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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - Página 2005

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TJSP 14/02/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

2005

Processo 4007421-27.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JAIR ANTONIO BARDINI - MARIA JACIRA GOMES BARBOSA - - ETIADNE GOMES BARBOSA - Vistos. Homologo a desistência
da ação em relação à requerida ETIADNE GOMES BARBOSA, anotando-se a baixa nos autos. Prossiga-se em relação à Maria
Jacira Gomes Barbosa, aguardando-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO
MERONI MARTINS (OAB 72140/SP)
Processo 4007613-57.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Dhiego Fahl Vieira
- Anhanguera Educacional Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA que DHIEGO FAHL VIEIRA move contra ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA para, em conseqüência, declarar a inexistência de débito entre as partes, e condená-la nos valor fixado, corrigidos a
partir desta, com juros moratórios a partir da citação.. Condeno-o no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigida. (Prep: R$100,70 taxa p. rem. R$29,50 p/ vol) - ADV: FERNANDO DA
GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP), ADRIANO GAVA (OAB 231848/SP), LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP)
Processo 4007675-97.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA DE FÁTIMA BERTAZZONI DA
SILVEIRA - Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: BERNADETE DE LOURDES
NUNES PAIS (OAB 45847/SP), OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), ARTHUR LUIS TIETZ VIEIRA (OAB 334462/SP),
CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP)
Processo 4007676-82.2013.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - GP Control Serviços e Promoções Ltda - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito,
em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Não há bloqueio nos autos, tampouco
custas a serem contadas. P.R.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 4007812-79.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - FRANCISCO CANINDE PEREIRA DA SILVA - Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado
expedido, independentemente de cumprimento. P.R.I.C. e arquivem-se oportunamente. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 4007918-41.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ROBERTA FERNANDES RANDO - Homologo o acordo firmado pelas partes. Defiro
o desbloqueio. Anote-se. Pagas as custas, ao arquivo. PRI - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4008021-48.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel FABIO ELIAS DINIZ - RUI PINHEIRO FERREIRA - Diante da citação e decurso do prazo para contestação, julgo procedente
a demanda. Condeno-o no pagamento dos locatícios atrasados, custas e honorários, estes fixados em 15%(quinze por cento)
sobe o valor da condenação, corrigida. PRI. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), RENATA BRUGNEROTTO
MAZZER (OAB 311518/SP)
Processo 4008466-66.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - MARIANA PAGOTTO RE - Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência da ação de fls. 25/26, com fulcro no
artigo 267, VIII, do Códido de Processo Civil. Desnecessária a expedição de ofício para desbloqueio do veículo, tendo em vista
não ter havido determinação em sentido contrário nesta ação. Não há que se falar em desentranhamento de documentos,
uma vez tratar-se de processo digital. Oficie-se à Serasa para a exclusão do nome da requerida constante em seus cadastros,
referente a esta ação. Homologo o pedido de desistência recursal. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4008634-68.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roselene Aparecida Costa Negri - Sarah Renata de Almeida Prado - - Alexandre Prado de Lima Rodrigues - Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, em consequência, decretar o
despejo da requerida, ficando mantida a liminar de desocupação deferida. Condeno-a no pagamento das custas e honorários,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Prep: R$171,19 taxa p. rem: R$29,50 p/ vol) - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP), BIANCA GONÇALVES
RAPOSO GARCIA (OAB 236307/SP)
Processo 4008664-06.2013.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome S. P. S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Expeça-se mandado aos Cartórios respectivos
para as necessárias averbações. Ciência ao MP. PRI. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 4008705-70.2013.8.26.0451 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Valderes Perosse - A inicial deve ser indeferida.
Com e feito, foi dada oportundade ao autor para adita-la corretamente e acrescentar o nome da parte contrária no logo passivo.
No tocante ao primeiro item, nome correto da ação, a iniciativa do requerente em manter remédio jurídico de jurisdição voluntária
para seus objetivos , não prospera. Ação de conhecimento com preceito cominatória deveria ser a escolhida. Em que pese não
mais existir a pessoa jurídica vendedora, na verdade, para os objetivos pleiteados, esta deverá ser compelida para via judicial
adequada a fazê-lo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, I e IV do C. P. Civil, julgo extinta a ação. Condeno o autor nas
custas. PRI (Prep: R$100,70 taxa p. rem. R$29,50 p/ vol) - ADV: CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP),
MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP)
Processo 4008895-33.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ANA MARIA IRAM GIMENEZ - Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei
nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e
a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art.2º do Decreto Lei nº
911/69; oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizada a proceder a transferência à terceiros que indicar. Arcará
a requerida com as custas do processo, bem como honorários advocatícios, de acordo com o art. 20, 4º § do C.P.C., em 15%
sobre o valor da causa, tudo corrigido monetariamente. (Prep: R$593,40 taxa p. rem: R$29,50 p/ vol) - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4008907-47.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel LUIZ SILVEIRA GUIMARÃES - ORIVAL ALVES PERPETUO - - MARIA IVONE MASSUCATO FERNANDES - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes. Após o cumprimento do acordo,
o que deve ser comunicado pelo credor, tornem conclusos para extinção do feito. Os réus devem providenciar o recolhimento
das custas finais pertecentes ao Estado após o cumprimento do acordo, sob pena de inscrição junto à dívida ativa. P.R.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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