TJSP 01/04/2014 - Pág. 1759 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
1759
ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP), AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO
MELLO (OAB 192571/SP)
Processo 0001763-03.2008.8.26.0666 (666.08.001763-0) - Cumprimento de sentença - Ariel Hereman - - Maria Inez Baash
- luciano Paiz de Camargo - - Dorival Paiz de Camargo - Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se
o devedor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de
multa de 10% (dez por cento). 4. Caso não haja pagamento noticiado nos autos e o exequente o requeira, expeça-se mandado
de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. 5. Efetuada a penhora, estime o Oficial de Justiça o valor
do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o auto de penhora, intimando-se na mesma oportunidade o executado da penhora e para,
em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. 6. Ficam deferidas as faculdades do artigo 172 §2º do Código de
Processo Civil. 7. Se requerida a penhora pelo sistema BacenJud, providencie a z. Serventia a conclusão na fila correta do
sistema SAJ. 8. Int. - ADV: CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), ERISMAR FERREIRA BASTOS (OAB 234535/SP)
Processo 0001785-29.2010.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Crediare Sa
Crédito Financiamento e Investimento Sa - Viviane Aparecida Delphin - Vistos. Manifeste-se o autor, em 48 horas, em termos
de prosseguimento. Int. Artur Nogueira, 12 de março de 2014. - ADV: DIRCEU BACCIN (OAB 49591/RS), KLAUZE HAYASHI
XAVIER (OAB 166777/SP)
Processo 0001851-36.2011.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Silvano Teixeira Martins - TFS Transportes Rodoviário Ltda - Me
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer o autor como credor do requerido da importância mencionada
na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o Código de
Processo Civil, em seu artigo 1.102 e parágrafos. Condeno o requerido ao pagamento das despesas e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Publique-se. Intime-se. Artur Nogueira,16 de março de 2014. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), DENIS MARK FEIJÃO TAVARES (OAB 231896/SP), MARIA CLAUDIA CUNHA CARDOSO
TAVARES (OAB 225792/SP)
Processo 0001854-20.2013.8.26.0666 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - SILVERIA DE LIMA FAVERE - - LUCIENE
FERNANDES RIBEIRO - - MARIA BATISTA DOS SANTOS - - RAFAELA TENORIO PORRECA - - RALPH SILVEIRA DIBBERN
- - ROSANA MOLINA BRABO - - RUTE DA SILVA BARBOZA - - LEIA DOS SANTOS RONCAGLIO - - SILVIA SANDRA SIMÕES
COSTA - - SOLANGE CARDOSO GUEDES - - SULAMITA DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS - - THEREZINHA DE LOURDES
SILVA TARABUSSI - - VALDEMIR ALVES PEREIRA - - VALDIREI PETCH - - ANANIAS DE FREITAS BARBOZA - - ELAINE
APARECIDA DE CAMPOS BARBOSA - - ANDREIA APARECIDA DO PRADO IFANGER - - CILENE APARECIDA HORNHARDT
DOS SANTOS - - DAIHANA NIMTZ MIRANDA COSTA - - DALILA CRISTINA FERREIRA - - DENIS ANTONIO DA CRUZ - - EDENI
CARDOSO VIEIRA DOS SANTOS - - KATIA CRISTINA FORNER HEREMAN - - ELAINE CRISTINA HORNHARDT DE OLIVEIRA
- - HELEN BARBOSA SIQUEIRA EMILIANO - - IVANI THEREZINHA PEREIRA SANTAROSA - - JAIRO ALVES DE OLIVEIRA
- - JOSE ROSA - - JULIANA RENATA GRANDMAISON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a embargante não recolheu as custas
devidas, bem como não apresentou cópias da ação executiva. Destarte, recolha a embargante as custas judiciais, ou demonstre
ser beneficiada com a isenção legal, bem como junte cópias dos autos da ação de execução, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. No mais, cumpra-se a z. Serventia o item 7 do despacho de fls. 15. Int. Artur Nogueira, 12 de março de 2014. - ADV:
ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 0001953-29.2009.8.26.0666 (666.09.001953-9) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Efraim Fernandes da
Silva - Adriano de Campos - - Maria Aparecida da Silva Moreira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação condenando os requeridos a ressarcirem à parte autora a quantia despendida com o conserto da motocicleta, no valor
de R$ 5.390,67 (cinco mil, trezentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), atualizada monetariamente desde a data do
efetivo dispêndio, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Em razão da sucumbência mínima da
parte autora, condeno os requeridos nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com
juros e correção monetária a partir da publicação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita à ambas as partes
requeridas, conforme requerido na contestação. Transitada em julgado esta decisão, atente-se o réu para que seja observado
o disposto no artigo 475-j do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela lei nº 11.232/05, de sorte a cumprir
espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante da condenação,
ensejando ainda, a requerimento do autor, a eclosão da execução. P. R. I. C. Artur Nogueira, 13 de março de 2014. - ADV:
SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 0002014-84.2009.8.26.0666 (666.09.002014-6) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A- Osasco
- Vida Natural Produtos Naturais Ltda - - Edson de Rezende - Vistos. Fls. 83/85 - Ante a informação de que o imóvel não
penhorado não pertence aos executados, determino a desconstituição da penhora sobre o bem. No mais, por ora, indefiro o
pleito (fl. 84), posto que nos termos do art. 655 do CPC, a penhora de dinheiro tem preferência sobre o faturamento da empresa,
e tendo em vista que referida providência ainda não foi tomada nos autos, considerando o disposto no artigo 655-A do Código
de Processo Civil, determinei, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros dos executados, por meio do sistema Bacen-Jud, até
o valor total do débito. Providencie a z. Serventia a inclusão da minuta e conclusos para que seja providenciada a assinatura
digital da minuta. Aguarde-se por três dias a conclusão da operação, voltando-me conclusos. Havendo bloqueio, tornem com
minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como com minuta para eventual liberação
do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas as respostas, publique-se e oportunamente,
dê-se vista à exequente. Em caso de transferência na forma do item 03, ficam os valores transferidos penhorados, intimando-se
o executado da penhora realizada por ato ordinatório ou por oficial de justiça, se não houver advogado constituído nos autos.
Deverá a exequente depositar o valor correspondente à taxa para a realização do bloqueio. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0002054-61.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Wanderson Araujo Alves - Município da Estancia Turística de Holambra - Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 400,00, dada a simplicidade da lide.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Com o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P. R. I. C. Artur Nogueira, 16 de março de 2014. - ADV: FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP), CAMILA MARIA
GUIMARO (OAB 221310/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP)
Processo 0002102-88.2010.8.26.0666 (666.10.002102-6) - Busca e Apreensão - Liminar - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Luciano José da Silva Santos - Vistos. Ante a ausência de citação do requerido, desnecessária a
intimação do requerido para que manifeste na forma do art. 42, § I , CPC, portanto, defiro o pleito de substituição da parte ativa.
Proceda-se a serventia a alteração junto ao cadastro dos autos. No mais, ante a não localização de endereço da parte requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º