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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 210

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

210

do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”. Assim, se a
parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação não procede, conforme dispõe o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de visitas, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edson Luiz da Silva Gomes em face de Yasmin Thais Silva
Gomes para manter a pensão alimentícia como dantes fixada, e, consequentemente, resolvo o mérito deste pedido nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora sucumbente ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que
fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR (OAB 155319/SP)
Processo 0010048-39.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. A. P. de S. - M. P. de S. - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos movida por LAYSA ALMEIDA PEREIRA DE SOUZA representada por sua mãe SIMONE SOBRAL
DE ALMEIDA em face de MARCELO PEREIRA DE SOUZA pretendendo a fixação de pensão alimentícia no importe 1/3 dos seus
rendimentos líquidos. Fixados alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos, citada, a parte ré apresentou contestação
(fls. 21/23), na qual sustenta a improcedência, sob a alegação do dever de pagar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
A parte autora apresentou réplica (fls. 33/35). Manifestação do Ministério Público (fls. 37). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se
tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda. O pedido inicial
é parcialmente procedente. Pacífico o entendimento de que o pressuposto da presente demanda é a ocorrência do binômio
possibilidade-necessidade, tanto do direito de quem recebe os alimentos, como da obrigação daquele que deve prestá-los.
Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho da demanda. Não obstante a comprovação por parte do réu de que paga
pensão alimentícia para outro filho, através da juntada de comprovante de pagamento de salário, Laysa possui tenra idade,
apenas 08 (oito) meses, momento em que as despesas são elevadas. Nesse rumo, ante a ausência de outros elementos e
diante do que ficou comprovado nos autos, a melhor solução é a fixação da pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho
e previdência social - CTPS. Em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação da pensão alimentícia
em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo
este o valor mínimo a ser pago. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por LAYSA ALMEIDA PEREIRA DE SOUZA representada por sua mãe SIMONE SOBRAL DE ALMEIDA
em face de MARCELO PEREIRA DE SOUZA, convertendo os alimentos provisórios em definitivos, para o fim de condenar o
requerido a pagar à parte autora, desde a citação (fls. 08/11/2013), a título de alimentos, a quantia correspondente a 25% (um
terço) dos rendimentos líquidos, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência
social CTPS; e, em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação da pensão alimentícia em 1/3 (um
terço) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo este o valor
mínimo a ser pago. Ou seja, se o valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando
em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 1/3 (um terço) do saláriomínimo nacional vigente, este último será o devido, e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e despesas processuais tendo em vista serem as partes beneficiárias da
Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os honorários dos advogados nomeados às fls. 08 e 24 em 100% da tabela da OAB/SP.
Expeçam-se certidões.Oficie-se à empregadora do requerido (fls.04) para desconto do valor acima fixado, devendo o mesmo
ser depositado na conta corrente de titularidade da mãe do menor n.º 0107080-7, agência n.º 3978, Banco Santander. Após o
trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP),
JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 0010217-26.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Z. A. de O. - Vistos.
Emende a parte autora a peça vestibular para incluir no pólo passivo da demanda os herdeiros do de cujus ou comprovar a
inexistência de herdeiro necessário, através de certidão de óbito. Providencie a serventia a exclusão de Mário Roberto Firmino
Leite do pólo passivo. Prazo: 10 (dez) dias. Desnecessário o encaminhamento ao Ministério Público, tendo em vista a sua não
intervenção. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SELMA REGINA GOMES DA SILVA (OAB 143686/SP)
Processo 0010321-18.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. R. M. da C. - R. F. da C. - 1. Fls.
21/22: expeça-se ofício, conforme requerido. 2. Considerando a situação dos autos a melhor solução é a fixação dos alimentos
provisórios no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal
e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS. Em caso de desemprego ou emprego informal, entendo
razoável a fixação dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até
o dia 10 de cada mês, mediante recibo, sendo este o valor mínimo a ser pago. Ou seja, se o valor de 25% (vinte e cinco por
cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e
previdência social CTPS, for menor que 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, este último será o devido. 3. Designo
audiência de conciliação, que será realizado no SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04), para o
dia 20 de MARÇO de 2014, às 11h30. 4. CITE(M)-SE e INTIME-SE o(a)(s) réu(a)(s) no endereço de fls. 21/22 para comparecer
à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado, cientificando-o(a)(s) de que, frustrada a composição, poderá(ão), querendo,
apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial,
arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil, bem como de
que, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua Major Matheus Rotger Domingues, 155Jardim Santa Isabel - CEP 06850-850, Itapecerica da Serra-SPFone: (11) 46667277 - E-mail: [email protected]. Intime a parte autora pessoalmente, advertindo que o não comparecimento à audiência
ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 7º, da Lei nº 5.478/1968. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)
(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
Processo 0011430-38.2011.8.26.0268 (268.01.2011.011430) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. C.
de C. - J. M. S. S. - Vistos. Fls. 124/134: recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam
os autos ao e. TJ/SP, com as homenagens de praxe. Int. - ADV: JORGE APARECIDO NOGUEIRA (OAB 239501/SP), LUIZ
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP)
Processo 0011473-04.2013.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. A. dos S. S. - - C. B. de S. - Vistos. Fls. 29:
defiro justiça gratuita. Após feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos - ADV: JOSE CARLOS FABRI (OAB 152059/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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