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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 1521

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

1521

REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a
antecipação da tutela para o restabelecimento imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com
conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de
Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro:
07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito
ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não
se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos
complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do
Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 25/04/2014 às 09:50 horas, pelo perito Airton Correa de Almeida
Junior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e
exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do
juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber
quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode
a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver,
é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e
qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial, apenas necessitando
de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H - Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual
a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para
a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. As partes poderão
apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia. A necessidade de
produção de prova oral será oportunamente analisada. O autor fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial. Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento. Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Amós José Soares Nogueira OAB 321584/SPCarlos Alberto Ferri OAB 331264/SP Artur Nogueira, 28 de fevereiro de 2014. ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1000381-45.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - SERILA DA SILVA
MARINO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se e
intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/
SP)
Processo 1000383-15.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MERCEDES FAVARI
APPOLARI - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se e
intime-se o réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo
de dez dias. Intime-se. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/
SP)
Processo 1000385-82.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIA LUIZA ROSA HOBS
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido
de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em
se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada,
encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela
quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA
(OAB 263337/SP)
Processo 1000388-37.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DAS GRAÇAS DE
ANDRADE SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - 1. Por ora, defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais,
anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria
inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão
os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. 3. Cite-se, por meio de carta precatória. 4. Intime-se. - ADV:
SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1000390-07.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA RITA FERREIRA
ANDRADE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao requerido o imediato restabelecimento do auxílio doença pago ao autor,
pois os elementos de convicção apresentados com a inicial permitem aferir verossimilhança nas alegações, sobretudo em razão
dos recentes atestados médicos indicando a existência de doença incapacitante, e urgência da medida, o que decorre da própria
natureza do benefício. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio
interessado deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP.
Se a parte interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde
que haja pedido expresso. Considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo INSS, o qual posteriormente
poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde logo a realização da perícia. O exame será
realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur Nogueira) no dia 25/04/2014 às 09:40 horas
pelo perito Airton Correa de Almeida Junior, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento do(a) autor(a), devidamente
munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado. O perito deverá
responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? B - Em sendo positiva
a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C - Quais os exames que foram
apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência?
E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A parte autora está
incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte autora são passíveis
de tratamento ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? H
- Se for constatada incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês
e ano? I - Quais os elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data
de início da cessação da incapacidade. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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