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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014 - Página 2006

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TJSP 24/02/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1599

2006

se mostram insuficientes. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, por restarem ausentes os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil. Recebo a petição de fls. 22 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, CITEM-SE o Município de Paraguaçu
Paulista na pessoa de seu Prefeito Municipal (mandado) e a Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador,
para contestar o pedido inicial, no prazo de 60 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Int. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 0005367-98.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005367) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - Ismael Correa dos Santos - nos termos do art. 162, §
4º, do CPC, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes
intimadas para se manifestarem sobre o cálculo apresentado pelo contador, no prazo sucessivo de 05 dias. - ADV: MARCELO
LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA
QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP)
Processo 0005884-69.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005884) - Procedimento Ordinário - Alimentos - R. B. A. - Vistos.
Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias, em termos do prosseguimento do feito. Int. ADV: MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
Processo 3000070-25.2013.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S A - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica a parte autora intimada a
se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de dar cumprimento ao mandado.
- ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 3000165-55.2013.8.26.0417 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - LUANE DE CASSIA OLIVEIRA Prefeitura Municipal do Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - Vistos. Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Luane de Cassia Oliveira em face do Sr. Prefeito Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com
pedido de medida liminar, alegando, em resumo, que foi classificada em quinto lugar no concurso público para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde. Sustenta que de acordo com o edital havia a disponibilidade de 05 vagas, tendo sido aprovada
em quinto lugar, ou seja, dentro do número de vagas, não foi nomeada e que tem direito a nomeação. Pede a concessão da
segurança para que seja determinada a sua nomeação ( fls. 02/09). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 14/47).
A medida liminar foi deferida (fls. 48). A autoridade impetrada foi regularmente notificada (fls. 56), e prestou informações (fls.
58/64). O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da segurança ( fls. 68/73). É o relatório. Fundamento e
decido. Cuida-se de mandado de segurança em que a Impetrante busca sua nomeação de agente comunitário de saúde, tendo
em vista sua aprovação em 5º lugar no concurso público (fls. 43), cujo edital previa 5 (cinco) vagas para o citado cargo (fls. 18).
O prazo de validade do concurso é de dois anos (fls. 27) e o resultado foi publicado em 27 de junho de 2012, valido, portanto, o
referido concurso. Cristalino, portanto, o direito líquido e certo da impetrante. O candidato, aprovado dentro do número de vagas
do concurso público, tem direito à nomeação, caso esta não tenha ocorrido até o final do prazo de validade assinalado no edital
ou sua prorrogação (Apelação Cível nº 994.09.238276-9, entre outros julgados). Em se tratando de concurso público, o edital é
a “lei interna do concurso”, isto é, sua redação deve conter e prever tudo quanto se refira ao certame. A finalidade não é outra
senão a transparência com o candidato, alertando-o sobre os temas pertinentes, como requisitos para provimento do cargo,
remuneração, datas para inscrição e realização das provas, taxas, fases e conteúdo dos exames e, especialmente para o caso
analisado, as vagas disponibilizadas. A partir do momento em que se fixam esses pontos, por meio da publicação do edital, não
podem se frustrar as legítimas expectativas de quem traça para si a dura meta de galgar um cargo na Administração Pública. Com
efeito, o edital não apenas vincula o candidato, como também a própria Administração Pública, o que se impõe em decorrência
do princípio da boa fé objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal. 0003994-04.2009.8.26.0428 Apelação
Relator(a): Wanderley José Federighi Comarca: Campinas Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
11/12/2013 Data de registro: 19/12/2013 Outros números: 39940420098260428 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETORNO À TURMA JULGADORA Art. 543-B, § 3º, do CPC CONCURSO PÚBLICO Candidato aprovado e classificado dentre as
vagas previstas no Edital Pretensão ao reconhecimento do direito à nomeação, bem como à sua posse Cabimento O candidato
aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ostenta direito subjetivo à nomeação, conforme precedente do STF,
em RE com repercussão geral - Retratação do julgado, para modificar o acórdão, para o fim de conceder a segurança rogada.
0062032-45.2012.8.26.0576 Apelação / Reexame Necessário Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São José do Rio Preto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/12/2013 Data de registro: 18/12/2013 Outros números:
620324520128260576 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO
APROVAÇÃO FORA DO NUMERO DE VAGAS POSTERIOR CRIAÇÃO DE VAGA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA LEGALIDADE
DIREITO SUBJETIVO INEXISTÊNCIA. 1. Apenas possui direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas previsto no Edital. Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito,
competindo à Administração, dentro de sua conveniência e oportunidade, nomear os aprovados respeitando sempre a ordem
de classificação. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito
subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Contratação temporária que atendeu excepcional interesse público. Sentença
reformada para denegar a segurança. Reexame necessário acolhido e recurso provido. 0000767-30.2013.8.26.0601 Apelação
Relator(a): Cristina Cotrofe Comarca: Socorro Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/12/2013
Data de registro: 18/12/2013 Outros números: 7673020138260601 Ementa: CONCURSO PÚBLICO Aprovação dentro da única
vaga prevista no edital Direito à nomeação Ocorrência Prazo de validade do concurso com expiração para 2015 Existência de
direito líquido e certo - Precedentes do STJ - Recurso provido. “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Candidato
aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecido no instrumento convocatório - Direito subjetivo à nomeação
Precedentes do E. STJ Concessão da segurança Manutenção da sentença. 2. Reexame necessário e recurso não providos.”
(grifo nosso) “Ementa: CONCURSO PÚBLICO Pretensão voltada ao reconhecimento do direito à nomeação para provimento
de emprego público de sanitarista Autora que foi classificada em 1ª lugar em concurso público que disponibilizava 1 (uma)
vaga Transcurso do prazo de validade do certame sem que houvesse sua nomeação Candidato aprovado dentro do número de
vagas previsto no edital que ostenta direito subjetivo à nomeação, conforme precedente do STF, em RE com repercussão geral
Administração que não evidencia a existência de situação superveniente, imprevisível e grave, a justificar a relativização do
dever de nomeação na espécie Recebimento de vencimentos sem a efetiva prestação de serviço público que, todavia, se mostra
inadmissível, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa Reexame necessário provido em parte e apelo da Municipalidade
não provido.” Por fim, não há que se falarem eventual perda do prazo decadencial para a propositura do “mandamus”, uma vez
que a omissão da administração afigura-se conduta contínua e tem-se perpetrado durante o prazo de validade do certame. Ante
o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito à imediata nomeação da impetrante para o
cargo de agente comunitário de saúde. O vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Indevida a
condenação em honorários advocatícios, pelo que estabelece o art. 25 da Lei 12.016/09. Após interposições e processamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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