TJSP 24/02/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1599
2008
dias (art. 652 CPC), contados da data da citação. Efetuada a citação e juntado o mandado aos autos, após decorrido o prazo
para pagamento, fica desde já determinada a penhora on line conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC, no valor
atualizado do débito, por meio do Bacen-Jud (Prov. CG 21/2006), sendo expedido o necessário para concretização da medida.
2-Efetuada a citação, INTIME-SE o(a) executado(a) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 08/05/2014 às 16:00h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da comarca.
Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da
realização da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o
parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais (art. 745-A CPC). O não pagamento de qualquer
das parcelas implicará no vencimento das subseqüentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, e vedada
à oposição de embargos. 3-INTIME-SE ainda o executado de que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º
da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo
a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais
embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que,
em regra, os embargos não mais suspendem o processo de execução (art. 739-A-CPC.), além de que, se forem meramente
protelatórios poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. 5- Defiro ao
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC, inclusive o concurso de força policial, em sendo necessário. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP)
Processo 0000012-39.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MANOEL REIS CONFEÇÕES
ME - MARCIA APARECIDA ORIKASSA - Recebo a presente execução. 1-Cite-se o(a) executado(a) MARCIA APARECIDA
ORIKASSA, no endereço supra, para pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 100,00, no prazo de três (03)
dias (art. 652 CPC), contados da data da citação. Efetuada a citação e juntado o mandado aos autos, após decorrido o prazo
para pagamento, fica desde já determinada a penhora on line conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC, no valor
atualizado do débito, por meio do Bacen-Jud (Prov. CG 21/2006), sendo expedido o necessário para concretização da medida.
2-Efetuada a citação, INTIME-SE o(a) executado(a) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 08/05/2014 às 17:00h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da comarca.
Nesta oportunidade o devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da
realização da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o
parcelamento do valor restante em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais (art. 745-A CPC). O não pagamento de qualquer
das parcelas implicará no vencimento das subseqüentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, e vedada
à oposição de embargos. 3-INTIME-SE ainda o executado de que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º
da Lei 9.099/95), devendo estar seguro o Juízo (conforme Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo
a garantia do juízo até realização da audiência, o prazo para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais
embargos oferecidos sem que esteja seguro o juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que,
em regra, os embargos não mais suspendem o processo de execução (art. 739-A-CPC.), além de que, se forem meramente
protelatórios poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. 5- Defiro ao
Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC, inclusive o concurso de força policial, em sendo necessário. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP)
Processo 0000019-31.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OSCAR ALVES MINI MERCEARIA
ME - LUCIANA AUGUSTA GARCIA - Recebo a presente execução. 1-Cite-se o(a) executado(a) LUCIANA AUGUSTA GARCIA,
no endereço supra, para pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 273,00, no prazo de três (03) dias (art. 652
CPC), contados da data da citação. Efetuada a citação e juntado o mandado aos autos, após decorrido o prazo para pagamento,
fica desde já determinada a penhora on line conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC, no valor atualizado do débito,
por meio do Bacen-Jud (Prov. CG 21/2006), sendo expedido o necessário para concretização da medida. 2-Efetuada a citação,
INTIME-SE o(a) executado(a) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 20/05/2014
às 15:00h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da comarca. Nesta oportunidade o
devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da realização da audiência,
mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o parcelamento do valor restante
em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais (art. 745-A CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no
vencimento das subseqüentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, e vedada à oposição de embargos.
3-INTIME-SE ainda o executado de que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95),
devendo estar seguro o Juízo (conforme Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo
até realização da audiência, o prazo para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem
que esteja seguro o juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não
mais suspendem o processo de execução (art. 739-A-CPC.), além de que, se forem meramente protelatórios poderão implicar
em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. 5- Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas
do art. 172, § 2º do CPC, inclusive o concurso de força policial, em sendo necessário. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Intime-se. - ADV: ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP)
Processo 0000020-16.2014.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - OSCAR ALVES MINI
MERCEARIA ME - NAIR BATISTA DA SILVA - Recebo a presente execução. 1-Cite-se o(a) executado(a) NAIR BATISTA DA SILVA,
no endereço supra, para pagamento do débito apontado nos autos, no valor de R$ 394,00, no prazo de três (03) dias (art. 652
CPC), contados da data da citação. Efetuada a citação e juntado o mandado aos autos, após decorrido o prazo para pagamento,
fica desde já determinada a penhora on line conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC, no valor atualizado do débito,
por meio do Bacen-Jud (Prov. CG 21/2006), sendo expedido o necessário para concretização da medida. 2-Efetuada a citação,
INTIME-SE o(a) executado(a) para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 20/05/2014
às 13:30h, a realizar-se no CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE CONFLITOS E CIDADANIA, da comarca. Nesta oportunidade o
devedor poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, sendo que antes da realização da audiência,
mediante depósito de 30% do valor do débito, poderá requerer no cartório do Juizado Especial o parcelamento do valor restante
em 06 vezes mensais, com os acréscimos legais (art. 745-A CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no
vencimento das subseqüentes, acrescidas de multa de 10%, com inicio dos atos executivos, e vedada à oposição de embargos.
3-INTIME-SE ainda o executado de que o prazo para propor embargos será em audiência (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95),
devendo estar seguro o Juízo (conforme Enunciado 117 aprovado no XXI FONAJE- Vitória/ES). Não havendo a garantia do juízo
até realização da audiência, o prazo para embargos fluirá a partir da intimação da penhora. Eventuais embargos oferecidos sem
que esteja seguro o juízo poderão ser liminarmente rejeitados. 4- Cientifique-se o executado de que, em regra, os embargos não
mais suspendem o processo de execução (art. 739-A-CPC.), além de que, se forem meramente protelatórios poderão implicar
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