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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 2023

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

2023

de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a
mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto,
esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário (AC Apelação nº.
0034989-37.2010.4.03.9999/SP Proc. nº. 2010.03.99.034989-8/SP, data do julgamento 18.10.10: Relatora. MARISA SANTOS).
NÃO SE ESTÁ A EXIGIR EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O que se pede é, no mínimo, haja resistência da parte
contrária. A lide, na feliz expressão de Carnelluti, é, em síntese, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida. Sem resistência não há lide e, por conseguinte, não se encontra presente uma das condições da ação interesse de
agir, na modalidade necessidade. Não há confundir condição da ação com exaurimento da via administrativa como óbice ao
acesso à Jurisdição, como tem feito, data venia, alguns julgados em segunda instância. EM RECENTE ACÓRDÃO, O EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PASSOU A ENTENDER PELA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. CONFIRA-SE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade
da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O INTERESSE DE AGIR OU PROCESSUAL CONFIGURA-SE
COM A EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DA PRETENSÃO SUBMETIDA AO JUIZ. A NECESSIDADE DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO,
JÁ QUE O PODER JUDICIÁRIO É VIA DESTINADA À RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 4. EM REGRA, NÃO SE MATERIALIZA A
RESISTÊNCIA DO INSS À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REQUERIDO PREVIAMENTE
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se
nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja
pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,
conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido (grifei)(STJ, 2ª Turma, REsp 1310042 / PR, rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 28.05.2012). Além disso, a avalanche de ações previdenciárias ajuizadas diretamente, sem ao menos se
procurar o INSS, tem transformado o balcão do Ofício Judicial em balcão do INSS. Desta forma, determino ao(à) autor(a) que
cumpra a providência acima determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: SIMONE LARANJEIRA
FERRARI (OAB 193929/SP)- RELAÇÃO Nº 0027/2014-Gracieli.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO HEBER GUALBERTO MENDONÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO RONALDO SALES VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014-Urg.Elaine
Processo: 1707/2010 Ação Previdenciária Partes Lucimara Aparecida de Paula Franco Oliveira Ato Ordinatório: retirar a
petição Protocolo nº TJSP 097 BTN 050720131823 CC 02 0010828-3C em cartório, por não pertencer a este Juízo. ADV: SUSI
CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR (OAB/SP 190335).
Processo 0000065-35.2006.8.26.0438 (438.01.2006.000065) - Monitória - Cheque - Supermercados Luzitana de Lins Sa
- Vistos. Fls. 124: Defiro. Expeça-se carta precatória. Intime-se. + ato ordinatório: RETIRAR CARTA PRECATÓRIA. - ADV:
ARETHA BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP)
Processo 0000270-83.2014.8.26.0438 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. H. R. M. e outro proc. Ordem: 53/14: Retirar Mandado de Averbação. - ADV: CARLOS SUSSUMI IVAMA (OAB 229398/SP)
Processo 0000400-73.2014.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Moradia - José Aparecido Ferreira e outro - Proc. Ordem:
80/14 Manifeste-se o autor ante o Oficio da Emurpe de fls. 27. - ADV: ELVIS JEFFER COSTA PIRES (OAB 96652/SP)
Processo 0000685-66.2014.8.26.0438 - Arresto - Liminar - Couroada Comercial e Representações Ltda - Plis Couros Ltda - 1
Inicialmente, consigno tratarem-se os presentes autos de Cautelar de Arresto Preparatória de Execução Provisória da Sentença
proferida nos autos 13074-88.2011, entre as mesmas partes, em curso perante esta Vara, guardando a presente cautelar relação
de instrumentalidade com a ação principal, tornando este Juízo prevento. Desse modo, determino o apensamento das ações
em testilha, procedendo-se a Serventia às anotações de praxe. 2 - Pugnou a requerente, preliminarmente, pela concessão da
Justiça Gratuita, alegando impossibilidade de arcar com os encargos processuais, encartando à exordial documentos bastantes
a supedanear fundamento à concessão da benesse, notadamente extrato de consulta junto ao SERASA, observando-se a
existência de diversos apontamentos desfavoráveis ao requerente, referentes a títulos protestados ou pendentes de pagamento
(fls. 31/52), além de cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, consignando prejuízo líquido
do exercício no importe de R$86.175.385,17, no período de janeiro a setembro de 2013 (fl. 26/28). Destarte, defiro os benefícios
da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50. Anotem-se. 3 Pugnou a requerente, liminarmente, arresto de pecúnia
em nome da requerida através de “pré-penhora on line”, alegando iminente risco de ver frustrado o recebimento do seu crédito
que fora reconhecido em sentença judicial ainda não transitada em julgado. Pois bem. A liminar deve ser deferida. Com efeito,
o objetivo da ação cautelar não é prover satisfativamente o direito, mas apenas prevenir situações potencialmente lesivas ao
processo principal, acautelando interesses por meio de medidas urgentes e provisórias, desde que presentes seus requisitos
essenciais, quais sejam, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. No presente caso, o “fumus boni iuris” necessário ao
deferimento da tutela cautelar vem caracterizado pelo teor da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Condenatória de
Restituição de Coisa Incerta de obrigação Alternativa com Perdas e Danos, feito nº 0013074-88.2011, entre as mesmas partes,
em curso por esta Vara, a qual julgou procedente o pedido da requerente, conferindo a esta, por consequência, crédito na ordem
de R$115.478,38. Quanto ao “periculum in mora”, é certo que decorre da iminência do prejuízo advindo de eventual frustração
no pagamento do crédito que ora se busca assegurar. No presente caso, embora a certidão de distribuição de feitos cíveis nesta
comarca juntada aos autos às fls. 54/55 aponte vinte ações propostas em desfavor da requerida, não é o bastante para afirmar o
comprometimento da sua saúde financeira, mas prenuncia débitos não honrados voluntariamente, o que teria, em tese, deflagra
demandas litigiosas para tal desideradto, além disso, eventual condenação em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
poderá eventualmente culminar na interdição da requerida. Saliento que, pela documentação colacionada pela requerente a
embasar seu pedido de Justiça Gratuita, vê-se claramente que esta também busca pelo equilíbrio de suas contas e ter frustrado
o recebimento do crédito que possui frente à requerida, poder-lhe-ia comprometer a continuidade de sua atividade empresarial.
Desse modo, igualmente configurado o “periculum in mora”, presentes, portanto, os requisitos da cautelaridade. Saliento que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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