TJSP 19/02/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
1570
Judiciária. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA (OAB 64164/SP)
Processo 0000445-93.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Diego Derico Velloso Cristiano Wellington Moreira - Diego Derico Velloso - Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de abril
de 2014, às 15h00min. Cite-se e intime-se o requerido para que compareça na audiência acima designada, advertindo-o de
que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz(artigo 20 da Lei 9099/95). Intime-se o requerente
para a audiência, cientificando-o de todas as advertências da lei(artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95). A contestação deverá ser
apresentada na audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0000495-22.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucivania
de Souza Goncalves - CLARO S/A - Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de abril de 2014, às 15h30min.
Cite-se e intime-se a requerida para que compareça na audiência acima designada, advertindo-a de que, não comparecendo
à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz(artigo 20 da Lei 9099/95). Intime-se a requerente para a audiência,
cientificando-a de todas as advertências da lei(artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95). A contestação deverá ser apresentada na
audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 0000535-04.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IZILDO
ROBERTO ANDREOLLI - Supermercado Paulista - Indefiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, vez que não
trouxe qualquer comprovante de sua pobreza, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sequer apresentou
seu estado civil e não indicou sua atividade profissional, nem trouxe sua renda familiar. Ainda, contratou advogado particular
no lugar de se valer de defensor nomeado, gratuitamente, através do convênio Defensoria/OAB. Essas posturas demonstram
capacidade econômica e não permitem a aferição em sentido contrário. Designo a audiência de tentativa de conciliação para
o dia 02 de abril de 2014, às 15h50min. Cite-se e intime-se a requerida para que compareça na audiência acima designada,
advertindo-a de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz(artigo 20 da Lei 9099/95).
Intime-se o requerente para a audiência, cientificando-o de todas as advertências da lei(artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95). A
contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/
SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000551-55.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOAO
CARLOS FEIJOO DE SOUZA OLIVEIRA - CLARO S/A - A antecipação dos efeitos da tutela depende da coexistência de três
requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 273 do Código
de Processo Civil. Embora relevantes as alegações trazidas pela parte autora, não vislumbro, neste momento processual, a
presença da prova inequívoca a caracterizar a verossimilhança das alegações, vez que inexiste comprovação de que o autor
nos finais de semana não consegue realizar nem receber ligações em sua linha telefônica móvel 16-99195-8670 e que tal fato
decorre de defeito no chip de seu aparelho celular. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse passo,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de abril de 2014, às 15h40min. Cite-se através de carta com “A.R.”
e intime-se. A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB
278839/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0000769-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000769) - Cumprimento de sentença - Cheque - Silvester Willian
Camassuti - Allex Tobace Pellosi - Fls. 57/59: Diante da devolução do mandado cumprido negativo, manifeste-se o exequente,
em termos de prosseguimento útil do feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP),
GIZELLI TERÇAS (OAB 277385/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0001014-07.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001014) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Francelino Rogerio Spósito - Maria Cristina Leite - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a relação dos
bens que guarnecem a residência da executada(fls.79). Intimem-se. - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE
(OAB 255926/SP)
Processo 0001269-86.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001269) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo de
Paula - Alice Alves Baldassi - Fls.26: Indefiro, pois, compete à parte interessada indicar bens passíveis de penhora sem a
intervenção deste Juízo, diante dos princípios norteadores do Juizado Especial, mais precisamente o da celeridade processual,
informalidade e economia processual. Deverá a parte exequente, em 5(cinco) dias, apresentar à este Juízo bens de propriedade
da executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA
(OAB 150554/SP)
Processo 0001473-04.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001473) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Fernando Luis Rodrigues - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Manifeste-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a conta de liquidação apresentada pela parte autora a fls.158/184.
Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0001482-29.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001482) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Maria Bueno Geraldini - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Tendo
em vista recente decisão liminar proferida pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo nº 205052853.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de Monte Alto, em que é impetrante JUNIOR CESAR ALVES e agravados MM JUIZES
DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL, hei por bem suspender o
curso dessa ação até o julgamento definitivo. A suspensão, ao meu sentir, é prudente, uma vez que após o julgamento serão
definidos, em concreto, critérios relativos à competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações semelhantes a
esta. Deverá a zelosa Serventia diligenciar acerca do julgamento definitivo do agravo acima referido, juntando cópia do acórdão,
tornando, então, os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0001488-70.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001488) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Ivair Aparecido Ferreira Mello - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Tendo em vista recente decisão liminar proferida
pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Agravo nº 2050528-53.2013.8.26.0000/50000, da Comarca de Monte
Alto, em que é impetrante JUNIOR CESAR ALVES e agravados MM JUIZES DE DIREITO DO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL, hei por bem suspender o curso dessa ação até o julgamento definitivo.
A suspensão, ao meu sentir, é prudente, uma vez que após o julgamento serão definidos, em concreto, critérios relativos à
competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações semelhantes a esta. Deverá a zelosa Serventia diligenciar
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