TJSP 26/02/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
2022
saúde é direito de todos e dever do Estado. Sendo assim, não é aceitável que alguém que padeça de moléstia grave não tenha
acesso a remédios (tratamentos, procedimentos cirúrgicos, produtos, etc.) fornecidos pelo Poder Público. De outro lado, a parte
impetrante demonstrou - pela sua condição financeira - que não tem rendimento compatível com suas necessidades. A parte
impetrante é portadora de insuficiência coronária, insuficiência renal crônica e diabetes mellitus; necessita do(s) medicamento(s):
Domperidona, Lexapro e Effient, conforme receituário de fls. 16. Ante o exposto, defiro a liminar e o faço para determinar à
autoridade coatora que forneça à parte impetrante o(s) medicamento(s) indicado(s) no receituário de fls. 16. Oficie-se com
urgência para atendimento em 05 (cinco) dias, incluindo no ofício cópia da receita médica (fls. 16), bem como da exordial. 3.
Requisitem-se as informações. 4. Com a vinda das informações vista dos autos ao DD Representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DANIELA MARIA POLO REIS (OAB 135284/SP)
Processo 0000513-39.2014.8.26.0434 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cézar Augusto Poloni e outro - Vistos. 1. A parte
autora intentou ação contra Lázaro Theodoro Padilha. Se existe esta informação na exordial deveria constar também do SAJ.
A Serventia deverá regularizar. 2. Esclareça a parte autora se o imóvel que pretende usucapir é aquele que consta descrito no
R.41 da Matrícula n° 3.710 do CRI local (fls. 21 e verso). Em caso positivo, deverá a parte autora observar o artigo 942 do CPC.
Int. Pedregulho, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: CLEBER FREITAS DOS REIS (OAB 134551/SP), DANIELA MARIA POLO REIS
(OAB 135284/SP)
Processo 0000529-90.2014.8.26.0434 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Carlos Henrique de Figueiredo - Recebo os embargos para discussão, ficando suspensa a execução. Vista à parte embargada
para impugnação. Com a manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB
175073/SP)
Processo 0000536-82.2014.8.26.0434 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 3000327-49.2013.8.26.0288 - 1ª Vara
Judicial) - Junio de Paula Francisco - Carta Precatória encaminhada e Distribuída neste Juízo para intimação da parte para
comparecimento em audiência designada pelo J.Deprecante. Consta que a pessoa destinatária da intimação reside na cidade
de Ribeirão Corrente - SP da competência territorial da Comarca de Franca - SP. Assim, determino: a) O encaminhamento
por “email” da carta precatória que deverá ser digitalizada e remetida ao Juízo da Comarca de Franca - SP, ao cartório do
Distribuidor, com a necessária carga ao Distribuidor local e redistribuição entre Fóruns. Tal medida agilizará o encaminhamento
já que este Juízo recebeu a carta precatória também por “email”. Com o cumprimento, os documentos existentes neste Juízo
poderão ser inutilizados evitando-se a remessa por malote. b) O encaminhamento de cópia deste despacho ao Juízo Deprecante
informando a redistribuição do processo. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP)
Processo 0000615-37.2009.8.26.0434 (434.01.2009.000615) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Jorge Alves de Moura - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Alvarás expedidos e valores levantados. Fica a parte autora
intimada a manifestar-se em termos de extinção do feito. - ADV: OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP), ERICA CRISTINA
GONÇALVES DA DALTE ROCHA (OAB 256703/SP)
Processo 0000858-10.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000858) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Terezinha dos Santos Cordeiro - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço isso para condenar o INSS
a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada no importe de 01 (um) salário mínimo mensal devido
desde a citação válida. Em conseqüência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a) segurado(a) com o manejo do
recurso, e atento ao claro direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino, independentemente do efeito suspensivo de
eventual apelo, que seja implantado em favor do(a) autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora na proporção de doze por cento ao ano; atualizadas, nos termos
da Lei n 6.899 de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e pagas de
uma só vez após liquidada a condenação. Condeno a autarquia ré ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando-se, contudo, o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. O INSS deverá pagar os honorários do Perito Judicial que arbitro em 01 (um) salário mínimo. Tópico-síntese: Processo
n° (vide corpo da sentença) Segurado: (vide corpo da sentença) Benefício: Prestação Continuada DIB: Citação (06/05/2011)
RMI: 01 (um) Salário Mínimo PRIC. - ADV: FABIANO SILVEIRA MACHADO (OAB 246103/SP)
Processo 0000863-13.2003.8.26.0434 (434.01.2003.000863) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Cesar de Oliveira
Maestri - Banco do Estado de Sao Paulo - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias para que o banco réu
apresente os documentos requisitados. Decorrido o lapso temporal sem manifestação, intime-se. Intimem-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI DE MELO (OAB 164758/SP)
Processo 0000893-67.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000893) - Crimes Contra a Propriedade Intelectual - Crimes contra a
Propriedade Intelectual - Ewerton Moreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para condenar
Ewerton Moreira, filho de Antônio Eurípedes Moreira e Nair Beloti Moreira, a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação
social no importe de 01 (um) salário mínimo; e a uma pena de multa de 10 (dez) dias multa com valor unitário no mínimo legal,
por infração ao artigo 184, § 2o, do Código Penal. Com o trânsito em julgado determino que seja lançado o nome do acusado no
rol dos culpados. PRIC Pedregulho, 19 de fevereiro de 2014. - ADV: ALEXANDRE MAGNANI DE ANDRADE (OAB 244281/SP)
Processo 0000898-21.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000898) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luzia
de Fátima Gonçalves - Vistos. Baixo para que a Serventia corrija a numeração, não sendo crível que um processo com apenas
um volume esteja com 369 folhas. Voltem conclusos em seguida, com urgência. Int. Pedregulho, 19 de fevereiro de 2014. - ADV:
ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 175073/SP)
Processo 0000898-21.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000898) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Luzia
de Fátima Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a pagar a autora,
mensalmente, aposentadoria por invalidez, em valor a ser apurado segundo o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, respeitandose o piso de um salário mínimo, tudo devido a partir da citação; e também a conceder, no momento oportuno, o abono anual.
A concessão de cartão magnético ao autor é inerente à condenação. Em conseqüência, evitando-se que o INSS prejudique
ainda mais o(a) segurado(a) com o manejo do recurso, e atento ao claro direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino,
independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja implantado em favor do(a) autor(a) o benefício acima
concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação,
na proporção de doze por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n 6.899 de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos
pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só vez. Arcará, ainda, a ré, com o pagamento de
honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça. O INSS arcará com a verba do Perito Judicial que arbitro em 01 (um) salário mínimo. O pagamento
será feito na fase executória, caso não seja atendida a requisição. Tópico-síntese: Processo n° (vide corpo da sentença)
Segurado: (vide corpo da sentença) Benefício: Aposentadoria por Invalidez DIB: Citação (25/03/2013) RMI: Calculada pelo INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º