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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1711

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1711

ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1000610-44.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alex Alves dos Santos
- Sucesso Treinamento M G Ltda - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento
antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são suficientes
para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso configurase como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato
negativo, e a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Ainda, os documentos juntados à inicial atestaram a irregularidade
da restrição ao crédito (protesto), haja vista que o autor pagou o boleto referente ao mês de janeiro de 2014, com antecedência,
conforme fls. 6/10. Dessa forma, o protesto decorreu de equívoco no sistema de cobrança da ré e, tal erro não pode ser
carreado aos ombros dos consumidores, pois as empresas devem assumir o risco econômico de suas atividades. Inclusive,
não se trata de responsabilidade do autor a atualização de dados sobre pagamentos efetuados, o que deflui como dever
anexo da própria quitação da prestação, sem maiores entraves pela fornecedora. Dessa forma, não há dúvida de que houve
dano moral, pois a conspurcação do nome, ainda que momentânea, ocasiona inúmeros constrangimentos, tais como: a fama
de mau pagador, a inibição do crédito, e o abalo à autoestima. Confira-se: “Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de
duplicata mercantil c.c indenização por dano material e moral. Apontamento de duplicatas já quitadas a protesto. Endosso
mandato. Culpa do endossatário inexistente. Apontamento indevido a protesto. Danos morais configurados. Verba indenizatória
mantida. Circunstâncias e peculiaridades observadas. Penalidade por litigância de má-fé. Verdade dos fatos alterada. Multa
mantida. Extinção do processo com relação ao Banco HSBC mantida. Honorários advocatícios alterados. Recurso da autora
parcialmente provido e desprovido o da corré (Apelação nº 0011879-13.2012.8.26.0348, 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 25 de março de 2014, rel. Des. PEDRO KODAMA)”. Portanto, é mais do que presumível, no
caso concreto, que os fatos narrados na petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever
de indenizar. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se
limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera estimativa. Nesse sentido,
pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro,
deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer
parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta
na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, volume III, página 354, Saraiva, Responsabilidade
Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente
subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer
critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu, tem-se que a quantia
de R$ 5.000,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar
tutela antecipada de fls. 11/12; II - Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, atualizada
monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento. Note-se que o
pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R.
I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 245,50; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: JOSE
EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1000613-96.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - DEBORA DOS SANTOS MELO - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 12, porque se trata de ação de
conhecimento. Indique o autor, no prazo de 10 dias, o atual endereço da requerida, sob pena de extinção. Int. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000621-73.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito REALEZA CALÇADOS LTDA ME - CLAUDIA RENATA SIQUEIRA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado,
sem qualquer providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que
deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000621-73.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - CLAUDIA RENATA SIQUEIRA - Vistos. Indefiro o pedido retro, porque houve sentença de extinção, haja
vista a não manifestação do autor no prazo determinado. Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS
(OAB 153692/SP)
Processo 1000624-28.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - ALDENIR JOSE ALVES - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou o autor transcorrer o prazo marcado, sem qualquer providência
ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por
inábil a dar início à relação jurídica processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito,
nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FERNANDO
MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000624-28.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - ALDENIR JOSE ALVES - Vistos. Indefiro o pedido retro, porque houve sentença de extinção, haja vista a
não manifestação do autor no prazo determinado. Cumpra-se a sentença. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB
153692/SP)
Processo 1000626-95.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - JESSICA FRANCIELE DE OLVEIRA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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