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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014 - Página 1811

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TJSP 01/04/2014 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1623

1811

a fluir a partir da data da audiência acima designada, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do CPC. Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. 4) Intimem-se
pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. As audiências do Setor de Conciliação
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0000903-13.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Solange Cristina Coelho - Manifete-se a parte requerente diante da CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/002161-4, aos 11 de março de 2014, no
período vespertino, diligenciei pelo endereço fornecido, contudo não logrei êxito em localizar o bem indicado. Posteriormente, fui
informado pelo representante do autor, senhor Dirceu, que a requerida faleceu em um acidente automobilístico e que o veículo
objeto da busca e apreensão teve “perda total” naquela ocasião. Assim, DEIXE DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO do
veículo indicado e devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 18
de março de 2014. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0001178-59.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia
Priscila Pinheiro - Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado
ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais,
que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da
Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com
facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar
a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das
dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica,
devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado e cópia da última declaração de imposto de
renda, podendo, ainda, juntar conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo
a aferição de sua condição financeira. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 0001392-84.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001392) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Rodoviario Monte Alto Ltda Me - - Mauricio Faloppa - Vistos. Aceito a conclusão em 21.03.14. Fls. 84/85:
sem prejuízo dos ofícios juntados a fls. 75, 79 e 86 (sobre os quais fica a parte exequente intimada a respeito), antes de qualquer
outra deliberação, a fim de se evitar eventual ajuizamento de Embargos de Terceiro(s), manifeste-se a parte exequente se insiste
no(s) bloqueio(s) e penhora(s) do(s) bem(ns) objeto(s) dos bloqueios de fls. 61 e 62 (um dos quais foi objeto de penhora a fls.
72), já que, segundo a parte executada, não lhes pertence(m), o(s) qual(is), inclusive, encontra(m)-se em nomes de terceiros
(fls. 61/62). Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP)
Processo 0001487-17.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001487) - Inventário - Inventário e Partilha - Norma Di Migueli - Nicola
Achy - - Lydia Di Migueli Achy - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Aceito a conclusão em 21.03.14. Antes de
homologar a partilha, deverá a inventariante providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais, que deve corresponder
a 100 UFESP atuais, diante do que dispõe o art. §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salientando-se que o recolhimento
comprovado não atingia à época e não atinge, hodiernamente, referida quantia (100 UFESP). Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV:
MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP), NORMA DI MIGUELI AFFONSO
(OAB 204840/SP)
Processo 0002183-53.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002183) - Execução Fiscal - Impostos - Uniao - Jesus Acerate Lindolfo Manifeste-se a parte executada diante da petição juntada às fls. 43/51 pela parte exequente. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO
(OAB 278839/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI (OAB 184296/SP)
Processo 0002422-57.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002422) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Edmar Ribeiro
Batista - Mariana Vasconcelos Baisa - - Julia Vasconcelos Batista - - L. V. B. - Manifeste-se a parte requerida diante manifestação
da parte requerente as fls. 69/verso e diante da falta de informação do atual endereço e denominação da empregadora do
autor, conforme determinação de fls. 62. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), ANDRE LUIZ TIMOSSI (OAB
267998/SP)
Processo 0002636-82.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002636) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Amelia Haddad Cury - - Aniz Haddad e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 395/396, 397, 407 e 410: a
sentença de fls. 192/196 considerou como total devido a TODOS OS EXEQUENTES, a quantia de R$170.595,92 (cento e
setenta mil e quinhentos e quinze reais e noventa e dois centavos), em março de 2012, conforme especificamente descrito a fls.
195. Saliente-se que o valor depositado nos autos pelo banco executado, de R$ 187.567,51 (fls. 79), apesar de já se encontrar
sujeito à incidência de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, foi efetuado somente em 27.07.2012. Portanto,
e levando em consideração que o banco executado, sem qualquer justificativa, deixou de se manifestar a respeito dos cálculos
de fls. 369/371, acolho referido cálculo, para considerar como valor devido pela parte executada aos exequentes, em JULHO
DE 2012 (época do depósito judicial acima referido), a quantia de R$ 180.243,53 (cento e oitenta mil e duzentos e quarenta
e três reais e cinquenta e três centavos). A quantia devida a cada exequente, portanto, é de R$20.027,05 (vinte mil e vinte e
sete reais e cinco centavos), conforme pleiteado a fls. 369/v. Destarte, após o decurso do prazo recursal em relação a esta
decisão: a) levante-se em favor dos exequentes, AMÉLIA HADDAD CURY, ANIZ HADDAD, EDUARDO NAIM HADDAD, FAUZE
HADDAD, JANETTE HADDAD, MARIA HADDAD FALOPA, TECLA HADDAD VICENTE e WALDOMIRO HADDAD, a quantia
total de R$ 160.216,40 (cento e sessenta mil e duzentos e dezesseis reais e quarenta centavos), porquanto R$20.027,05 vezes
8(oito) exequentes, atinge a cifra em referência (R$160.216,40), a ser acrescida de juros e correção monetária até o efetivo
levantamento, consignando-se que o advogado dos exequentes, Dr. Danilo Rodrigues de Camargo, possui poderes para receber
(fls. 24, 26, 28, 30, 32, 34, 38 e 40); b) levante-se em favor da parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, o remanescente
(qual seja, R$ 7.324,06 sete mil e trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos, já que R$ 20.027,05 (X) 9 (exequentes) (=)
R$180.243,45; e R$ 187.567,51 (depósito judicial de fls. 79) R$ 180.243,45 (=) R$ 7.324,06), a ser acrescido de juros e correção
monetária até o efetivo levantamento, salientando-se que advogado do banco executado NÃO possui poderes para receber. c)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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