TJSP 01/04/2014 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1710
Processo 1000118-52.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - KELLY APARECIDA BATISTA - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo
suspensivo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000299-53.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS LUIS DE SOUZA - EDSON
BENEDITO NEVES - Vistos. Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a) exequente
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000299-53.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARCOS LUIS DE SOUZA - EDSON
BENEDITO NEVES - Vistos. Indefiro o pedido retro, porque já houve sentença de extinção (fls. 14) Intime-se. - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000377-47.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denise
Cristina Soares - Codominio Residencial Paineiras - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta
julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são
suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso
configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor
prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Ainda, os documentos juntados à inicial atestaram a
irregularidade da restrição ao crédito, porque a autora pagou o boleto do condomínio, referente ao mês novembro de 2013, ainda
que com atraso, conforme fls.11/13. Frisa-se que, havia um prazo de 40 (quarenta) dias para que a ré levasse o título a protesto,
o que não foi cumprido. Ainda, depois do primeiro protesto, a autora efetuou o pagamento, mas, o mesmo título foi protestado,
novamente, em duplicidade. Dessa forma, a restrição decorreu de equívoco no sistema de cobrança e, tal erro não pode ser
carreado aos ombros largos dos consumidores, pois as empresas devem assumir o risco econômico de suas atividades. Inclusive,
não se trata de responsabilidade da autora a atualização de dados sobre pagamentos efetuados, o que deflui como dever anexo
da própria quitação da prestação, sem maiores entraves pela fornecedora. Dessa forma, não há dúvida de que houve dano
moral, pois a manutenção da conspurcação do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como:
a fama de mau pagador, a inibição do crédito, e o abalo à autoestima. Confira-se: “INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Inscrição
do nome da autora indevidamente em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida - Responsabilidade
efetiva e objetiva da Empresa Ré que inseriu indevidamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao Crédito - Dano moral
caracterizado - Verba indenizatória fixada com base no princípio da razoabilidade - Sentença reformada. Recurso parcialmente
provido (TJ/SP, Ac. n°01532517, Ap. n° 7,141.279-0, da Comarca de São José do Rio Preto, 24ª Câmara de Direito Privado-D,
Juíza Relatora Graciella Salzman, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)”. Portanto, é mais do que presumível, no caso
concreto, que os fatos narrados na petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever
de indenizar. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendose limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse
sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de
árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se
de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade,
entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva,
Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se
cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então,
à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do
réu, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para: I - Confirmar tutela antecipada de fls. 14/15; II - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título
de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde
o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do
art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas
de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 390,30; VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$ 29,50). - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/
SP), ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 1000437-20.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.G.DE OLIVEIRA
ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA-ME - FABIANO BENETOLI DA SILVA - Vistos. HOMOLOGO a desistência retro requerida
e, com esteio no inciso VIII, do artigo 267, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SELMA HONORIO CORREA
(OAB 120256/SP)
Processo 1000544-64.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - CLAUDETE MARCELINA DE PAULA - Vistos. Defiro o requerido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o
prazo suspensivo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB
153692/SP)
Processo 1000548-04.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - JOSE TARCISIO RECCHIA SALGADO - Vistos. Providencie-se a pesquisa no RENAJUD. Confirmando
a propriedade do veículo em nome do (a) executado (a), expeça-se o necessário para penhora e bloqueio do mesmo. Int. - ADV:
FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000549-86.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - LETICIA GONZALES MENDES - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000600-97.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GICILENE TERRA MOREIRA
- ANDERSON DE SOUZA KUKI - Vistos. Manifeste-se a autora em relação ao pedido de parcelamento do débito (fls. 16) Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º