TJSP 19/02/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
1569
artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 253728/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004105-03.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004105) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais Doriedson Carlos Meira de Souza - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme
noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente da importância depositada pela Fazenda Pública do Estado de
São Paulo a fls.110. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam
os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0004651-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004651) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademar
Catarino Mattara - Bruno Rafael da Silva - Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os
documentos que instruem a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: ANA
PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP)
Processo 0006223-15.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006223) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Arnaldo
Pinto da Cunha - Jose Freitas Monte Alto Me - - Jose Freitas - Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis
de penhora, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta
em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações
necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para
serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 0007224-35.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007224) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Espedicto
Rodrigues Junior - Rita de Cassia Carvalho - Tendo em vista não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquemse os documentos que instruem a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 0007261-96.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007261) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Conceicao Aparecida Cardoso Queore - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos... Dispensado, formalmente, o relatório.
Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, mostrando-se desnecessária a produção de provas em
audiência. Ademais, em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do Magistrado, no exame da
necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de
não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. Igualmente, como bem observou o I. Des. Relator da Apelação 756.897-6:
“Ademais, já há até entendimento que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por
ser matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 330 do CPC, ou do
parágrafo único do art. 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (AP. n
117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95)”. A ação é IMPROCEDENTE. Quanto à cobrança das tarifas administrativas
impugnadas pela parte autora, cumpre colacionar entendimento sufragado por meio do REsp. n. 1.255.573, rel. min. MARIA
ISABEL GALLOTTI, processo sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em que foram fixadas as seguintes teses:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação
das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008,
a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a
qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Desta feita, tendo em vista que o contrato ora discutido foi
firmado em 29 de abril de 2008 (fls. 12/14), ou seja, anterior à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30.4.2008. As tarifas, na
espécie, encontram respaldo no contrato ao qual a parte autora livremente aderiu, não havendo qualquer indício, na espécie, da
existência de vício do consentimento. Ainda e considerando o valor do contrato, tenho que as tarifas impugnadas não se revelam
excessivamente onerosas, não havendo, assim, que se falar em abusividade em concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com
conhecimento do mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou condenação em honorários nesta Instância. Por fim e
atento ao pedido deduzido na inicial, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a autora adquiriu um veículo
automotor através de financiamento celebrado junto à instituição requerida, mediante 48 parcelas mensais e consecutivas de R$
202,49 (duzentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Ademais, contratou profissional habilitado, que lhe está cobrando
honorários, já que o Estatuto da OAB veda a advocacia graciosa, elementos que, analisados em conjunto, autorizam concluir
pela possibilidade de arcar com os custos de despesas do processo, sem sacrifício pessoal e/ou familiar. P. R. I. C. Monte
Alto, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS
LOUZADA (OAB 253284/SP)
RELAÇÃO Nº 0028/2014
Processo 0000400-89.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Piso Salarial - Nevilda Dias de Freitas - MUNICIPIO
DE MONTE ALTO SP - Atento ao pedido deduzido na inicial, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita postulados, uma vez
que inexistem indícios de que a autora preenche os requisitos da Lei 1060/50. De mais a mais, recebe mensalmente a título
de vencimentos a importância de R$1.311,80 junto ao Município de Monte Alto(fls.7). Cite-se o requerido para, no prazo de
30(trinta) dias, apresentar contestação ao pedido inicial Intimem-se. - ADV: EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB
118647/SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0000412-40.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000412) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Nadege Bonjorno Salvajoli - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Recebo o recurso interposto pela
Fazenda do Estado de São Paulo a fls.44/66, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Com
a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos do processo ao Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
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