TJSP 01/04/2014 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
2016
nesse sentido. Ademais, é impossível à autora a prova de fato negativo, isto é, que não efetuou a compra indicada na petição
inicial. Assim, caberia à ré fazer prova da regularidade do negócio jurídico em questão, o que não ocorreu, devendo ressarcir
a autora dos prejuízos sofridos, com o cancelamento do débito ilícito. Trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: “Processo. REsp 727843 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2005/0031192-71. Relator(a). Ministra NANCY ANDRIGHI
(1118). Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 15/12/2005. Data da Publicação/Fonte. DJ 01/02/2006
p. 553. RDDP vol. 40 p. 145. Ementa. Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente.
Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II
do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de
provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos,
a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do
sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. - Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco
estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente
conhecido, mas não provido.” Relativamente à senha, é cediço que o dado não integra as informações constantes do próprio
cartão, de forma que a simples clonagem não bastaria para liberação de saques. Todavia, (infelizmente) não configura novidade
alguma a discussão judicial envolvendo movimentação de contas bancárias que somente seria possível com o conhecimento
da senha. O réu, da mesma forma que outros bancos, não possui sistema de segurança inexpugnável, capaz de afastar por
completo a possibilidade da descoberta da senha do autor. Portanto, considerando o ônus de prova, vê-se que procede o
pedido de reembolso da quantia indevidamente cobrada da requerente e o cancelamento do negócio impugnado. No que tange
ao pedido de dano moral, este é devido tanto pela transação em si, como pelo tratamento despendido pelo réu que colocou
em dúvida a honra da parte autora, dando causa ao dano moral. Assim a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DE VALORES DA CONTA CORRENTE, POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO,
REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DO CORRENTISTA. Fidedignidade da assertiva do consumidor, que autoriza reconhecer
como indevido o saque dos valores, por ele apontados, como ilicitamente retirados de sua conta. Banco requerido que não
colaciona aos autos comprovação por registro de sistema de segurança do Banco (filmagem) que terceiro efetuou o saque.
Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela falha e vulnerabilidade do sistema de segurança. Falha na prestação
de serviço. Intranqüilidade e insegurança, que caracteriza o dano moral. Valor que deve ser fixado em R$ 2.000,00 a título de
danos morais. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (Recurso Cível Nº 71001667468, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2008) Em relação ao valor dos danos morais a ser fixado,
conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, o mesmo deve respeitar a capacidade econômica das partes; a extensão do dolo
ou da culpa que é reduzida na medida em que o banco também foi prejudica pela fraude; e a gravidade do dano que acarretou
diversos problemas na vida pessoal da autora; sempre devendo ser evitado o indesejável enriquecimento sem causa. Assim,
considerando os fatores acima mencionados, entendo adequada a fixação do valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil
reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) declarar nula a compra realizada no estabelecimento Carrefour
em 05/10/2013, no valor de R$ 2.000,00, e os respectivos acréscimos legais, com o cancelamento da inscrição de tal débito nos
cadastros de inadimplentes; 2) condenar o réu ao reembolso da quantia de R$ 401,40, atualizada monetariamente a partir da
propositura e acrescida de juros desde a citação; 3) condenar o réu a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00,
atualizada monetariamente e com juros desde esta data. Sem verbas de sucumbência nesta fase processual. P.R.I. São Paulo,
24 de março de 2014. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001034-81.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Reyna - Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA - - Claro S/A - Vistos. Fls. 232/234 - cadastre-se o
novo patrono do exequente, anotando-se na contracapa. Republique-se fls. 230. Int. São Paulo, 21 de março de 2014. - ADV:
DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP), JOSE VIVIANI FERRAZ (OAB 20742/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), RAUL IBERÊ MALAGÓ (OAB 236165/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 0001296-60.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jader
França do Nascimento - Submarino S/A - - Cetelem Brasil S/A. Crédito, financiamento e investimento - Certifico e dou fé que,
tendo em vista, a devolução da carta de citação da requerida 1- Submarino S/A., com o motivo de mudou-se, deverá o autor
apresentar o endereço correto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção em face da mesma. Nada Mais. - ADV: JAMIL
POLISEL (OAB 106072/SP)
Processo 0001552-37.2013.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone
dos Santos Silva - Centro de Habilitação, Filosofia e Cultura (Faculdade Chafic) - Fls.137/138 - Intime-se a executada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apurada (R$ 6.833,14 - fevereiro/2014), acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e prosseguimento
da execução (CPC, art. 475-J). Int. - ADV: MIRELA GALLO (OAB 143205/SP), NELSON SEMEAO DA SILVA (OAB 128517/SP)
Processo 0001894-82.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Cangiano
Rebechi - Valdemir Franco de Godoy - - Vanderlei Eduardo de Amorim - Vistos. Fls. 75 - defiro. Providencie-se. São Paulo, 20 de
março de 2014. - ADV: MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP)
Processo 0002434-62.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel
Rodrigues de Sousa Filho - Banco Bradesco S/A - Vistos. A petição inicial é confusa, assim como os pedidos formulados. Deverá
o requerente emendar a petição inicial descrevendo os fatos de forma clara, e tecendo pedidos que decorram logicamente
dos fatos. Deverá especificar o negócio jurídico cuja anulação é pretendida, os débitos que pretende sejam cancelados, e os
fundamentos jurídicos. Se formular pedido de indenização por danos materiais, decliná-los de forma específica e comprovada.
Deverá ainda juntar aos autos comprovante de residência. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 24 de março de
2014. - ADV: DACÍLIO SEIXAS (OAB 260963/SP)
Processo 0002999-94.2012.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claúdio
José Rodrigues dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 250/251 - indefiro a condenação por litigância de má-fé por não
vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais, senão mero exercício do direito de defesa por parte do réu. Ciência
ao exequente de fls. 253/259, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento, informando se o valor depositado satisfaz
o seu crédito ou, caso contrário, instruindo o feito com os cálculos devidos. Prazo: 5 dias, sob pena de ser reputada adimplida
a execução. Int. São Paulo, 21 de março de 2014. - ADV: JOAO PAULO STACHOWIACK GHIZZI (OAB 230459/SP), CECILIA
LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 0003133-87.2013.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Eduardo da Silva - Sociedade Hospital Samaritano - - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Fls. 116 - a sentença
referiu-se apenas às sessões mencionadas na guia de fls. 36, e já transitou em julgado, sendo impossível sua alteração nesta
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