TJSP 19/02/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
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credores dos falecidos. Veja-se que, caso não existam procedimentos de inventário, aos autores é dado inicia-los, na qualidade
de supostos credores de obrigação de fazer. Não se trata de mero preciosismo jurídico, mas sim de preservar a coesão e lógica
do ordenamento, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa a todos os possíveis interessados - e não apenas aos
herdeiros -, em procedimento adequado junto ao juízo universal competente. Ainda que assim não fosse, é impossível a emissão
de declaração de vontade de pessoa morta, ainda que por meio de ordem judicial substitutiva. A declaração de vontade dos
herdeiros, antes de registrada eventual partilha, também não aproveitaria aos autores, já que viola o princípio da continuidade
registral e seria impossível o seu registro. Ademais, trata-se de consequencia a ser suportada pelos autores que, de livre
e espontânea vontade, deixaram de promover o registro da venda no momento adequado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO
o feito sem análise do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual na modalidade adequação, bem como a
impossibilidade jurídica do pedido, forte no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento
das custas e despesas processuais, mas deixo de condena-los ao pagamento de honorários em razão da não oposição ao
pedido. P.R.I.C. (Cálculo do preparo R$ 100,70) - ADV: LUCIANO EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 158801/SP),
IGOR EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 225457/SP)
Processo 0002553-29.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002553) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Elmar
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Alex Sandro de Jesus Guedes - Vistos. Homologo o acordo de fls. 37/39 para que surta
seus regulares efeitos. Tendo em vista que o feito se encontra em fase de conhecimento e não de execução, o caso não é
de suspensão do feito, mas sim de extinção, cabendo às partes o desarquivamento do feito em caso de inadimplemento. Eis
porque JULGO o feito extinto, forte no art. 269, III do CPC. Não havendo custas a serem recolhidas e feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), SERGIO
MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP)
Processo 0002630-77.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002630) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo Coopercitrus - José Roberto Martins - Vistos. 1- Fls. 264: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, manifeste-se a exequente. 2- Diante da petição e documentos de fls 268/272,
determino o levantamento da penhora de fls. 229. Providencie-se o necessário para o devido cancelamento da averbação junto
ao C.R.I. 3- Intime-se. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), TATIANA BETANHO SARDELLI (OAB 142955/SP), LUIZ
CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 0002958-70.2010.8.26.0369 (369.01.2010.002958) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Geraldini Diani Alcides Geraldini - Geraldo Geraldini e outros - Vistos. Diante dos documentos apresentados e das razões alegadas na petição
de fls. 171/177, levando-se em conta, ainda, que se trata de alvará para possibilitar o pagamento de execução trabalhista do
espólio de Alcides Geraldini, bem como pelo fato de os irmãos do “de cujos” não apresentarem justificativa alguma para a
discordância do pedido, AUTORIZO a inventariante a efetivar a venda e transferência, à quem for indicado e interessar possa, do
seguinte veículo: “FORD/PAMPA L, COR BRANCA, PLACAS BLQ1660, RENAVAM 648808203, CHASSI 9BFZZZ557SB923512,
ANO/MODELO 1995/1995”, podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao
Departamento de Trânsito competente. Expeça-se alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. Intime-se. (Manifeste-se
(fale) a inventariante, através de seu representante, sobre a venda do imóvel requerido às fls. 183/184) - ADV: ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP)
Processo 0003114-24.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003114) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Natalia do Socorro Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 158: Em complementação à
decisão de fls. 113, arbitro em R$ 120,00 os honorários devidos à Sra. Luciana Martins Trídico, assistente social e em R$ 200,00
os honorários devidos ao Dr. Hubert Eloy Richard Pontes. Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal para pagamento, nos termos
do artigo 3º da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007. No mais, aguarde-se a publicação e cumprimento da sentença de fls.
154/156. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP)
Processo 0003129-27.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003129) - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina a partir da
CF/88 (Art. 201, § 6º CF/88) - Walter Colacino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante da petição do autor de
fls. 159, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB
227377/SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP), THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP), ALINE ANGÉLICA DE
CARVALHO (OAB 206215/SP)
Processo 0003579-38.2008.8.26.0369 (369.01.2008.003579) - Procedimento Ordinário - Vanessa Alves Moreira - - Márcio
José Pereira - Ocirei Junqueira - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA (OAB 139131/SP), AUDRIA MARTINS
TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0003618-64.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003618) - Cautelar Inominada - Bancários - Breno Montoro Ulian - Banco
do Brasil - Vistos. Intime-se o devedor (réu), na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento do débito referente a
condenação e sucumbência apontado às fls. 142/143 bem como da multa astreinte de fls. 168/170, no prazo de quinze (15) dias,
contados da intimação deste despacho pelo DJE, sob pena de sobre estes valores ser acrescida multa de 10% e honorários
advocatícios nos valor de 10% sobre os valores executados, prosseguindo o feito com a penhora sobre bens suficientes para
garantir o débito atualizado, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Sem prejuízo, certifique-se nos autos principais o julgamento
do recurso especial. Anote-se no sistema que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Intime-se. (fica
o devedor (réu), na pessoa de seu procurador constituído, devidamente intimado, para pagamento da dívida, no valor de R$
8.394,81, no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo DJE, agora com acréscimo da multa de 10% no
valor executado, tudo nos termos do artigo 475-J do CPC). - ADV: CARMEN AMALIA SOSA VINAS (OAB 264419/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0003632-14.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003632) - Divórcio Consensual - Dissolução - R. S. D. da S. - - M. V.
da S. - Vistos. Esclareça a requerente qual as razões da petição de fls. 35/36, tendo em vista que o processo já se encontra
extinto por força da sentença de fls.16/20 e pedido não constou da petição inicial. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP),
AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0003863-46.2008.8.26.0369 (369.01.2008.003863) - Execução Fiscal - Cláusula Penal - Fazenda do Estado de
São Paulo - Nelson Antonio Matias - Vistos. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP)
Processo 0003951-16.2010.8.26.0369 (369.01.2010.003951) - Inventário - Inventário e Partilha - Hebe Gimenez Leal Wilson Guiguet Leal - Vistos. Diante dos documentos apresentados e dos esclarecimentos da requerente (fls. 79), noticiando,
ainda, o falecimento do herdeiro beneficiário Wilson Alberto Leal, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 71/72 e AUTORIZO a
expedição do alvará requerido apenas para levantamento do valor correspondente a 50% do saldo existente na conta corrente
12-4, agência 6599-4 do Banco do Brasil em nome do falecido Wilson Guiguet Leal , uma vez que os outros 50% pertencem ao
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