TJSP 20/02/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
2017
custas e honorários advocatícios nesta fase. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
recibo nos autos. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009
para destruição dos autos. PRIC - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0001179-16.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001179) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Lucimara
Augusta Zero Campos - Naiara Abadia de Oliveira - Fica Vossa Senhoria parte autora intimada a retirar a guia já expedida no
prazo de 05(cinco) dias. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0001324-67.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001324) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Edivaldo Simões de Oliveira - Banco Itaucard Sa - Fica Vossa Senhoria parte autora intimada a retirar a guia já
expedida no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), EVERTON NERY COMODARO
(OAB 275138/SP)
Processo 0001550-72.2012.8.26.0434 (434.01.2012.001550) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito
- Elis Angela Carneiro - Banco Itaucard Sa - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando o vencedor no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KEDSON ROGER DA SILVA FLORIANO (OAB 249582/SP)
Processo 0001642-16.2013.8.26.0434 (043.42.0130.001642) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ely Martin Vieira Brentini - Vivo Telefônica do Brasil Sa - Vistos. Fls. 219: Diga a parte autora se finalmente
foi cumprida a decisão que antecipou a tutela. Sem prejuízo, não comprovado o cumprimento da decisão anteriormente, tanto
que prolatada a decisão de fls. 230 que fica mantida. Assim, a multa diária será cobrada, sendo apenas de se aguardar o
momento oportuno. Int. Pedregulho, 18 de fevereiro de 2014. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP), LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0001644-83.2013.8.26.0434 (043.42.0130.001644) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Durval Silveira Menezes - Vivo Telefônica do Brasil Sa - Vistos. A decisão de fls. 124 foi suspensa por decisão
proferida em Agravo de Instrumento. Assim, fica anotada a suspensão. Aguardo julgamento do recurso por 60 (sessenta) dias.
De bom tom evitar sentenciar o feito antes de solucionada a questão, ou seja, antes de cumprida a obrigação de fazer, eis que
se a concessionária ré não cumpre a decisão que antecipou a tutela certamente não cumprirá a sentença e, com a sentença
prolatada, esgota-se a prestação jurisdicional e este juízo não terá mais controle sobre o processo. Infelizmente não há outro
modo de fazer com que se cumpra a decisão que não a aplicação de multa diária. Não permitir tal aplicação servirá de estímulo
à ré, uma das campeãs de reclamações dos consumidores, continuar a prestar o serviço de maneira pífia. Int. Pedregulho, 14 de
fevereiro de 2014. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/
SP)
Processo 0001668-14.2013.8.26.0434 (043.42.0130.001668) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jose
Manoel dos Reis - Paulo Ricardo Ackermann - Fls.61: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV: EDUARDO
JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP), EVANDRO CRISTIAN DE SOUSA (OAB 331325/SP)
Processo 0001827-25.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Entregar - Eliseu Alberto dos Santos - Reginaldo Aparecido Carvalho - Autor: comparecer em Cartório para assinatura do Auto
de Adjudicação. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: CARLOS BATISTA BALTAZAR (OAB 100223/SP)
Processo 0001953-75.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001953) - Execução de Título Extrajudicial - Amauri Marangoni - Ana
Flávia Rodrigues Mendonça - Fica Vossa Senhoria, parte autora, intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. (requerida não mora mais no endereço informado). - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES
(OAB 273522/SP)
Processo 0002003-72.2009.8.26.0434 (434.01.2009.002003) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio
César de Freitas - Vistos. Defiro a penhora de 20% dos vencimentos líquidos da executada. A penhora deverá recair na folha de
pagamento da Empresa (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO), que deverá depositar a quantia em juízo
até totalizar o valor do débito - R$ 2.944,15. Totalizado o valor do débito, formalize-se a penhora e intime-se a parte devedora.
Expeça-se mandado de penhora. Int. - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0002058-23.2009.8.26.0434 (434.01.2009.002058) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elizete
Rodrigues Rifaina Me - Luciléia Aparecida da Silva - Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se nos autos sobre a Carta AR.
devolvida, no prazo de 05(cinco) dias. (desconhecido). - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002202-60.2010.8.26.0434 (434.01.2010.002202) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Lucélia
Rezende Ribeiro Sampaio - Vitor Antônio de Souza - Relação: 0005/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o integral pagamento
da dívida pelo executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo isto com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Proceda o
desbloqueio do veículo mencionado às fls.59/60 pelo sistema Renajud. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações de
extinção, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. PRIC.
Advogados(s): Fernando Diniz Colares (OAB 273522/SP) - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0002245-94.2010.8.26.0434 (434.01.2010.002245) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória Saulo Jacinto Filho - Vistos. Defiro a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada. A penhora deverá recair na folha
de pagamento da Empresa (PANIFICADORA ZERO GRAU), que deverá depositar a quantia em juízo até totalizar o valor do
débito - R$ 1.424,12. Totalizado o valor do débito, formalize-se a penhora e intime-se a parte devedora. Expeça-se mandado de
penhora. Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002305-33.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002305) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Lucimara Augusta
Zero Campos - Lucimara Pereira - - Rosa Maria dos Santos Silva - Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se nos autos
sobre a Carta AR. devolvida, no prazo de 05(cinco) dias. (mudou-se). - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002324-10.2009.8.26.0434 (434.01.2009.002324) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Belmiro
Marangoni Neto & Cia Ltda - Fls.77: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB
202685/SP), FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0002370-04.2006.8.26.0434 (434.01.2006.002370) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos
Gomes Pereira - Aguas do Valle Empreendimentos Turísticos Limitada - Lincoln Nolasco - Vistos. Fls. 299: Nada a decidir.
Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a resolução. Int. Pedregulho, 13 de fevereiro de 2014. - ADV: FABIANA FRANCO MANREZA
PUCCI DE MELO (OAB 164758/SP), JOSÉ CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB 75918/MG), LARISSA NOLASCO (OAB
136737/MG), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG)
Processo 0002387-30.2012.8.26.0434 (434.01.2012.002387) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo
Donizete Bueno - Vistos. Pesquisa Renajud positiva, o que evidencia existência de bens. É obrigação da parte executada
indicar bens passíveis de penhora, bem como onde se encontram (artigo 600, inciso IV, do CPC). A parte executada, intimada,
não indicou a localização do bem, tampouco o apresentou em juízo. Ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º