TJSP 01/04/2014 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2015
MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de prova pela recusa da
oitiva do autor em audiência de instrução. O depoimento pessoal tem a finalidade de provocar a confissão da parte, não sendo
imprescindível à elucidação dos fatos. 2. Diante da ausência de elementos probatórios que caracterizam a má utilização do
aparelho pelo consumidor, atribui-se ao fornecedor e ao comerciante a responsabilidade pelo defeito do produto. Assim, tendo
sido o televisor encaminhado à assistência técnica e não devolvido no prazo de 30 dias, impõe-se a manutenção da sentença,
com a substituição do produto, sob pena de multa, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 3. Tratando-se de vício de qualidade
do produto adquirido, um televisor de LCD, em princípio, os danos restringem-se ao valor intrínseco do produto. Hipótese em
que as dificuldades enfrentadas pelo consumidor não representam violação a atributo de personalidade, não ensejando assim
a compensação de ordem moral. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº
71002270379, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/12/2009).
Neste diapasão verifico que a autora sofreu mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, que não se confunde
com dano moral. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de desconstituir o contrato e
condenar a requerida ao pagamento de R$ 329,90, com correção desde a data do desembolso (fls. 08) e juros desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e honorários, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55.
P.R.I. São Paulo, 24 de março de 2014. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0000987-39.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renata
Simplicio - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Relatório dispensado. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese a matéria
tratar de questão de direito e de fato, as provas foram suficientemente produzidas, sendo dispensável a prova testemunhal, assim,
julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. Ad primum, ressalto que a ré confirmou os fatos
na contestação, no sentido de que o autor contratou o serviço informado na petição inicial, sendo avençada a entrega do aparelho
de telefone Motorola XT621 Ferrari com chip, o que não ocorreu ante a indisponibilidade do aparelho em estoque, sem previsão
de reposição. Ora, o consumidor não é obrigado a aceitar mercadoria diversa da contratada, sendo ilegal e abusiva a rescisão
unilateral do contrato pela ré. Assim, deve a ré cumprir o que foi contratado entre as partes, entregando ao autor o aparelho em
questão, com chip, mediante a cobrança do Plano 3G por R$ 99,99 mensais. De outro lado, no tocante ao dano moral, melhor
sorte não resta ao autor, não ultrapassando os fatos narrados de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual
que não maculam os direitos personalíssimos da parte autora. Lembro, aqui, a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu “Programa
de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 76), citando Antunes Varela, pela qual “a gravidade do dano há de
medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à
luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” , e “o dano deve ser de
tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado “. Por isso é que, “nessa linha de
princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente na entrega
do aparelho de telefone celular Motorola XT621 Ferrari, ou outro equivalente em caso de descontinuidade na fabricação, com
chip, com a implementação do plano de serviços contratado. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob
pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 30 dias, quando então se reverterá em perdas e danos em benefício da parte
autora. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. São Paulo, 26 de março de
2014. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)
Processo 0000988-24.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Paulo Lopes da Costa - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Relatório dispensado. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que
pese a matéria tratar de questão de direito e de fato, as provas foram suficientemente produzidas, sendo dispensável a prova
testemunhal, assim, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. Ad primum, ressalto que a
ré confirmou os fatos na contestação, no sentido de que o autor contratou o serviço informado na petição inicial, sendo avençada
a entrega do aparelho de telefone Motorola XT621 Ferrari com chip, o que não ocorreu ante a indisponibilidade do aparelho em
estoque, sem previsão de reposição. Ora, o consumidor não é obrigado a aceitar mercadoria diversa da contratada, sendo ilegal
e abusiva a rescisão unilateral do contrato pela ré. Assim, deve a ré cumprir o que foi contratado entre as partes, entregando
ao autor o aparelho em questão, com chip, mediante a cobrança do Plano 3G por R$ 99,99 mensais. De outro lado, no tocante
ao dano moral, melhor sorte não resta ao autor, não ultrapassando os fatos narrados de mero aborrecimento decorrente de
inadimplemento contratual que não maculam os direitos personalíssimos da parte autora. Lembro, aqui, a lição de Sérgio Cavalieri
Filho, em seu “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 76), citando Antunes Varela, pela qual “a
gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias
de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”
, e “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado “. Por isso
é que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer
consistente na entrega do aparelho de telefone celular Motorola XT621 Ferrari, ou outro equivalente em caso de descontinuidade
na fabricação, com chip, com a implementação do plano de serviços contratado. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 30 dias, quando então se reverterá em perdas e danos
em benefício da parte autora. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. São
Paulo, 26 de março de 2014. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)
Processo 0001013-37.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Ligia Lucoves Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende a parte autora, em síntese,
a declaração de nulidade da compra efetuada em 05/10/2013, o ressarcimento pelos danos morais e materiais causados,
uma vez que tal débito é oriundo da utilização fraudulenta do cartão bancário da autora, após este ter ficado retido em um
caixa de auto atendimento do réu. Em contestação o réu limitou-se a argumentar pela regularidade da transação, afirmando
que foram realizadas com o cartão da autora e mediante senha pessoal e intransferível. Afirma a culpa exclusiva da autora,
culpa de terceiro, e impugnou os pedidos formulados.. Ocorre que alegação da autora é dotada de credibilidade. A própria
ré efetuou o cancelamento de outros débitos lançados no cartão bancário da requerente após a fraude da qual foi vítima ao
utilizar o terminal de autoatendimento da ré. É, pois, plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, cabendo
ao réu comprovar que foi a autora que efetuou a transação impugnada.Todavia, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º