TJSP 26/02/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
2021
Processo 0000412-02.2014.8.26.0434 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W. O. de L. - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0000414-69.2014.8.26.0434 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. P. O. - Dessa feita,
havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, e, ainda, existindo receio de dano irreparável ou ao
menos, de difícil reparação, de rigor o deferimento do pedido antecipatório para fixar, provisoriamente, o direito do requerente de
visitar seu filho quinzenalmente, aos sábados e domingos, das 08:00 às 18:00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo,
contestar a ação dentro no prazo de quinze (15) dias, ciente de que, não havendo contestação se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial (arts. 285, 297 e 319, CPC). Intimem-se. - ADV: JUAREZ DA SILVA
CAMPOS (OAB 89840/SP)
Processo 0000434-31.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000434) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - João Carlos da Silva - NOTA DE CARTÓRIO - Manifestem-se as partes sobre as provas que desejam produzir, no prazo
de 10 dias - ADV: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB 329102/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO
(OAB 330435/SP)
Processo 0000438-97.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - HELIMAR DANIEL MARTINS
PEREIRA - Vistos. Ação acidentária. Ao MP. Int. Pedregulho, 18 de fevereiro de 2014. - ADV: LETÍCIA JULIA DE SOUZA
CARDOSO (OAB 311493/SP), EDNA GOMES BRANQUINHO (OAB 85589/SP)
Processo 0000438-97.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - HELIMAR DANIEL MARTINS
PEREIRA - Vistos. Defiro a AJG. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela, visto que não existe prova inequívoca do nexo
causal entre eventual incapacidade e o acidente do trabalho. Ademais, teria caráter irreversível. Cite-se. Intime-se. Pedregulho,
24 de fevereiro de 2014. - ADV: LETÍCIA JULIA DE SOUZA CARDOSO (OAB 311493/SP), EDNA GOMES BRANQUINHO (OAB
85589/SP)
Processo 0000495-18.2014.8.26.0434 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdir Vicente de Oliveira e outro - Vistos. Defiro
a AJG. Anote-se. Antônio Vicente de Oliveira constava como proprietário do imóvel usucapiendo já em 1984 e assim consta
até os dias atuais, o que dispensa ofício ao Município de Pedregulho. E é pai do autor Valdir. Assim: a) ao CRI para que o
Registrador informe, se despender gastos, se o imóvel usucapiendo é matriculado ou parte de imóvel matriculado; b) determino
aos autores que juntem anuência dos demais herdeiros de Antônio Vicente de Oliveira, o que dispensará a sua inclusão no pólo
passivo. Int. Pedregulho, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: CARLOS BATISTA BALTAZAR (OAB 100223/SP)
Processo 0000500-40.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcos Vinicius
de Souza Barbosa - DEFIRO a parte autora os benefícios da AJG, anotando-se. Providencie o autor cópia de seu assento de
nascimento a fim de verificar a legitimidade da representação e, desde logo, providencie a exibição do “RG” e do “CPF” do autor
Marcos Vinicius já que necessário para a hipótese de eventual implantação de benefício. Com o cumprimento do item anterior,
exibido o assento de nascimento, retornem conclusos. Quanto aos demais documentos dou o prazo de 90 (noventa) dias para a
exibição. Intimem-se. - ADV: CAMILA MOLINA DA SILVA (OAB 341223/SP), MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO (OAB
329102/SP), FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 0000505-62.2014.8.26.0434 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - B. de F. R. R. - Providencie a
serventia o apensamento ao processo nº 434.01.2012.002510-8 com as anotações de estilo junto ao sistema. Após, abra-se
vista ao DD. Representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: KEDSON ROGER DA SILVA FLORIANO (OAB 249582/
SP)
Processo 0000510-84.2014.8.26.0434 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Com
o cumprimento da liminar CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. O bem deverá ser depositado ao representante da parte autora devidamente identificado no processo. Com
a expedição do mandado providencie a parte requerente o contato com o Oficial de Justiça para agendar o cumprimento da
liminar. Em havendo resistência do requerido quando do cumprimento da liminar, deverá o Sr(a) Oficial de Justiça, observadas
as cautelas de estilo requisitar reforço policial para o cumprimento, servindo cópia deste como ofício. Caso pretenda a parte
autora o uso do Renajud ou outro sistema de localização de bens e pessoas, recolher a verba necessária (Comunicado SPI
nº 306/2013 do TJ-SP - D.J.E. do dia 22/04/2013 - R$ 11,00, guia FEDTJ - cód 434-1) por ato a ser realizado, especificando a
operação pretendida. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 0000511-69.2014.8.26.0434 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sérgio Ferreira
- Vistos. DEFIRO à parte autora os benefícios da AJG, anotando-se. Revejo posicionamento antes assumido e, doravante,
consignando apenas que para as ações que se encontrem em sua fase inicial, passo a deliberar conforme segue. A decisão
vale para ações em fase inicial por uma questão de equidade, ou seja, para preservar ações que já tenham atos processuais
praticados, evitando-se prejuízo inútil. O artigo 5°, inciso XXXV, da CF, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. A partir daí interpretava-se sobre a desnecessidade de esgotamento das vias administrativa
para propositura da ação. Ocorre que tal interpretação não é a mais correta, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça. Neste sentido: “Previdenciário. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da ação. Interesse de agir
(arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra” (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, Recurso Especial n° 1.310.042 PR, j. 15/05/2012). E de fato não é a mais correta interpretação porque se não
existe negativa administrativa não existe lesão ou ameaça a direito. Lide é o conflito de interesses qualificado pela pretensão
resistida, na clássica definição doutrinária. E se não existe resistência não se pode falar em lide a ser dirimida pelo Poder
Judiciário. Nem se indague de prejuízo ao segurado, ora autor(a), eis que a obtenção do benefício na área administrativa o
isenta da obrigação de custear honorários advocatícios que, embora justos, devam ser obtidos quando houver real necessidade
do processo judicial. Assim, determino ao autor(a) que comprove que fez requerimento administrativo e que este foi negado.
Prazo: 60 (sessenta) dias. - ADV: DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP)
Processo 0000512-54.2014.8.26.0434 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Darcy Bisco Ferreira - 1. Defiro a AJG. Anote-se. 2. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º