TJSP 25/02/2014 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1600
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de apreciar o pleito liminar, delibero que se intime o(a) impetrante, por seu(sua) advogado(a), a esclarecer se os genitores da
criança recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, bem como para que a patrona assine a petição inicial,
que se encontra apócrifa, no prazo de 10 (dez) dias”. Jundiaí, 20 de fevereiro de 2014. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito ADV: ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)
Processo 0002902-81.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - L. H. C. S. - CONTROLE: 211/2014 - “Trata-se
de mandado de segurança com pedido liminar, no qual o(a) impetrante L.H.C.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
o fornecimento de “DEPAKOTE ER 250mg e DEPAKOTE ER 500mg” de forma gratuita pela Secretaria de Saúde do Município
de Jundiaí. As razões elencadas na inicial e os documentos que a acompanham, demonstram a presença dos requisitos para
a concessão da medida in limine litis ao menor impetrante. Assim, a aparência do bom direito, representada pelo dever legal
e constitucional do Estado de garantir, em sua plenitude, a saúde às crianças e aos adolescentes, como também o perigo na
demora, em face da urgência e premência do tratamento ao menor, como forma única e indispensável de garantir a sua saúde.
Há o risco de perecimento do direito pleiteado, caso não seja ele desde logo garantido, e há a verossimilhança das alegações do
impetrante, que funda seu pedido em documento médico a amparar sua pretensão liminar. Posto isso, defiro e concedo medida
liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ a imediata concessão dos medicamentos descritos na inicial, necessários ao impetrante, no prazo de cinco (05) dias,
sob pena de desobediência. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, que deverá ser cumprido com
urgência por Oficial de Justiça da Central de Mandados, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no
prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo
7º, inciso II, da mesma lei, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí. Concedo ao(à) impetrante os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, intime-se o impetrante, por seu advogado, a juntar aos autos comprovante de
endereço idôneo de residência em Jundiaí, no prazo de dez dias. Ciência ao Ministério Público. Int.” Jundiaí, 20 de fevereiro de
2014. - ADV: LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP)
Processo 0014504-06.2013.8.26.0309 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - A. D. dos S. - Controle:
1511/2013: “Intime-se o Dr. Paulo André (fls. 118) para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias”. Jundiaí, 19
de fevereiro de 2014. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Processo 0016574-93.2013.8.26.0309 - Guarda - Liminar - JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA - Valeria Cristina Bardari
- CONTROLE: 1867/2013 - APENSO AO 1881/2011 - “ Fls. 118/127: manifeste-se a requerida, genitora do infante, por seus
advogados, no prazo de cinco dias (artigo 398 do Código de Processo Civil). Int. Jundiaí, 20 de fevereiro de 2014. Jefferson
Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 0020963-24.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - W. M. de M. - CONTROLE: 2353/2013 - Tópico
final da r. sentença de fls. 59/61 - “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, a imediata matrícula, inserção e
frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”) dentre uma das mais próximas à sua residência, ficando mantida
e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação
em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.”
Jundiaí, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: ROBINSON ROBERTO RODRIGUES (OAB 125469/SP)
Processo 0021245-62.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - D. S. A. - CONTROLE: 2392/2013 - Tópico
final da r. sentença de fls.59/61: “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança D. S. A., representada por seu responsável,
a imediata matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada
a medida liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação
da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da
criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação
em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.
Jundiai, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA PRADO (OAB 269497/SP)
Processo 0021572-07.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Liminar - D. S. B. dos S. - CONTROLE: 2431/2013 - Tópico
fianla da r. sentença de fls. 51/53: “...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança D. S. B. D. S., representada por seu responsável,
a imediata matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada
a medida liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação
da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da
criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do
artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação
em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.”
Jundiai, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: WILLIAM MUNAROLO (OAB 184882/SP)
Processo 0031019-53.2012.8.26.0309 (309.01.2012.031019) - Adoção - Seção Cível - Vlademir Aparecido Machado CONTROLE: 1961/2012 - “Designo audiência para oitiva em juízo do autor, da genitora e do infante para o dia 14 de abril de
2014, às 13h15min. Ciência ao Ministério Público. Int.” Jundiai, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: RUI FERNANDO CAMARGO
DUARTE (OAB 125554/SP), ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 0032154-37.2011.8.26.0309 (309.01.2011.032154) - Providência - Abandono Material - JOSE ROBERTO ALVES
DE OLIVEIRA e outros - CONTROLE: 1881/2011 - “Como não houve acordo entre as partes na audiência de tentativa de
conciliação, deve prosseguir este processo e também os processos conexos a ele apensados. Ciente do rol de testemunhas.
A instrução e julgamento será oportunamente designada. Sobre o teor da peça de fls. 210/213 e documentos de fls. 214/215,
manifeste-se o genitor do infante, senhor José Roberto Alves de Oliveira, por meio de seus advogados, no prazo de cinco dias.
Int.” Jundiaí, 20 de fevereiro de 2014. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/
SP)
Processo 1012947-64.2013.8.26.0309 - Guarda - Guarda - VALÉRIA CRISTINA BARDARI - CONTROLE: 2643/2013 APENSO AO 1881/2011 - “O pedido liminar alusivo à guarda será apreciado oportunamente. Cite-se o réu. Int.” Jundiaí, 20 de
fevereiro de 2014. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º