TJSP 01/04/2014 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1727
Processo 4004963-13.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Benedito Jaques Lopes - Elizabete de
Cássia Rezende Costa - Vistos. Defiro a pesquisa no Renajud. Localizando veículo de propriedade da executada, expeça-se o
necessário. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 4004990-93.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olhos de Gata Moda Íntima
Confecções Ltda ME - Juliano Pereira da Silva - Vistos, Defiro a realização de penhora “on-line”, no 5º dia útil do mês. Não
havendo o bloqueio de valores, manifeste no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 4005039-37.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria dos Santos Costa FERNANDO APARECIDO PAVIM - Maria dos Santos Costa - Vistos Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o
presente processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta.
Arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 4005214-31.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SEBASTIÃO MASTRACOUZO
& MASTRACOUZO LTDA EPP - JOSÉ LUIS BENTO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 18/19, extinguindo o
processo com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC). Defiro a penhora “on line”. Não havendo bloqueio de valor suficiente
para garantir a execução, manifeste-se o (a) requerente em 15 (quinze) dias. P.R.I. - ADV: VANESSA MINIACI (OAB 332914/
SP), LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP)
Processo 4005256-80.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - LUCIANE
DIONISIO FLORIANO AVILA - INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ( O BOTICARIO) - Vistos. 1Recebo o recurso de fls. 131/144, mas apenas no efeito devolutivo, facultando-se a execução provisória, nos termos do art. 43,
da Lei 9.099/95. 2- Remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras
homenagens. Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/
SP), ANTONIO CARLOS EFING (OAB 16870/PR), LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB 256165/SP)
Processo 4005315-68.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELZA
TENGLER DA SILVA - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - Vistos. Fls. 36: indefiro o pedido retro, porque se trata de processo
digital. Cumpra-se a sentença proferida. Int. - ADV: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 4005336-44.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SARA
ROSA CHAVES INACIO - MEZZANI MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
Refuta-se a preliminar de incompetência do Juízo, pois a aferição de objetos estranhos em um alimento é simples, e pode ser
feita no âmbito dos juizados especiais, independentemente, de qualquer perícia complexa. Refuta-se, também, a preliminar
de inépcia, porque o defeito apontado pela ré, sob esse rótulo, diz respeito, em verdade, ao conjunto probatório, o que se
configura matéria de mérito, observado o disposto no art. 301, CPC. No mérito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o
caso configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor
prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Os documentos juntados com a inicial atestaram a
irregularidade do produto adquirido pela autora. E as testemunhas arroladas pela autora confirmaram o infeliz acontecimento.
Note-se que a testemunha trazida pela ré apenas explicou um pouco sobre o processo de produção dos alimentos, mas, não
poderia afirmar a impossibilidade absoluta da queda de objetos plásticos nos mesmos. Nem se diga que a temperatura do
forno, cerca de 180 graus, teria derretido qualquer objeto plástico, porque, em tese, podem sobrar resquícios deles, e tais
pedaços podem ser inseridos no momento da embalagem. Eram dois pacotes de Capeletti e, ao ingerir esses alimentos, ela
teve a língua cortada por um objeto estranho, identificado como um pedaço de plástico rígido, provavelmente, desprendido
de alguma máquina na produção. Esse fato desencadeou uma série de outros constrangimentos, porque a dor foi muito forte,
e a autora teve que se submeter a tratamento médico para curar os efeitos da perfuração da sua língua, de forma lenta e
dolorosa. No que se refere aos danos morais, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados na petição
inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever de indenizar. Confira-se: “Indenização por danos
materiais e morais Consumidor - Defeito do produto - Pedaço de metal encontrado no biscoito, ocasionando a quebra do dente
do autor - Procedência decretada - Pretensão do autor para aumentar o valor do dano moral. Apelo da ré alegando ausência
de nexo causal. O laudo pericial conduz o entendimento de que havia dentro da bolacha fabricada pela ré material metálico
que lesionou o dente do autor. Responsabilidade objetiva do fabricante - Inteligência do artigo 12, do CDC Sentença reformada
apenas para majorar o dano moral em R$ 7.000,00. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do
réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido (Apelação nº 9282656- 96.2008.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Miguel Brandi, 3 de outubro de 2012)”. Todavia, a indenização por danos morais
não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural, porém,
reflexo desestímulo da conduta ilícita. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO,
que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido.
Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com
sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito
Civil, vol. III, pág. 354, Ed. Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente,
por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com
mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e
a capacidade econômica da ré, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais,
atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento.
Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC,
sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55,
LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$304,15; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). ADV: EURÍPEDES FRANCO BUENO (OAB 178777/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI
RESTANI (OAB 155354/SP)
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