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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 2015

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

2015

à Contadoria Judicial para os fins acima indicados. Na sequência, dê-se ciência às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias e
tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CLEI AMAURI MUNIZ (OAB 22732/SP), NEY SANTOS BARROS (OAB 12305/SP),
LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0004104-19.1995.8.26.0161 (161.01.1995.004104) - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente Maria Jose Garcia Dana - Nelson Dana Gimenes - ordem 800/95. VISTOS. Indefiro o levantamento de valores na forma postulada
às fls. 296 e 303 por MARIA JOSÉ GARCIA DANA, visto que necessária a abertura da sucessão provisória do ausente, com as
formalidades legais inerentes a esse procedimento, conforme disposto nos artigos 1.164 e seguintes do código de Processo
Civil conforme, inclusive, manifestação do Ministério Público de fls. 303, verso. Aguarde-se por 10 dias a manifestação da
parte interessada para os fins acima mencionados. Perante eventual silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ELENICE
CARVALHO FONSECA (OAB 59731/SP)
Processo 0006069-17.2004.8.26.0161 (161.01.2004.006069) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio
de Paulo Roberto Cabral Nogueira (Rep. por Liz Coli Cabral Nogueira) - Nakajima Cromeação e Niquelação Ltda - - PAULO
MAGALHÃES SOBRINHO - - FERRAGENS SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - ordem 722/04. Vistos. Lavre-se o auto
de penhora, nos termos do art. 659, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o necessário à penhora online
do imóvel. Contudo, antes das providências junto ao sistema Arisp, intimem-se os executados da penhora, pessoalmente ou
na pessoa de seu patrono, constituindo-se por este ato, depositários (art. 659, § 5º, CPC), providenciando o exeqüente as
diligências do Oficial de Justiça, bem como a retirada e distribuição da precatória, se o caso, comprovando-se em 10 dias. Int.
(termos expedidos ) - ADV: ALEXANDRE COLI NOGUEIRA (OAB 106560/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 153958/
SP), PATRICIA PETRONI PINESI (OAB 171135/SP)
Processo 0007080-71.2010.8.26.0161 (161.01.2010.007080) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Sofisa
Sa - Andre Ricardo Dias - Ordem 605/10.(x) Providenciar as custas, no valor de R$ 13,59 (por ato), com a diligência do Sr.
Oficial de Justiça a fim de possibilitar o aditamento ao mandado. - ADV: MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO
PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0009047-83.2012.8.26.0161 (161.01.2012.009047) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isabel
Rodrigues Lima Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ordem 766/12. Vistos. Trata-se da Ação de Prestação
Acidentária proposta por Isabel Rodrigues Lima Sousa em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Requerer a autora o
retorno dos autos aos jurisperito, posto que, de acordo com ela, não foram avaliadas todas as moléstias descritas na exordial,
especialmente no que concerne à moléstia colunar e às fortes dores nos membros inferiores. É a síntese. Decido. Assiste
razão à autora, de fato as moléstias mencionadas não foram avaliadas no laudo médico complementar encartado aos autos
à fls. 137/138, que se limitou a sustentar que as doenças mencionadas não foram relatadas no dia da perícia e que, portanto,
não eram relevante. De fato, deveria o expert proceder à analise de todas as queixas apresentadas na exordial, realizando
satisfatoriamente os exames físicos e clínicos necessários e podendo, se assim entendesse apropriado, solicitar a realização
de novos exames complementares, especialmente quanto às moléstias supra informadas. Assim, para estes fins, designo o
dia 26/03/2014, às 10:00h, para realização da perícia médica. Intime-se o autor por sua patrona, via imprensa oficial, para
comparecimento ao setor de perícia médica localizado neste Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, a fim de ser submetido
a exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos autos implicará
a preclusão da prova pericial Intime-se - ADV: DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), MARCIO SCARIOT
Processo 0009909-20.2013.8.26.0161 (016.12.0130.009909) - Exibição - Medida Cautelar - Ronaldo Feliciano - Banco Itaú
Sa - ordem 879/13. Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça, visto que o autor não comprovou a alegada incapacidade financeira
para o recolhimento das custas processuais e taxa atinente ao instrumento de mandato. Com efeito, a ausência de apresentação
de documentos hábeis à comprovação da alegada necessidade impedem a concessão do benefício. Recolha-se em 30 dias, sob
pena de extinção do processo, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS
(OAB 327953/SP)
Processo 0010104-73.2011.8.26.0161 (161.01.2011.010104) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Luiz Alves dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - ordem 764/11. Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Designo o dia 10/03/2014 às 10:00h, para realização da perícia médica. Intime-se o autor por sua patrona, via imprensa oficial,
para comparecimento ao setor de perícia médica localizado neste Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, a fim de ser
submetido a exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos
autos implicará a preclusão da prova pericial. No mais, consigno que deverá o expert proceder à analise de todas as queixas
apresentadas na exordial, realizando satisfatoriamente os exames físicos e clínicos necessários e podendo, se assim entender
apropriado, solicitar a realização de novos exames complementares, nos moldes determinados no V. Acórdão de fls. 128/130.
Intime-se - ADV: MARCIO SCARIOT, DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP)
Processo 0010270-71.2012.8.26.0161 (161.01.2012.010270) - Procedimento Sumário - Estimatório - João Aparecido Leme
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - ordem 867/12. Vistos. JOÃO APARECIDO LEME ofereceu embargos
de declaração da sentença de fls. 90/92 alegando que, no caso em tela, havia a necessidade de ser realizado exame pericial,
pois o demandante não tinha parâmetros para adequação de seu pedido. Aduziu, ainda, que o valor indenizatório fixado a
título de danos morais está muito aquém do pretendido. Também a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS
DPVAT S.A ofereceu embargos de declaração, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que houve
omissão quanto ao momento da aplicação da correção monetária. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias,
previsto no art. 536, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo a apreciar os presentes embargos, que devem
ser providos apenas no que tange ao pedido da ré. Com efeito, a Súmula número 43 do Superior Tribunal de Justiça resolve que
a correção monetária sobre dívida decorrente de ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo. Portanto, razão há, já que
não constou da decisão mencionado termo inicial para aplicação da correção monetária. Por outro lado, os embargos opostos
pelo autor não merecem ser providos, já que houve a realização de perícia (fls. 65/67) e sequer houve pedido de condenação
por danos morais. Assim, passo a declarar o dispositivo para dele constar:”Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art.
269, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$ 3.375,00
(três mil, trezentos e setenta e cinco reais), quantia essa corrigida monetariamente desde a data do acidente, nos termos da
Tabela Prática do TJ/SP, e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC
c/c artigo 161, parágrafo primeiro, do CTN, desde a citação.” No mais, permanece a sentença como prolatada. P.Retifique-se.
Int.( valor do preparo R$ 100,70 - porte remessa 29,50 ) - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ELSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 304505/SP)
Processo 0011245-93.2012.8.26.0161 (161.01.2012.011245) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Companhia Brasileira
de Distribuição - Pedro Correia da Silva Junior - ordem 955/12. Vistos. Observo o equívoco do despacho de fls. 192, uma vez
que o acordo de fls. 189/190 foi subscrito por ambas as partes. A título de prosseguimento, intime o exequente para informar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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