TJSP 25/02/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2014
ao autor para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação (Dirigi-me
à Rua Guarani, nº 810 - Serraria, entrada pela Av. José Bonifacio, e fui informada pela funcionária responsável, fiscal, Maria
Sueli da Silva, que a pessoa procurada Eden Julio Silva Santos Souza, não faz parte do quadro de funcionários da empresa,
Supermercado Joanin). - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/
SP)
Processo 0034066-91.2012.8.26.0161 (016.12.0120.034066) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Mateus Donato
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 25/13. Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de
fl. 130 não foi devidamente publicada. Portanto, fica sem efeito a certidão de fl. 131, tão somente quanto ao decurso de prazo
do autor. No mais, publique-se. Intime-se. - ADV: WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP)
Processo 0034066-91.2012.8.26.0161 (016.12.0120.034066) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Mateus Donato
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 25/13. Vistas dos autos ao autor para manifestar-se acerca de todo o
processado , em especial , quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras provas e, nada mais havendo , os autos serão
encaminhados à conclusão para possibilidade de prolação de sentença. - ADV: WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP)
CERTIDÃO: PROTOCOLO DE PETIÇÃO 161 DDA 14.00013878-3. PROCESSO 003033762.2009.8.26.0161. Intime-se o
subscritor para retirada em Cartório no prazo de 05 dias. Certifico e dou fé que deixo de proceder a juntada da presente petição
, tendo em vista tratar-se de embargos do devedor. Certifico finalmente haver encaminhado à imprensa Oficial intimação ao
subscritor para retirada e distribuição da presente petição. ADV. EDUARDO DELLAROVERA OAB/SP 180.680
2347/12 ( PROCESSO CANCELADO SAJ ) Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: Retirar, no prazo de 05 dias, a petição inicial e documentos juntado nos autos , conforme determinado na r. sentença de
fls. 17/19. ADV. RUBENS ALVARENGA DIAS OAB/SP 10309/GO
1140/12 ( PROCESSO CANCELADO SAJ ) Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: Retirar, no prazo de 05 dias, a petição inicial e documentos juntado nos autos , conforme determinado na r. sentença de
fls. 53/55.. ADV. SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933, ADV. ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP - 298923
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RÔMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2014
Processo 0000254-87.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Anderson Rodrigues Bonfim - Metokote
Brasil Ltda - ordem 39/14. Vistos. Nesta data, suscitei conflito negativo de competência. Aguarde-se seu desfecho. Int. - ADV:
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 0003406-66.2002.8.26.0161 (161.01.2002.003406) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Jose Augusto
Del Bianco - - Erika Soares Sallum - - João Augusto Del Bianco - - Juliano Chedid Del Bianco - Municipio de Diadema Ordem 630/02. Certifico e dou fé haver expedido as guias de levantamento de nº 27/2014, 28/2014 e 29/2014, nos valores
de R$ 58.648,65, R$ 56.057,04 e R$ 10.897,41, respectivamente, em favor do autor, cujo depósito encontra-se à fl. 485, em
obediência à r. decisão de fl. 479. Nada Mais. - ADV: GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP), DÉCIO SEIJI FUJITA
(OAB 172532/SP), SANDRÉA ALVES ABBAS (OAB 202374/SP), SOFIA HATSU STEFANI (OAB 69372/SP), SANDRA ROESCA
MARTINEZ (OAB 84822/SP)
Processo 0003483-26.2012.8.26.0161 (161.01.2012.003483) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Eduardo Lisboa Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 332/12. Vistos. Cumpra o V. Acórdão. Arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP)
Processo 0003977-13.1997.8.26.0161 (161.01.1997.003977) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Jose Nilton Costa - Inss - ordem 628/97. Vistos. Por ora, tendo em conta o novo entendimento fixado por este
Juízo, bem como para se evitar prejuízo para qualquer das partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferir se
houve integral quitação do débito por parte da autarquia ré. Em caso positivo, a ação se dará por encerrada, nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Para esse fim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 1. DOS JUROS
DE MORA: Os juros de mora terão como termo inicial aquele fixado na sentença ou Acórdão que constitui o título executivo
judicial e os percentuais serão os seguintes: 1.1) 0,5% ao mês até a data que antecede a entrada em vigor do atual Código
Civil, ou seja, 10/01/2003; 1.2) 1% ao mês de 11/01/2003 até a data que antecede a vigência da Lei n. 11.960/2009 (publicada
em 30/06/2009, data de sua vigência), com a redação dada ao artigo 1º., F, da Lei 9494/1997, ou seja, 29/06/2009 e; 1.3) a
partir de 30/06/2009 os juros de mora corresponderão àqueles aplicados às Cadernetas de Poupança, ou seja, 0,5% e deverá
incidir uma única vez sobre o saldo devedor relativo ao respectivo período. Outrossim, os juros de mora incidirão até a data da
apresentação da planilha representativa cálculo do débito/crédito pela parte interessada e, a partir daí não mais se mostram
cabíveis, se observado pela autarquia ré o prazo constitucional para depósito judicial destinado ao pagamento do débito previsto
no artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição Federal, ou seja, se realizado até 31 de dezembro quanto aos precatórios
protocolizados até 1º. de julho do exercício anterior . Será restabelecida a incidência dos juros de mora se o executado
extrapolar o referido prazo constitucional para pagamento e, exclusivamente, quanto ao período da mora, isto é, o período
que ultrapassar o precitado prazo constitucional. 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 2.1) Quanto aos precatórios expedidos até
1º. de julho de 2.009 a correção monetária deverá observar os critérios decorrentes dos artigos 41 e 41-A, ambos da Lei n.
8.213/1991; 2.2) Quanto aos precatórios expedidos a partir de 02 de julho de 2.009 deverá ser observada a remuneração básica
das Cadernetas de Poupança; É o que preceitua o artigo 28, parágrafo sexto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, após a edição
da Lei 11.960/2009, bem como a Resolução 168/2011. do Conselho da Justiça Federal, ou seja: “Artigo 7º. Para a atualização
monetária dos valores requisitados será utilizado, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, o índice
oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR Taxa Referencial), ou
aquele que vier a substituí-lo). Entretanto, primeiramente, oficie-se ao E. Tribunal Justiça, com urgência, nos termos do Assento
Regimental nº 408/2012 (inciso V, do artigo 267), informando acerca da abertura de discussão de eventual saldo remanescente,
para suspensão da extinção do respectivo precatório. Após, sob os parâmetros acima expendidos, encaminhem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º