TJSP 01/04/2014 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1031
Processo 1002945-98.2014.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G. M. - A. L. C. - É o
relatório. DECIDO. Em princípio, recebo a petição e documento de fls. 11/13 em aditamento à petição inicial, anotando-se. No
mais, o requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77, c. c. o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, conforme
ficou demonstrado pela cópia da certidão de casamento, com a devida averbação da separação das partes, juntada às fls.
12/13. Isso porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, o único requisito para a conversão da separação judicial
em divórcio passou a ser o decurso do prazo de um ano. Aliás, este o entendimento do eminente jurista Yussef Said Cahali,
em artigo intitulado “Da não recepção do art. 36, II, da Lei do Divórcio pela Constituição de 1988”, “in verbis”: “Finalmente, não
faz muito sentido considerar que, com o disposto na parte final do art. 226, parágrafo 6º, da Constituição de 1988, e tendo sido
expressamente revogado o parágrafo 1º, do art. 40, da Lei 6515/77, com a nova redação do seu art. 40, ‘caput’, a se permitir
o divórcio direto em razão tão-só e exclusivamente de ‘comprovada separação de fato por mais de dois anos’, sem qualquer
consideração ao eventual descumprimento das obrigações que resultam do casamento, tenha pretendido o novel Constituinte
impor ao cônjuge separado judicialmente um tratamento discriminado mais rigoroso em sua pretensão ao divórcio, tão-só porque
não estava simplesmente separado de fato, mas havia se separado judicialmente; e isto quando se considera que, em qualquer
das duas modalidades agora ordinárias de divórcio, permanecem incólumes os deveres de mútua assistência entre os cônjuges
acaso preservados, e as obrigações para com a prole comum; vale lembrar ainda que, no caso da precedente separação
judicial, pelo menos a sociedade conjugal já estaria dissolvida antes da conversão, o que inocorre no chamado divórcio direto,
que desconstituindo o vínculo matrimonial, só então põe termo à sociedade conjugal.”. E continua o festejado mestre: “Portanto,
indevassável a ‘mens legislatoris’, não se permite deduzir à razão dela uma pretensa interpretação que conflita com a ‘mens
legis’, negando ao Constituinte de 1988 o propósito de inovar o direito anterior (ainda que através de uma modificação sutil,
embora ambígua dos textos), no sentido de ajustá-lo a uma nova realidade jurídico-social” (Repertório de Jurisprudência e
Doutrina sobre o Direito de Família, vol. 3, pág. 17). Nesse sentido, também, o entendimento jurisprudencial: “Para a conversão
da separação judicial em divórcio, a Constituição Federal, art. 226, parágrafo 6º, exige unicamente o decurso de um ano de
separação. Assim, já não mais subsiste o disposto no inciso II (...)” (RT 697/69). No mesmo sentido: RT 718/224, JTJ 148/44,
RTJE 137/199, RT 698/150. Não bastasse isso, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que
deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade do decurso de mencionado
lapso temporal para a conversão da separação em divórcio. Em face do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de G. M. e A. L. C.
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na ação de separação consensual mencionada na petição inicial (autos nº
268/2010, desta Segunda Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP). As custas processuais deverão ser
suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita,
devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado
de averbação e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: AMAURY
RICARDO PICCOLO (OAB 300208/SP)
Processo 1014664-14.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. dos S. S. - B. A. de P. - Diante do certificado à
fl. 45, decreto a revelia da requerida. E, não obstante a requerida tenha se tornado revel, visto que deixou transcorrer in albis o
prazo para contestar, a despeito de haver sido pessoalmente citada, sua revelia não induz os efeitos do artigo 319, do Código de
Processo Civil, uma vez que a espécie subsume-se à hipótese de incidência do artigo 320, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim a revelia não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da procedência desta ação. Determino a realização
de estudo social, devendo o relatório ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP),
TARCISIO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/SP), TARCIO JOSÉ VISNARDI FERREIRA (OAB 328318/SP)
Processo 1015307-69.2013.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - joao roberto debroi - sheila debroi - solange debroi de campos - odila zancani debroi - Vistos. Em princípio, recebo a petição de fl. 146 em aditamento ao plano de
partilha, anotando-se. No mais, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls.
03/04 e seu aditamento de fl. 146 destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de ODILA ZANCANI DEBROI
e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o
trânsito em julgado, fornecidas as cópias necessárias e recolhida a taxa devida, expeça-se Formal de Partilha. Eventuais custas
pendentes, a cargo do (a) inventariante. E, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1015897-46.2013.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E. A. da S. - É M. G.
- Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor da certidão do oficial de justiça de fl. 47. - ADV: RUY
OCTAVIO ZANELATTI (OAB 223196/SP)
Processo 4001062-36.2012.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - SOLANGE FERREIRA MARTINS - João Marcio
Ferreira - Fl. 225: Por ora, aguarde-se o cumprimento do determinado à fl. 223. Após a manifestação da inventariante, abra-se
vista ao MP e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IANARA ANTUNES DE GODOY (OAB 272892/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2014
Processo 1001306-79.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. H. R. A. - R. C. C. - Fl. 182: Indefiro, por caber
à advogada o contato com a cliente. Entretanto, tendo em vista a necessidade da conclusão do estudo social, retornem os autos
ao setor social para a designação de entrevistas complementares com as pessoas faltantes, devendo o relatório ser concluído
no prazo de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se a conclusão do estudo psicológico (fl. 165). Int. - ADV: NINO LUIGI SCILIPPA
(OAB 180191/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1002928-96.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - P. da S. B. - E. B. S. da S. B. - Tendo em vista que
cabe ao (à) advogado (a) entrar em contato com seu (sua) (s) cliente (s), indefiro, por ora, o pleiteado às fls. 64/65, aguardandose o cumprimento do determinado à fl. 61, pelo prazo previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o
requerente, pessoalmente, a dar andamento ao processo, manifestando-se quanto aos honorários estimados pelo perito à fl. 58,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRÉ SALVADOR ÁVILA (OAB 187183/SP)
Processo 1002981-43.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - MARCELO DA CRUZ DOS SANTOS - TIAGO
LIMA DOS SANTOS - Vistos. DEFIRO a expedição de alvará (prazo: 180 dias), nos termos e para o fim especificado na petição
de fl. 32, ficando a cargo do requerente eventual prestação de contas junto a outros herdeiros. Fixo a remuneração da nobre
advogada Dra. Samara Regina Jacitti, nomeada para defender os interesses do requerente, em R$ 381,93 (Cód.209), nos termos
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