto que lhe foi dada alta médica em 27 de julho de 2011. O documento de fls. 44 aponta que o autor está apto
ao retorno ao trabalho. Destarte, em sede de cognição sumária, inexiste prova pré-constituída de vício do ato administrativo
atacado, ainda mais prova inequívoca, irrefutável, insusceptível de discussão, como exigido para antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A aferição do efetivo cabimento e da real pertinência das alegações do autor depende, necessariamente, de
exame técnico por parte do profissional médico nomeado por este Juízo. Enquanto não realizada tal análise, mediante perícia
judicial confiável, o que se tem são meras conjecturas. Por outro lado, tampouco se mostra presente, na hipótese em foco, o
risco da irreversibilidade, uma vez que eventual decisão favorável, ao final, prevalecerá e poderá ser executada sem dificuldade,
inclusive com o pagamento retroativo de eventuais atrasados. Aliás, irreversibilidade poderia haver se, ao contrário, o benefício
fosse erroneamente prorrogado e o autor recebesse pagamentos indevidos. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro a
tutela antecipada requerida. No mais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 227, do Código de Processo
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