TJSP 01/04/2014 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1402
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0030917-23.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - José Carlos Corradi - Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários nesta instância. P.R.I. (Preparo Recursal: R$232,92 - Guia DARE - Cód. 230-6) - ADV: RENATO SILVEIRA
BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 0031989-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031989) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de
indébito - Leandro Justimiano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
nas custas e honorários, vez que a demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95. P.R.I. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP)
Processo 3003153-74.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Izabel
Maria dos Santos Oliveira - Estado de São Paulo - - Município de Ocauçu - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
confirmo a liminar e condeno os réus solidariamente a fornecer a autora o remédio identificado como sendo HIALURONATO
DE SÓDIO 20mg, ou outro que venha a substituí-lo, na quantidade descrita na prescrição médica de fls. 24/25, enquanto dele
necessitar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem condenação em custas e honorários nesta instância,
nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09 e art. 475, § 2º, CPC.
P.R.I. - ADV: MARIANA DA SILVA SANT’ANA (OAB 278814/SP), FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA (OAB 269293/SP), PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP)
Processo 3006367-73.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salvador
Morales - Estado de São Paulo - - Município de Marília - Mercê do que precede, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e
ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários
nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09 e art.
475, § 2º, CPC. P.R.I.C. - ADV: CARLA BATTISTETTI MEDEIROS BASOLI (OAB 260094/SP), ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB
229804/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 3008475-75.2013.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda
de Oliveira - Estado de São Paulo - - Municipio de Marília - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmo a liminar
e condeno os réus solidariamente a fornecer a autora o remédio identificado como sendo MEMANTINA 10MG, na quantidade
descrita na prescrição médica de fls. 26/27, ou outro que a venha a substituí-lo, enquanto dele necessitar, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei
9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09 e art. 475, § 2º, CPC. P.R.I.C. - ADV: CARLA
BATTISTETTI MEDEIROS BASOLI (OAB 260094/SP), ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE AZEVEDO MARCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
Processo 0000061-02.2014.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. C. E. e outro - Vistos. Diante da declaração
de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se na autuação e sistema
informatizado. Vista ao representante do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA ASSUGENI FACCIOLI
(OAB 206031/SP)
Processo 0000061-02.2014.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. C. E. e outro - Vistos. Fls. 19: Atendam os
promoventes. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade (CPC, art. 13, I). Int. - ADV: JULIANA ASSUGENI FACCIOLI (OAB
206031/SP)
Processo 0000133-86.2014.8.26.0346 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO
DE INDIANA - Vistos. Fixo definitivamente os honorários do perito em R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais). Tendo
o trabalho perito sido realizado a contento, autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial às fls. 23. Expeça-se
mandado de levantamento judicial em favor do perito e intime-se para retirar via e-mail. Sobre o laudo de avaliação (fls. 27/39),
manifeste-se a requerente, inclusive requerendo o que entender a bem do seu direito. Int. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB
163821/SP)
Processo 0000226-49.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA LIDIA
URBANO - Reconheço que existe urgência na solução do presente caso e, em decorrência da natureza alimentar da demanda,
determino em caráter excepcional a antecipação da realização do estudo social, e para tanto, nomeio como perita e assistente
social Regiane Vágula Ferreira (Fone 3275-3580 -9702-9318), com endereço nesta cidade, a fim de que se constate qual a
condição sócia-econômica do(a) autor(a), sua renda “per capita” familiar e todos os demais dados relevantes para o julgamento,
independentemente de compromisso nos autos. Arbitro seus honorários em R$ 200,00, cujo pagamento deverá ser efetuado nos
termos da Resolução nº 541/07 do CJF. Apresentado o estudo social em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta (art. 297
do CPC) e manifestação sobre o parecer social, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à
parte autora e ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada
pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentarem impugnação à contestação e manifestarem-se sobre o estudo social.
Caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso
negativo, conclusos para despacho. I. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º