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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014 - Página 2123

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TJSP 25/02/2014 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1600

2123

a namorar o réu deixou de molesta-las. A vítima Helena apresentou relato semelhante ao da irmã, sendo que descobriu que não
era a única a ser abusada pelo acusado após ouvir uma conversa entre Stephany e Aline. Disse, também, que evitava ficar em
casa com o réu. Quanto à vítima Aline, embora não tenha comparecido em juízo, ouvida na fase policial ela confirmou os atos
praticados pelo réu. Além disso, em juízo, suas irmãs confirmaram que Aline também foi molestada pelo acusado. O acusado
negou o delito sem trazer aos autos qualquer explicação capaz de demonstrar e indicar que as três vítimas estivessem unidas
para prejudicá-lo. Os delitos praticados contra as vítimas Aline e Stephany ocorreram antes da alteração da lei. Desta forma, o
acusado será apenado por incurso no artigo 214, mais as causas de aumento de pena, por ser o réu padrasto e pela continuidade
delitiva. Já os delitos praticados contra a vítima Helena, ocorreram durante a vigência do artigo 214 e também do artigo 217-A,
sendo este último em relação aos fatos posteriores à entrada em vigor da Lei 12.015/09. A regra da continuidade delitiva é a
aplicação da pena do crime mais grave, servindo os demais como causas de aumento. Tal fato não se confunde com aplicação
retroativa de lei maléfica ao réu, pois parte dos delitos foi praticada quando a lei mais grave já estava em vigor. Por outro lado,
a separação dos atos anteriores e posteriores à nova Lei, em concurso material, seria prejudicial ao acusado. Por fim, os delitos
praticados contra cada uma das vítimas ocorreram em concurso material de infrações, devendo as penas serem somadas nos
termos do artigo 69 do Código Penal. A condenação do acusado é, portanto, medida que se impõe. Passo a dosar a pena. Delito
contra vítima Aline (214, CP): Respeitado o sistema trifásico, verifico que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são
favoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena base em 06 anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes. Não há causas de
diminuição de pena. Presente uma causa de aumento, nos termos do artigo 226, inciso II (padrasto), do Código Penal, assim,
aumento a pena em 1/4, fixando em 07 anos e 06 meses reclusão. Presente uma causa de aumento, por força do artigo 71 do
Código Penal, uma vez que o delito foi praticado várias vezes. Assim aumento a pena em 1/6, tornando a pena definitiva em 08
anos e 09 meses de reclusão. Considerada a quantidade de pena imposta, o prazo de prisão processual e a natureza do delito,
fixo o regime inicial fechado. Delito contra a vítima Stephany(214, CP): Respeitado o sistema trifásico, verifico que as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena base em 06 anos de reclusão. Não
há atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição de pena. Presente uma causa de aumento, nos termos do artigo
226, inciso II (padrasto), do Código Penal, assim, aumento a pena em 1/4, fixando em 07 anos e 06 meses reclusão. Presente
uma causa de aumento, por força do artigo 71 do Código Penal. Assim aumento a pena em 1/6, tornando a pena definitiva em
08 anos e 09 meses de reclusão. Considerada a quantidade de pena imposta, o prazo de prisão processual e a natureza do
delito, fixo o regime inicial fechado. Delito contra a vítima Helena (217-A, CP): Respeitado o sistema trifásico, verifico que as
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao acusado. Assim, fixo a pena base em 08 anos de reclusão. Não
há atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição de pena. Presente uma causa de aumento, nos termos do artigo
226, inciso II (padrasto), do Código Penal, assim, aumento a pena em 1/2, fixando em 12 anos de reclusão. Presente uma causa
de aumento, por força do artigo 71 do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido praticado várias vezes. Assim aumento a
pena em 1/6, tornando a pena definitiva em 14 de reclusão. Considerada a quantidade de pena imposta, o prazo de prisão
processual e a natureza do delito, fixo o regime inicial fechado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu MÁRCIO REIS DA SILVA, na forma do artigo 69 do
Código Penal, às penas de: 1. 08 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no artigo 214, c.c. o artigo
224, a, artigo 225, §1°, inciso II e artigo 226, inciso II (padrasto), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pelos delitos
praticados contra a vítima Aline. 2. 08 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no artigo 214, c.c. o
artigo 224, a, artigo 225, §1°, inciso II e artigo 226, inciso II (padrasto), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pelos
delitos praticados contra a vítima Stephany. 3. 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no artigo 217-A, c.c.
artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pelos delitos praticados contra a vítima Helena. Concedo ao
réu o direito de responder em liberdade. P.R.I.C.. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ NETO (OAB 241803/SP)
Processo 0010509-96.2012.8.26.0445 (445.01.2012.010509) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - João Francisco Vieira - Intimação do advogado de que foi nomeado nos termos do convênio OAB/DPE,
para defender o interesse do réu João Francisco Vieira, bem como para apresentação de defesa prévia, no prazo legal. - ADV:
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 0011134-04.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011134) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gabriel Alves
Pedrosa e outros - Intimação da advogada de que foi nomeada nos termos do convênio OAB/DPE, para defender o interesse
do réu Gabriel Alves Pedrosa, bem como para apresentação das razões e contrarrazões dos recursos, no prazo legal. - ADV:
LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 0011646-21.2009.8.26.0445 (445.01.2009.011646) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - E. J. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE
EDMARCIO JOAQUIM, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV:
GRACIELLE DE MORAIS PONTES (OAB 233174/SP)
Processo 3000902-71.2013.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G. R.
da S. - Considerando a juntada de procuração às fls. 56/57, dou o réu por citado. Tendo em vista o teor da defesa apresentada,
verifico que as questões deverão ser objeto de regular instrução, para melhor comprovação da situação narrada na peça
acusatória. Assim, recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, designando audiência de instrução, debates
e julgamento no dia 04.04.2014, às 13:50 horas. Intimem-se e requisitem-se eventuais testemunhas arroladas. Requisite-se o
réu. Cobre-se a juntada de eventuais laudos toxicológicos ainda não juntados aos autos, ficando, com a juntada, autorizada
a incineração do entorpecente apreendido. Providencie-se, ainda, a vinda aos autos de certidões faltantes. - ADV: MARIO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 291132/SP), JOAO ALVES (OAB 148997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
Processo 0002229-73.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002229) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Julio Cesar Batista Teixeira - Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento no dia 23.04.2014, às 13:40 horas. Expeça-se todo o necessário. Verifique a Serventia se todas as certidões
relativas aos processos constantes da FA já se estão juntadas aos autos, cobrando-se, se o caso, por e-mail. Intimem-se. - ADV:
LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP)
Processo 0005924-26.1997.8.26.0445 (445.01.1997.005924) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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