Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 24/02/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

2005

DA OAB, nos termos do Provimento CG 16/12 de 04/06/2012 e COMUNICADO CG 722/2013, de 05.07.2013. 3 - Decorrido o
prazo sem recolhimento, comunique-se ao IPESP. 4 - Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação, nos termos do despacho
proferido às fls. 73. 5 - O autor deverá retirar a carta precatória e comprovar a distribuição, no prazo de 10 dias. Int - ADV:
MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0002564-50.2009.8.26.0417 (417.01.2009.002564) - Procedimento Ordinário - Posse - Companhia de Habitacao
Popular de Bauru Cohab Bauru - Silvio Franco de Lima - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007,
fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de
citar o requerido Silvio. - ADV: LUCILENE DULTRA CARAM (OAB 134577/SP), DANIELA CRISTINA SEGALA BOESSO (OAB
151283/SP), RICARDO ABE NALOTO (OAB 269956/SP), RENATO BUENO DE MELLO (OAB 213299/SP)
Processo 0002582-08.2008.8.26.0417 (417.01.2008.002582) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Edivan
Aparecido Moreira - Joao Domingos Carlos - Diante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito e julgo parcialmente
procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para declarar rescindido o contrato entre as partes autora e ré, bem como
para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 25.913,44, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento
da ação e juros de mora desde a citação. Condeno a parte réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 20, §3 do CPC), cuja exigibilidade,
todavia, ficará suspensa, ante a gratuidade ora concedida (apreciação do pedido de fls. 44 e declaração de fls. 46). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), EDSON PERANDRE MEIRA (OAB 145788/
SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0002858-97.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002858) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 4021/2007 - Setor das
Execuções Fiscais) - Municipio de Penapolis - Vistos. Em 10 dias, manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de
justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com nossas homenagens. Int.
e com. - ADV: AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP)
Processo 0003387-19.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003387) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marinalda Aparecida Morro de Lima - Banco Itaucard S A - Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão
inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I) para o fim de determinar que a parte ré restitua
à parte autora o valor de R$ 954,66, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos dos juros legais a
partir da citação, deixando de acolher os demais pedidos versados na petição inicial. Em razão da sucumbência recíproca,
determino o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, arcando cada parte com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/
SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP),
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0003497-86.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003497) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Silvio Calderon Garcia Candido - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho
para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte autora intimada a se manifestar
sobre a conta de liquidação apresentada pelo INSS, ficando ciente de que o seu silêncio em cinco dias, implicará concordância
tácita. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0003976-50.2008.8.26.0417 (417.01.2008.003976) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA
APARECIDA DOS SANTOS SILVA - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a conta de liquidação
apresentada pelo INSS, ficando ciente de que o seu silêncio em cinco dias, implicará concordância tácita. - ADV: CEZAR
APARECIDO MANTOVANI ROSSINI (OAB 130439/SP), FRANCISCO CARLOS MAZINI (OAB 139595/SP)
Processo 0004040-55.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004040) - Usucapião - Aquisição - Norberto Felisberto - Margarida de
Azevedo Nogueira - Vistos. 1.Cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, constando no edital a advertência
do artigo 285 do Código de Processo Civil. 2.Expeça-se EDITAL de citação, com prazo de 30 dias, o qual deverá ser veiculado
gratuitamente no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 5º do Provimento 1321/07. Int. - ADV: ADENISE MINELLO
MARINHO (OAB 106100/SP)
Processo 0004360-71.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004360) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Terezinha Paes Barbosa - Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista Sp - Diante do exposto, extinguindo o processo
com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão inicial para o efeito de impor ao réu a obrigação de fazer consistente
em fornecer à autora o item médico consistente em BRIMONIDINA, DORZOLAAMIDA, BIMATOPROST, MUD POMADA,
LEUCOGEM comprimido, CEWIN CP e ZADITEM, nas quantidades prescritas, enquanto durar o tratamento. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, honorários esses que
fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ausência de dilação probatória e a simplicidade da
causa. Sem condenação em custas em razão de ser o pólo passivo isento. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se
o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, que fica desde logo interposto. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/
SP), RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0004975-27.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004975) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ivanilda Maria Cavassini Begosso Me - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no
prazo de 10 dias, em termos do prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP), ADRIANO MÁRCIO
OLIVEIRA (OAB 213109/SP)
Processo 0005125-08.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005125) - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação - A. P. - Vistos. A.P. ajuizou a presente ação Protetiva de Internação Compulsória
c/c Pedido de Tutela Antecipada visando à internação compulsória de seu irmão E.P. para tratamento de drogadição (fls. 02/09).
Juntou documentos (fls. 10/13 e 18). O autor emendou a inicial indicando no polo passivo da demanda o Município de Paraguaçu
Paulista e a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 22). É o breve relatório. Fundamento e decido. A medida pleiteada importa
em restringir direitos fundamentais da pessoa, exigindo do julgador a máxima cautela. A internação compulsória, sem dúvida,
constitui uma das mais graves intervenções do Judiciário na esfera privada do indivíduo, razão pela qual somente poderá
ser liminarmente deferida se houver prova inequívoca da alegada dependência química e da situação de risco. Por ora, os
elementos constantes dos autos não são suficientes para que se determine, de imediato, a internação do paciente. Pertinente
que se traga aos autos provas convincentes acerca da necessidade e urgência da internação, dada a gravidade da medida,
que reflete diretamente no exercício dos direitos civis do sujeito, em especial o laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos, nos termos do artigo 6º da Lei no 10.216 /2001, bem como a evidência de que os recursos extra-hospitalares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo