TJSP 25/02/2014 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
1618
pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que
o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão
de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da
via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não
provido”. Dessa forma, comprove o autor em 10 (dez) dias, que fez requerimento administrativo do benefício ora pretendido, sob
pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na forma do art. 295, III, do CPC. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 0001805-90.2010.8.26.0372 (372.01.2010.001805) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Prefeitura Municipal de Monte Mor - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Capivari e outros - (N° DE ORDEM 460/2010)
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar extinta a obrigação do autor, referente
ao pagamento da contribuição sindical discutida nos autos, bem como para reconhecer o réu Sindicato dos Trabalhadores nos
serviços Públicos municipais do Poder Executivo e do Legislativo, administração direta e indireta do Município de Monte Mor
como credor de tal quantia. Após o trânsito, autorizo o levantamento dos valores em favor do credor. Sucumbentes os réus
que se qualificaram indevidamente como credores, condeno-os solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios ao
autor, que arbitro em R$ 1.500,00. Lembre-se que apenas o réu que foi reconhecido como o verdadeiro credor que não irá
adimplir tal quantia. P. R. I. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), LAFAIETE PEREIRA BIET (OAB 161229/SP), WELEN
ALEXANDRA DE FARIA SANTOS (OAB 206122/SP), EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 209063/SP),
RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP), CAMILA MARQUES LEONI KITAMURA (OAB 262952/SP), VANDA LOBO
FARINELLI DOMINGOS (OAB 263542/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0001917-25.2011.8.26.0372 (372.01.2011.001917) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Leonardo Juliano - ORDEM Nº
0403/11 - Autor, recolher, em cinco dias, a taxa de mandato judicial, no valor de R$ 14,48 (uma para cada instrumento de
mandato), cumprindo com o recolhimento o referente à decisão de fl. 47 e 52 e conforme certidão de fl. 51, sob pena de
comunicação ao órgão da classe. - ADV: ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP), ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0002458-29.2009.8.26.0372 (372.01.2009.002458) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Paulista Sa - Juvenal Mendes de Oliveira - ORDEM Nº 860/09 - Autor, manifestar-se, em 48 horas, sobre o
andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0003014-26.2012.8.26.0372 (372.01.2012.003014) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer N. D. de O. - C. R. de O. - ORDEM Nº 783/12 - Autor, manifestar-se, em 48 horas, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DANILO JACOB
Processo 0003441-23.2012.8.26.0372 (372.01.2012.003441) - Protesto - Obrigações - Hamburg Sudamericanische
Dampfschifffarhrts Gesellschaft Kg - Tetra Pak Ltda - ORDEM Nº 847/12 - Autor, manifestar-se, em 48 horas, sobre o andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: TERESA
CRISTINA DE SOUZA (OAB 69242/SP)
Processo 0003553-60.2010.8.26.0372 (372.01.2010.003553) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Flavio Geraldo
Brisque e Cia Ltda - Claudemir França - ORDEM Nº 854/10 - Autor, manifestar-se em cinco dias sobre o decurso de prazo sem
apresentação de contestação, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON DALL’ACQUA
(OAB 121166/SP)
Processo 0003584-46.2011.8.26.0372 (372.01.2011.003584) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Tubos 1020
Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Savazzi Comercio de Ferragens e Metais Ltda - ORDEM Nº 710/11 - Autor, manifestarse sobre o decurso de prazo sem apresentação de contestação. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP)
Processo 0005018-36.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Cifarelli e Monteiro Industrial de Soldas Ltda Me e outro - ORDEM Nº 1051/12 Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito do SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES: VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 17º ANDAR - SALA 1.700 - CENTRO CEP: 01501-020SÃO PAULO/SP Torno sem efeito a decisão-precatória de fls. 42 ante o equívoco quanto a tramitação do feito. CITE-SE(M)
o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3
(três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 25.627,58, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido
inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o
pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o
pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em
05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo
Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Paulo Sergio Zago, OAB/SP 142.155 Intime-se. (O Autor, retirar a carta precatória e providenciar as cópias necessárias
para instruí-la, comprovando a sua distribuição - a carta precatória também pode ser impressa acessando-se o site www.tjsp.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º