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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 1491

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

1491

SP), JOSE HENRIQUE JACOMELI (OAB 279305/SP)
Processo 3000032-21.2013.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irismalti Marinho
- Banco do Brasil S/A - Acolho o aditamento à inicial de fls. 34/35, para constar o endereço correto do requerido. Proceda-se
a retificação no sistema informatizado. 2. Mantenho a decisão de fls. 36, visto que o documento de fls. 40 não comprova a
hipossuficiência financeira do requerente. 3. Assim, providencie a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das
custas iniciais, em conformidade com o Provimento CG nº 16/2012, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC).
Int. Neves Paulista, 20 de Fevereiro de 2014. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES
MENDES (OAB 276029/SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 3000040-95.2013.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Florindo
Ramos Rodrigues - Banco do Brasil S/A - “Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação e
documentos documentos juntados pelo executado de fls. 45/93.” - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/
SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELOI
RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 3000044-35.2013.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Gonçales de Faveri - Banco do Brasil S/A - Acolho o aditamento à inicial de fls. 40/41, para constar o endereço correto do
requerido. Proceda-se a retificação no sistema informatizado. 2. Mantenho a decisão de fls. 42, visto que o documento de fls.
46 não comprova a hipossuficiência financeira da requerente. 3. Assim, providencie a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, o
recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o Provimento CG nº 16/2012, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257, CPC). Int. Neves Paulista, 20 de Fevereiro de 2014. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP),
LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/SP)
Processo 3000046-05.2013.8.26.0382 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Angela
de Faveri Gomes - Banco do Brasil S/A - Acolho o aditamento à inicial de fls. 43/44, para constar o endereço correto do
requerido. Proceda-se a retificação no sistema informatizado. 2. Mantenho a decisão de fls. 45, visto que o documento de
fls. 49 não comprova a hipossuficiência financeira da requerente. 3. Assim, providencie a parte autora no prazo de 30 (trinta)
dias, o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o Provimento CG nº 16/2012, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257, CPC). Int. Neves Paulista, 20 de Fevereiro de 2014. - ADV: ELOI RODRIGUES MENDES (OAB 276029/
SP), LEONARDO VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 3000275-62.2013.8.26.0382 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adenair Genari - Instituto
Nacional do Seguro Social - Em face das considerações tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido de pensão por morte formulado
por ADENAIR GENARI para declarar a relação de dependência econômica existente entre a requerente e seu falecido filho
FERNANDO VALDANHA, condenando o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS à pagar a pensão por morte
a parte autora, a contar da data do pedido administrativo (05/03/2013) fls. 41/42, com fundamento no inc.II do art.74 da Lei
8.213/91. Condenando-se o réu, ainda, a pagar as prestações em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente segundo
os critérios da Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente
desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil). Quanto aos
juros de mora, os mesmos incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1F, da Lei 9.494/1997, com a alteração
dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Condeno, ainda, o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não
há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que afasta
a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário e
apresentação de suas respectivas contrarazões, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria, se o caso. P.R.I.C. Neves Paulista, 20 de fevereiro de 2014. ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 3000276-47.2013.8.26.0382 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Neide Brigato Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEIDE BRIGATO FERREIRA,
para declarar o tempo de labor rural pela requerente durante o período de 01/01/1971 a 31/12/1992, determinando a averbação
do mencionado período de tempo de serviço rural trabalhado, bem como para CONDENAR o Instituto Nacional de seguro
Social INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria comum por idade, a ser calculado nos termos da legislação vigente,
devidos desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez,
atualizadas monetariamente segundo os critérios da Resolução 134 de 2010 do Conselho da Justiça Federal. As prestações
deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação
(artigo 405, Código Civil). Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem no percentual de 1% (um por cento) ao mês até
29/06/2009. A partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1F, da
Lei 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Condeno, ainda, o réu no pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual
n.º 11608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição
de recurso voluntário e apresentação de suas respectivas contrarazões, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil,
subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria, se o caso. P.R.I.C. Neves Paulista, 20
de fevereiro de 2014. - ADV: JANAINA MARTINS ALCAZAS (OAB 264819/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES
(OAB 288462/SP)
Processo 3000405-52.2013.8.26.0382 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benedito dos Santos
- Instituto Nacional de Seguro Social - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de aposentadoria rural por idade
formulado por BENEDITO DOS SANTOS, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar ao requerente
o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo e 13º relativo ao mês de dezembro de cada ano,
a partir da data do requerimento administrativo (14/11/2013) fls.17/18, acrescidos de juros e mora computados à taxa legal. As
prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente segundo os critérios da Resolução 134 de
2010 do Conselho da Justiça Federal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos
e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, Código Civil). Quanto aos juros de mora, os mesmos incidem no
percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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