TJSP 25/02/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
2024
medida postulada é adequada aos fins a que se destina e a inaudiência não-intimação, por ora, da parte “ex adversa” é medida
salutar, dado o risco de ineficácia do provimento judicial se dado a conhecer previamente a pretensão inicial, observando-se,
ainda, ser despicienda audiência de justificação, forte nos documentos colacionados aos autos. Pelo exposto, defiro as medidas
para serem cumpridas nessa ordem: 3.1 Arreste-se pelo Sistema Bacenjud, na modalidade “penhora on line”, numerários
pertencentes à requerida em importe que satisfaça ao crédito ora vindicado; 3.2 Frutífera a medida, transfiram os numerários
para conta judicial, a fim de que se preserve o valor constrito. 3.3 - Intime-se a requerente para a propositura da Execução
Provisória da Sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 806 do CPC, sob pena de extinção da presente ação e liberação
dos valores eventualmente bloqueados 3.4 - No mesmo ato, intime-se a requerida do eventual arresto em numerários, bem
assim para que, desejando liberá-los, apresentar ativos financeiros passíveis de penhora, ou ainda comprove possuir bens livres
e desembaraçados no valor do crédito da requerente com o fim de assegurar futura execução da sentença em comento. SEM
PREJUÍZO, poderá a requerida, assim querendo, RESTITUIR os bens à requerente, conforme consignado nos itens “a” e “b”, na
parte dispositiva da sentença em comento, vez que tal crédito vindicado pelo requerente fora estipulado em perdas e danos, na
eventual impossibilidade de restituição da matéria-prima e dos produtos químicos suprarreferidos na sua posse. 5 - Cumprida a
liminar, cite-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI (OAB 296626/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO
VARGAS (OAB 160440/SP)
Processo 0000685-66.2014.8.26.0438 - Arresto - Liminar - Couroada Comercial e Representações Ltda - Plis Couros Ltda
- PROC. ORDEM 131/14 ap ao 1388/11 - Certifico e dou fé que não foi recolhida a taxa para pesquisa no sistema BACENJUD:
é necessário para a solicitação de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$.11,00 para cada CPF ou CNPJ
incluídos atos de bloqueio, penhora e transferência. Nada Mais. Penapolis, 20 de fevereiro de 2014. Eu, ___, Elaine Piscoso
Saes Lopes, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: MARCIA CHRISTINA MENEGASSI GALLI (OAB 296626/SP), FABIANO
AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP)
Processo 0001056-30.2014.8.26.0438 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. I. de L. e outro - proc. Ordem: 191/14 Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal, que observará as condições supra-estabelecidas,
com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal e no art. 40, § 2º. da Lei nº. 6.515/77, alterado pela Lei nº. 7.841/89.
Condeno os autores nas custas e despesas processuais, porém ficam tais verbas com exigibilidade sobrestada em razão da
gratuidade, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da postulação
conjunta. Arbitro honorários advocatícios à advogada das partes (fls.06) em R$490,85 (código 202). Transitada em julgado,
expeça-se a certidão de honorários e o mandado de averbação, constando que a requerida voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, SUELI CRISTINO IGNACIO a seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA ELISA DIORIO ROSA (OAB 107178/SP)
Processo 0002025-21.2009.8.26.0438 (438.01.2009.002025) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luiz Paulo Gonçalves Carrijo Transporte Me e outros - Banco do Brasil Sa - proc. ORDEM: 375/09 CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2014/002617-7 dirigime ao endereço constante do mesmo, e ali sendo, deixei de proceder a apreensão dos documentos constantes do mandado,
por não tê-los encontrado,sendo informado no local pelo Gerente José Carlos Ruiz, que não soube precisar o paradeiro
destes documentos, posto que são anteriores à sucessão pelo Banco do Brasil, trata-se de operação realizada pela BNC
cujos documentos possivelmente foram enviados à alguma entidade de cobrança que prestava serviços ao BNC, informando
ainda que referida conta encontra-se inativa, encerrada e não há nenhum documento nos arquivos daquela agência. Pelo que
Intimei-o, de todo conteudo do mandado, que de tudo bem ciente ficou, recebendo cópia do mesmo e colocando sua assinatura.
O referido é verdade e dou fé. Penapolis, 13 de fevereiro de 2014. Distância da séde só de ida Alto Alegre 24,5km......03 atos. ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0004616-87.2008.8.26.0438 (438.01.2008.004616) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - Joao
Mendes Filho - Banco Nossa Caixa Nosso Banco Sa e outros - PROC. ORDEM: 590/08 Vistos. 1. De antemão, determino à
Serventia que retifique a numeração das páginas dos autos, a contar da página “343”, para que passe a constar “243” e seguintes.
2. Fl.210: Observa-se que ainda pende de cumprimento a determinação judicial destinada ao autor quanto à reapresentação
do cálculo de fl. 209, v., que se encontra com partes ilegíveis e referentes às diferenças dos ônus de sucumbência por ele
invocadas, pelo que seja intimado para tanto. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Deverá a Serventia atentar-se, por ocasião da
intimação, o contido na primeira parte da petição de fl. 344 na verdade, fl. 244. Caso não atendida a presente determinação, será
tido por aceito o valor apresentado/depositado pelo devedor (fl. 200). 2. Fls. 225/237 e 344 (após retificação, fl. 244): Assiste
razão à parte autora quando aduz que, embora a instituição financeira alegue não ter havido compensação do título de fl. 226, o
carimbo aposto na cártula (fl. 227) demonstra que se está diante de “cheque descontado”. Assim, ao Banco Bradesco S/A para
que, em 10 (dez) dias, esclareça tal divergência. Quanto ao pleito de litigância-de-má-fé será apreciado a posteriori, por ocasião
do decisum final. 3. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as diferenças
da sucumbência, invocadas pela parte autora, bem como sobre a justificativa apresentada pelo Banco Bradesco acerca do
contido no item “2” desta decisão. Int. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0005376-41.2005.8.26.0438 (438.01.2005.005376) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Luis Claudio Barreto Me - Sergio Saraiva Sampaio e outro - 1 - Face à recalcitrância manifestada pelas partes,
notadamente quanto ao exequente, em cumprir a ordem para proceder ao depósito judicial do crédito do Sr. Rodrigo, determino,
pela derradeira vez, intimação do representante legal da exequente, Sr. Luiz Cláudio Barreto, e do executado, Sr. Sérgio Saraiva
Sampaio, a procederem ao depósito judicial do valor de R$22.101,43, calculado em 25.2.2013, devidamente atualizado, no prazo
de 48 horas, sob pena de ADJUDICAÇÃO ao credor Rodrigo Gonçalves Nunes dos direitos recebidos por Luís Cláudio Barreto,
em decorrência da arrematação do bem levado a praça pública, por conta do crédito que possui em face do executado Sérgio.
1.1 - Na eventualidade de procederem ao depósito, transfira-se o crédito para o processo nº340/12, em curso pelo Juizado
Especial Cível local, em que são partes Rodrigo Gonçalves Nunes e Luís Cláudio Barreto, Execução de Título Extrajudicial,
tornando os autos conclusos para homologação do acordo celebrado pelas partes. 1.2 Porém, decorrido o prazo de 48 horas
sem o depósito judicial, certifique a serventia e lavre-se o AUTO DE ARREMATAÇÃO do bem penhorado nestes autos ao Sr.
Luís Cláudio Barreto, por conta do crédito que possui em face do executado Sérgio Saraiva Sampaio, no valor de R$62.920,30,
atualizado em 26/11/2012, correspondente a 1,3150 alqueires de terra, e ADJUDICAÇÃO ao credor Rodrigo Gonçalves Nunes,
dos direitos pelo exequente recebido, no valor de R$21.056,17, atualizado em 26/11/2012, correspondente a 0,44 alqueires de
terra, remanescendo em favor do exequente Luís Cláudio Barreto o valor de R$41.864,13, correspondente a 0,875 alqueires de
terra, dando por prejudicada a apreciação do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes. 1.2.1 - Anoto que,
na data do segundo leilão, ou seja, 26/11/2012, os valores atualizados eram os seguintes: 1.2.1.1) R$95.693,47, bem praceado
(2 alqueires de terras); 1.2.1.2) R$62.920,30, o crédito que o exequente Luís Cláudio Barreto possui em face de Sérgio Saraiva
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