TJSP 01/04/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1490
de liquidez duvidosa. Defiro a penhora on line pelo sistema Bacenjud. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória
de citação da co-executada. - ADV: GILBERTO SPADIN (OAB 330446/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP),
DIEGO QUINTANA ETCHEPARE (OAB 299860/SP)
Processo 4005739-55.2013.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 65. Recolhida a taxa
relativa, em cinco dias, proceda-se a pesquisa pelo sistema Bacenjud. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 4005836-55.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
348.2014/000686-0 dirigi-me ao endereço: Rua Caetano Aletto, 190, A, Jardim Itapark Velho, em Mauá e, aí sendo, encontrei
o imóvel fechado, aparentemente desocupado, não localizei as executadas, razão pela qual DEIXEI DE CITAR NOTIELI
ALMEIDA ME e NOTIELI ALMEIDA. Certifico mais que indaguei acerca das requeridas à Sra. Selene, que trabalha no comércio
estabelecido no número 213 da mesma via (“Casa do Evangélico”), defronte o número 190, A, a qual informou não conhecer
e nada saber a respeito das requeridas, informando também que o referido imóvel encontra-se de fato desocupado. Ante o
exposto, devolvo o mandado à SADM para os devidos fins, no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou
fé. Maua, 07 de março de 2014. - ADV: CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4005836-55.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistas
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, penhora e avaliação. ADV: CHRISTIANE CILLO CAMPO GRANDE (OAB 235497/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO ROBERTO GOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2014
Processo 1002047-65.2014.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - A. A. M. F. - Vistos. Concedo gratuidade. Vista ao
MP. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1002047-65.2014.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - A. A. M. F. - Vistos. Conforme bem salientou o MP em
sua manifestação de fls. 16, não há comprovação da existência de doença incapacitante. Desse modo, o requerente deve trazer
aos autos declaração médica que ateste a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, visando a oportuna
apreciação do pedido de curatela provisória. Sem prejuízo, desde logo, realize-se estudo social, na forma requerida pelo MP,
devendo o laudo ser apresentado em 60 dias. Para o interrogatório do interditando, designo o dia 10 de junho de 2014, às
15.45 horas. Cite-se, devendo constar do mandado as advertências da lei; especialmente de que, no prazo de cinco dias após
o interrogatório, poderá apresentar resposta, por meio de advogado, que pode ser contratado pelo interditando ou por parente
sucessível, na forma da lei. Ciência ao MP. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO ROBERTO GOZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2014
Processo 1001147-82.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - O. B. da S. e outro - Ciência aos autores de que
a Carta de Sentença está disponível para retirada em Cartório. - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1001575-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. F. S. C. e outro - Vistos. Concedo a gratuidade
de justiça aos requerentes. Contudo, em cinco dias deverá ser apresentada declaração de pobreza, sob pena de revogação
do benefício. Acolho a manifestação do MP de fls. 66 e defiro a guarda provisória da menor aos requerentes. Lavre-se o termo
e expeça-se o necessário. Cite-se o requerido no local indicado. Tente-se a localização do endereço da ré pelo sistema SIEL.
Ciência ao MP. Int. - ADV: UBIRAJARA RIOTO (OAB 322918/SP)
Processo 1001820-75.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. B. dos S. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após a contestação, pois existem, no momento, apenas as
alegações do autor. Cite-se por mandado para responder em quinze dias, devendo constar da carta as advertências da lei.
Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1001837-14.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. B. de L. - FICA INTIMADA A
AUTORA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO PORTAL DO TJ/SP. A PARTE DEVERÁ
ENCAMINHÁ-LO AO INSS. - ADV: PAULO BERNARDES SILVA (OAB 200494/SP)
Processo 1001874-41.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. M. A. de L. da S. A. - Vistos. Com razão
o MP. Não há prova acerca da prisão dos genitores da menor e tampouco de estar a requerente a exercer a guarda de fato
da infante. Existem apenas alegações unilaterais da requerente. Desse modo, a antecipação de tutela será apreciada após
eventual resposta dos réus. Citem-se para resposta no prazo de quinze dias, através de carta precatória, com as advertências
de sempre. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DIRCE MARIA MARTINS (OAB 192566/SP)
Processo 1002041-58.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. A. de O. L. e outro - Vistos. Os requerentes
devem emendar a petição inicial para atribuir valor aos bens que estão sendo partilhados, comprovando documentalmente como
chegaram ao montante em questão, bem como, para alterar o valor da causa, já que deve corresponder ao patrimônio que está
sendo partilhado. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo deverão complementar o recolhimento
das custas iniciais, observando-se o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Int. - ADV: EDWARD DE OLIVEIRA
MACEDO (OAB 205035/SP)
Processo 1002083-10.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. N. A. A. - Vistos. Não há elementos que evidenciem
estar a menor sob a guarda de fato da autora. No momento há apenas afirmações unilaterais da autora. Desse modo, o pedido
de guarda provisória será apreciado após eventual contestação. Desnecessária a informação requerida pelo MP a fls. 21, item
02, pois, nestes autos não estão sendo pleiteados alimentos em favor da filha, e , por não ser obrigatória a cumulação de divórcio
com alimentos, estes devem ser buscados em ação específica. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos da
Lei 968/49, para o dia 18 de julho p.f., às 16 horas. Cite-se na forma requerida, anotando-se que o prazo para contestação,
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