TJSP 24/02/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
1611
em julgado da sentença penal condenatória, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. PRI. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0003037-02.2012.8.26.0362 (362.01.2012.003037) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Luiz Fernando dos Santos - Fica o defensor intimado da designação de audiência para o dia 19 de maio de 2014,
às 16h15min. - ADV: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 0003040-64.2006.8.26.0362 (362.01.2006.003040) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Praticados
por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Helio Miachon Bueno e outros - Fica o defensor do acusado
Antônio Carlos Philippi ciente da concessão de prazo para retirada dos autos e intimado a apresentar defesa no prazo legal,
bem como fica a defensora da acusada Elaine Lessa Nunes intimada do indeferimento do pedido de arrolamento de testemunha.
- ADV: MARCUS VINICIUS MARQUES DOS SANTOS (OAB 283285/SP), THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP)
Processo 0003141-62.2010.8.26.0362 (362.01.2010.003141) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - F. R. F. e outros - Por estas razões e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em
parte, a presente ação penal, o que faço para: CONDENAR Fernando Rocha Franco à pena privativa de liberdade de 15 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1500 dias-multa, cada qual no valor equivalente à metade do salário
mínimo nacional, dando-o como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; à pena privativa de liberdade
de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 840 dias-multa, cada qual no valor
equivalente à metade do salário mínimo nacional, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06; e à pena privativa
de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, cada qual no valor
equivalente à metade do salário mínimo nacional, pela prática do crime descrito no art. 12 da lei n. 10.826/03, penas que deverão
ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR Aresmarques da Paz Lima à pena privativa de liberdade de
13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1300 dias-multa, cada qual no mínimo legal, dando-o como
incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e
pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06; penas que
deverão ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal; O acusado Aresmarques respondeu ao processo no cárcere e com
a condenação ficam reforçados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, razão pela qual lhe nego o direito de recorrer em
liberdade, anotando, ainda, que o total de pena imposta justifica a manutenção da custódia cautelar, na medida em que o crime
de tráfico de droga atenta contra a ordem pública, fustigada pelo avassalador crescimento dessa prática espúria. Recomendese o réu na prisão. O réu Fernando poderá recorrer em liberdade, em conformidade com a decisão obtida nos autos do HC
117.671. Por oportuno, oficie-se, com urgência, com cópia desta sentença ao Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas
corpus n. 117.671. Atente-se a Serventia quanto à desnecessidade de intimação pessoal do acusado Fernando Rocha Franco
a respeito do teor desta sentença, pois ele responde em liberdade ao processo e está representado por defensor constituído,
bastando a intimação do patrono, pela imprensa oficial, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar
o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há nos autos qualquer informação a respeito
do comportamento carcerário no período em que estiveram presos cautelarmente. De fato, ofende o princípio constitucional da
isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento
carcerário para que possa progredir de regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer
demonstração de sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e
fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no
artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à comprovação do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde
permanecera. Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos e descritos nos itens ‘e’ a ‘j’, do auto de exibição e
apreensão de fls.20/21; do veículo Toyota Hillux, placas EIN 1467 (fls. 24/25), e da carreta reboque, ano 2008, placas DAJ 3477
(doc. fls. 29/30), bem como do montante de R$ 31.640,00, cujo comprovante de depósito judicial foi acostado às fls. 91, pois
são produtos do crime de tráfico de drogas perpetrados pelos acusados. Em conformidade com o entendimento de Guilherme
de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição. Pág. 417): quando
algo é apreendido ou sequestrado, por ser instrumento ou produto de crime, proferida sentença condenatória, automaticamente,
considera-se confiscado o bem (ou conjunto de bens). É o caso dos autos, em que os acusados não trouxeram sequer indícios
de que os mencionados bens foram adquiridos de maneira lícita, mas, ao contrário, restou sobejamente demonstrado que
exerciam o tráfico de drogas em larga escala, adquirindo bens com a prática espúria, de modo que outra solução não resta, a
não ser a decretação de perdimento. Deixo de decretar o perdimento da carreta reboque, placas CZC 4303, pois foi deferida
sua restituição ao Banco Itauleasing S/A, o que ocorreu em incidente apenso ao 5º volume. Determino a destruição da arma de
fogo descrita no item ‘d’ do auto de exibição e apreensão de fls. 20, pois em desconformidade com a legislação de regência.
Deve a serventia providenciar a regularização da numeração das folhas dos autos a partir da primeira folha das alegações finais
do acusado Aresmarques. Considerando que o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal, isento o réu Aresmarques
do pagamento das custas processuais. No mesmo sentido, destaco o teor do seguinte julgado: SENTENÇA CRIMINAL Condenatória - Réus também condenados ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03
- Pena de multa fixada no valor mínimo, o que significa serem eles pobres na acepção jurídica - Deferimento da justiça gratuita
em segunda instância - Possibilidade - Apelação parcialmente provida para isentar os recorrentes do pagamento das custas
processuais. (Apelação n. 990.10.199940-4 - Santo André - 1ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Marco Antonio Rodrigues
Nahum - 30/08/2010 - 18438 - Unânime) Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados. P.R.I.C. ADV: RAUL DOS SANTOS NETO (OAB 5934/MS), CLAUDIO HAUSMAN (OAB 146000/SP), ANDRE ROSENGARTEN CURCI
(OAB 337380/SP), LUIS FELIPE D’ALOIA (OAB 336319/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP),
DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP), APARECIDA
IZILDA SATTIN VILAS BOAS (OAB 237454/SP)
Processo 0004833-67.2008.8.26.0362 (362.01.2008.004833) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Sonegação
Fiscal (L. 4729/65) - Adrian Pimentel Nucci - Por estas razões e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação penal e o faço para ABSOLVER Adrian Pimentel Nucci da prática do crime previsto no art.
273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FORNARI MARINHO ROSA (OAB 230193/
SP), FABRÍZIO ROSA (OAB 154516/SP)
Processo 0005472-90.2005.8.26.0362 (362.01.2005.005472) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Paz
Pública - Rafael Aparecido Candido Moreira e outros - Roberto Rivelino Anacleto e outro - Fica o defensor intimado a apresentar
razões e contrarrazões de recurso no prazo legal. - ADV: SILVANA DOS SANTOS DIMITROV (OAB 132391/SP)
Processo 0005782-23.2010.8.26.0362 (362.01.2010.005782) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Marcos Fernando Rosa - Homologo a desistência da testemunha Gerceu por parte do Ministério Público, vez que não há
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