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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014 - Página 1145

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TJSP 19/02/2014 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1596

1145

justiça (Lei 8213/91, artigo 129, § único). Cite-se, para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Nomeio perita judicial a Dra.
WALKIRIA HUEB BERNARDI, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo adotada por este
Juízo. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após,
expeça-se guia para perícia, comprovando o autor o comparecimento a todos os exames solicitados pelo perito. Laudos dos
assistentes e eventuais críticas deverão ser apresentados até 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Oficie-se ao INSS
requisitando-se informações constantes de seus arquivos. Nos termos da cota ministerial de fls. 27, anote-se que o Ministério
Público não atuará no feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial e justiça dirigir-se à RUA
ADOLFO BASTOS, 520 Vila Bastos Santo André SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV: RENATO CARLET
ARAUJO LIMA (OAB 250882/SP), WESLEI VALIM ANDRETTA (OAB 255572/SP)
Processo 1000406-42.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. A. S. - A. C. S. - Vistos. Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita, promovendo a serventia às anotações de praxe. Cite-se a parte ré para os atos e termos da
ação proposta, ficando o mesmo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado devendo o oficial de justiça diligenciar no endereço constante na cópia da inicial, na qual
constam todos os dados necessários para cumprimento do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Anote-se a não
intervenção do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP)
Processo 1000419-41.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ELÉTRICA
SILVEIRA LTDA - ADALTO JOSÉ LEITE - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). P.Int. - ADV: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB 110214/SP)
Processo 1000440-17.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. V. da S. - Vistos. Concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita, promovendo a serventia às anotações de praxe. Cite-se a parte ré para os atos e termos da ação
proposta, ficando o mesmo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado devendo o oficial de justiça diligenciar no endereço constante na cópia da inicial, na qual constam
todos os dados necessários para cumprimento do ato. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1000446-24.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - EDIMILSON DE SOUSA LUZ
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos O presente feito seguirá com os benefícios da gratuidade da
justiça (Lei 8213/91, artigo 129, § único). Cite-se, para contestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Nomeio perita judicial a Dra.
WALKIRIA HUEB BERNARDI, fixando-lhe honorários periciais no valor constante da portaria que está sendo adotada por este
Juízo. Acolho os quesitos apresentados, bem como a indicação de assistente técnico do autor. Faculto ao INSS o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, expeça-se guia para perícia, comprovando
o autor o comparecimento a todos os exames solicitados pelo perito. Laudos dos assistentes e eventuais críticas deverão
ser apresentados até 10 (dez) dias após a apresentação do laudo. Oficie-se ao INSS requisitando-se informações constantes
de seus arquivos. Nos termos da cota ministerial de fls. 20, anote-se que o Ministério Público não atuará no feito. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial e justiça dirigir-se à RUA ADOLFO BASTOS, 520 Vila Bastos
Santo André SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.Int. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1000453-16.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. S. S. - - A. da S. G. - R. de O. S. - Vistos.
Previamente a apreciação do pedido de tutela antecipada, comprove a autora o vínculo dos menores, R.D.S.S e C.N.S.N., na
comarca de Mauá, juntando aos autos certidão de matrícula em estabelecimento de ensino, bem como carteira de vacinação.
Prazo: cinco dias. Após, retornem. P. Int - ADV: ANDERSON CAMPOS DOS REIS (OAB 278701/SP)
Processo 1000464-45.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO
ANDRÉ - AFIA LOPES DE OLIVEIRA - Vistos. Em que pese ser a autora fundação, é caso de indeferimento do pedido de justiça
gratuita. De fato há nos autos elementos a indicar que a autora não faz jus ao benefício pretendido: é uma grande instituição
de ensino em Santo André/SP e cobra mensalidades de seus alunos. A presente ação, inclusive, é ação de execução de título
extrajudicial para pagamento de débito proveniente de prestação de serviços educacionais, não havendo comprovação nos
autos de que se encontre impossibilitada de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, em que pese entendimento
contrário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - DECISÃO Q”JI INDEFERIU O
BENEFÍCIO - INTANGIBILIDADE - Gratuidade Judiciária - A benesse depende de prova da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência da pessoa jurídica, ou ao menos de sua benemerência O fato de
se tratar de fundação não desobrigava a agravante de demonstrar sua hipossuficiência financeira. A não juntada de documentos
aptos a isso determina a manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 7277318700. Relator(a):
Walter Fonseca. Comarca: Sorocaba. Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 14/08/2008. Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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