TJSP 17/02/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
2015
audiência de tentativa de conciliação (fls. 63). É o relatório. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que se comprova documentalmente, prescindindo da
realização de outras provas. Está comprovada nos autos a existência da locação de imóvel não residencial, por meio de contrato
escrito, que foi firmado entre as partes por prazo determinado. A existência do débito apontado na inicial referente ao não
pagamento dos aluguéis do período descrito na inicial restou incontroversa. Assim, devidamente comprovada a relação locatícia
e a mora, a qual foi confessada pela própria ré, de rigor a decretação do despejo. Colocado isto, passo a analisar a cobrança
dos aluguéis vencidos e demais encargos. A requerida confessou que não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos
meses apontados na inicial. Impugnou, tão somente, a cobrança da multa moratória estipulada no percentual de 20%, bem como
dos honorários advocatícios convencionados no contrato. Ora, a multa moratória de 20% está prevista no contrato celebrado
entre as partes, conforme disposto na cláusula sétima (fls. 07), portanto, nada tem de ilegal ou abusiva. Anoto que não se
aplicam às locações de imóvel as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de viabilizar a multa moratória de 2%
como pretendido pela ré. No tocante à caução depositada pela requerida em favor da administradora, no valor de R$ 16.500,00
(Dezesseis mil e quinhentos reais) é certo que deverá ser restituída, a fim de ser utilizada para abatimento do débito. Quanto
à cobrança dos honorários advocatícios fixados na cláusula 7ª do contrato de locação de fls. 06/10, esta não pode prosperar.
Tal providência deve ser feita pelo magistrado, por ser sua a competência para tanto, devendo ser fixada em sentença. Desta
feita, restando comprovada a existência de locação, bem como o não pagamento dos aluguéis referentes aos meses descritos
na inicial, deve ser julgada parcialmente procedente a presente ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação, para decretar o despejo, concedendo o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º,
I, da Lei 8.245/91), após o que será expedido mandado de desocupação e, ainda, para CONDENAR a ré ao pagamento dos
aluguéis vencidos, desde o mês de setembro de 2012 até a data da efetiva desocupação, bem como das parcelas referentes
ao IPTU de 2012, compensando-se com a quantia depositada pela requerida à título de caução. O valor deverá ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais desde a data de
cada aluguel vencido até o pagamento. CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir do
desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I CUSTAS DE PREPARO:
R$ 1.393,43 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: FILIPE TEIXEIRA (OAB 147515/SP), REGINALDO BATISTA CABELO (OAB
161266/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
Processo 0000552-60.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000552) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau Unibanco
S/A - Ronaldo de Almeida Louzada - Vistos. Fls. 53: Primeiramente recolha taxa para as postagem. Após, expeça-se cartas seed.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 0000732-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000732) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Safra S/A - Carlos Alberto dos Santos - - Izaias Cavalcanti dos Santos - Vistos. Fls. 172/174: Primeiramente recolha
diligência para Oficial de Justiça. Após, desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento. Int. - ADV: ALBERTO
MAURO ALVES (OAB 276740/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP)
Processo 0002356-63.2013.8.26.0405 (040.52.0130.002356) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Thais
Lilian Martins - Intersul Transporte e Turismo Ltda - Vistos. Fls. 99: Providencie o Requerido a retirada da carta precatória no
prazo de 03(três) dias, comprovando o protocolo em seguida. Int. - ADV: DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP),
CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB
311247/SP)
Processo 0003790-92.2010.8.26.0405 (405.01.2010.003790) - Procedimento Ordinário - Marcia Barbosa Evangelista Antonio Carlos Vieira Pigoli - Vistos. Fls.108/110: Manifeste-se o Exequente, indicando bens, se o caso. No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: FABIANA DE JESUS EVANGELISTA (OAB 258700/SP), JULIANA REZENDE (OAB 265767/SP)
Processo 0004397-18.2004.8.26.0405 (405.01.2004.004397) - Execução de Título Extrajudicial - Adnan Ahmad Yakzan Processo desarquivado, nada sendo requerido retornará ao arquivo. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP)
Processo 0004664-51.2012.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Lucimar Oliveira Silva - Vistos. Fls.58: Expeça-se carta precatória, para cumprimento nos endereços
indicados, diligenciando o Autor o encaminhamento, comprovando o protocolo a seguir. Int. ( RETIRAR CARTA PRECATÓRIA) ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), MARCELO DE
TOLEDO (OAB 282167/SP), CLOVES VINICIUS DO CARMO (OAB 314930/SP)
Processo 0004953-10.2010.8.26.0405 (405.01.2010.004953) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Clarice Lopes Siqueira - Construrban Engenharia e Construcoes Ltda - - Auto Viacao Urubupunga Ltda - Vistos. I) Fls.424/440:
Recebo o recurso de apelação, no efeito devolutivo e suspensivo. II) Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos
à Egrégia Superior Instância, com nossas homenagens, observadas as cautelas legais, independentemente de intimação.
Int. - ADV: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO (OAB 307458/SP), THIAGO LOURENÇO GASPAR (OAB 306982/SP),
ALEXANDRE RIGINIK (OAB 306381/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
(OAB 88084/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 0006982-96.2011.8.26.0405 (405.01.2011.006982) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Gustavo da Silva Lino
- - Marinaldo dos Santos Lino - Hospital Cruzeiro do Sul - Vistos. 1 - Fls. 1424/1430: Recebo o recurso adesivo. As contrarrazões.
2 Após cumpra-se a determinação de fls. 1417. Int. - ADV: SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP), DAGOBERTO JOSE
STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
Processo 0010208-80.2009.8.26.0405 (405.01.2009.010208) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Jose Milton
da Silva - Logos Logistica Ltda e outros - .( Ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa) - ADV: ROBERTO ANTONIO
ZAGNOLO (OAB 122809/SP), WALDEMIR PERONE (OAB 168979/SP), JOSÉ CLAUDIO FRATONI (OAB 212764/SP)
Processo 0011946-16.2003.8.26.0405 (405.01.2003.011946) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Pedro Godoi
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