TJSP 25/02/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2004
CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos filhos do autos? Faculto ao autor o oferecimento de
quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias. Arbitro honorários periciais definitivos no valor de R$
200,00. Após, apresentação dos quesitos pelas partes, expeça-se mandado para intimação da assistente social, consignando
que o prazo para entrega do relatório social é de 20(vinte) dias. Diante da necessária verificação da capacidade laborativa do(a)
autor(a), antecipo a perícia médica. Desde já apresento quesitos: 1-)Qual o tipo de moléstia que acomete a parte autora? 2-)Há
incapacidade para o trabalho? - 3-) A incapacidade é total ou parcial? 4-) A incapacidade é permanente ou temporária? 5-) Tendo
em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 6-)Quando se iniciou a doença
e/ou a incapacidade? De acordo com a resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica,
nomeio o Dr. CLEUER JACOB MORETO. Arbitro honorários periciais definitivos no valor de R$ 200,00. Intime-se o perito para
agendamento de dia, hora e local, intimando-se em seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito
as cópias necessárias. Conste ainda do mandado que os honorários periciais, doravante, serão requisitados pelo juízo, junto
ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico. Laudo em 20(vinte) dias. Intime-se.
+ Manifeste a parte Autora ante a Contestação apresentada. - ADV: JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP),
FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 3003515-85.2013.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - OSMAR
RODRIGUES - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade apenas para fins de despesas
processuais, não se estendendo com relação ao arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária
provisão. Analisando o pedido e a prova documental apresentada com a inicial, não vislumbro, neste momento, a presença de
prova inequívoca da alegação, porque os fatos que em tese constituem o direito do autor ainda dependem de dilação probatória.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela. Cite-se o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestála no prazo legal, bem como para indicar assistente técnico, apresentar quesitos (CPC, artigo. 421, parágrafo 1º, I e II) e os
documentos que entender necessários. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social, nomeio a assistente social
PATRICIA FERNANDA FONSECA BENITEZ de acordo com a resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, para que
proceda a constatação das condições em que vivem o(a) autor(a) e as pessoas de sua família, que vivem sob o mesmo teto,
bem como responda os quesitos apresentados pelas partes e os abaixo: 1-)Quais são os integrantes da família? 2-)Qual é a
renda familiar per capita? 3-)Qual é a situação sócio econômica do autor? 4-)Quais são as despesas mensais do autor? 5-)O(A)
autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6-)Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7-)
Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem?8-)Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos
integrantes da família? 9-)Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10)Qual
a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos filhos do autos? Faculto ao
autor o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias. Arbitro honorários periciais
definitivos no valor de R$ 200,00. Após, apresentação dos quesitos pelas partes, expeça-se mandado para intimação da
assistente social, consignando que o prazo para entrega do relatório social é de 20(vinte) dias. Diante da necessária verificação
da capacidade laborativa do(a) autor(a), antecipo a perícia médica. Desde já apresento quesitos: 1-)Qual o tipo de moléstia
que acomete a parte autora? 2-)Há incapacidade para o trabalho? - 3-) A incapacidade é total ou parcial? 4-) A incapacidade
é permanente ou temporária? 5-) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras
funções? 6-)Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? De acordo com a resolução nº 541/07 do Conselho da Justiça
Federal, para realização da perícia médica, nomeio o Dr. FRANCISCO ROBERTO GOOD LIMA MENDES para examinar o(a)
autora(a). Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05(cinco) dias. Arbitro
honorários periciais definitivos no valor de R$ 200,00. Intime-se o perito para agendamento de dia, hora e local, intimando-se em
seguida o(a) autor(a) para comparecimento, encaminhando-se ao Sr. Perito as cópias necessárias. Conste ainda do mandado
que os honorários periciais, doravante, serão requisitados pelo juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após
a homologação do laudo médico. Laudo em 20(vinte) dias. Int + Manifeste a parte Autora ante a Contestação apresentada. ADV: JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 3003545-23.2013.8.26.0438 - Outras medidas provisionais - Família - Cristiano de Oliveira Lima - Vistos. Cumpra
o autor a determinação de fls. 21, emendando a inicial nos termos daquela decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP)
Processo 3003794-71.2013.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Afrodisio
Torrezan - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/
es), pessoalmente, a efetuar o pagamento da dívida R$100.837,91, no prazo de 15-(quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Para o caso de ausência
de pagamento da dívida no prazo de 15(quinze dias) acima estabelecido, ficam arbitrados honorários ao patrono do credor
em 10% do valor da dívida. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se
o executado imediatamente, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente destes atos, e de que poderá oferecer impugnação em 15-(quinze) dias, contados da juntada do mandado nos
autos. Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05-(cinco)
dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3004916-22.2013.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D. M. da
S. - E. L. da S. - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Birigui - SP. Nomeio o Dr.
RUBENS DE MEDICI ITO BERTOLINI (OAB/SP 141.087), Procurador dativo do requerente, concedendo-lhe os benefícios da
justiça gratuita. Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es) a efetuar o pagamento da dívida R$ 14.429,18 (Quatorze mil, quatrocentos
e vinte e nove reais e dezoito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
da condenação (artigo 475-J, do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05). Para o caso de ausência de pagamento da dívida no
prazo de 15 (quinze dias) acima estabelecido, ficam arbitrados honorários ao patrono do credor em 10% do valor da dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado imediatamente,
na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente destes atos, e
de que poderá oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Caso o(a/s) devedor(a/
es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s)
de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rubens de Medici Ito Bertolini Intime-se. - ADV: RUBENS DE
MEDICI ITO BERTOLINI (OAB 141087/SP)
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