TJSP 02/04/2014 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
1824
298, caput, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de estilo. Osasco, 17 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ELOISA PINTO SILVA (OAB 141894/SP)
Processo 0045956-08.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045956) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - C. C. S. P. - SENTENÇA Processo Físico nº:0045956-08.2011.8.26.0405/2549/2011/SDM
Classe - Assunto:Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(lei 11.340/06) - Decorrente de Violência Doméstica Autor:Justiça
Pública Declarante (Passivo):Caio Cesar Salvador Pedroni Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos CAIO
CESAR SALVADOR PEDRONI, agente imputável menor de vinte e um anos de idade à data dos fatos, qualificado nos autos, foi
indiciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, pois que, em 05/09/2011, por volta das 19:00 horas, na
Rua Marília, s/nº, Jardim Padroeira, nesta Cidade e Comarca de Osasco, teria ofendido a integridade física de Thatiane oliveira
Peres, sua ex-companheira, e de sua filha Caiane Peres Pedroni, de quatro meses, causando-lhes lesões corporais de natureza
leve. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena mínima aplicada ao art. 129, do Código Penal,
é de três meses, cuja prescrição se dá em três anos, conforme art. 109, inc. VI, do Código Penal. Sendo o réu menor de vinte
e um anos à data do fato, o prazo de prescrição é reduzido de metade, conforme o Art. 115, do Código Penal. O certo é que
os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais justificariam, in
casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, tem-se que a prescrição será, necessariamente,
de 1 ano e seis meses. Consigno que, do recebimento da denúncia, 28/02/2012, não houve qualquer causa posterior interruptiva
ou suspensiva do curso prescricional. Assim, e, com efeito, operou-se a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva
do Estado aos 27/08/2013. “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública,
se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da
prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse de agir, a justificar a concessão
ex-officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1, 26.02.91, Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315).
Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV, c.c. o art. 109, inc. VI, e art. 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a
PUNIBILIDADE de CAIO CESAR SALVADOR PEDRONI, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição em perspectiva
da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no artigo. 129, § 9º, do Código Penal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Osasco, 12 de março de
2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP)
Processo 0046992-42.1998.8.26.0405 (405.01.1998.046992) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Vanderlei Canela - Intimação do defensor, de que os autos foram desarquivados. - ADV: CONSTANTINO CHRISTOS DIAKOUMIS
(OAB 251416/SP)
Processo 0047822-51.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047822) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) H. C. D. da S. - SENTENÇA Processo Físico nº:0047822-51.2011.8.26.0405/2628/2011/sdm Classe - Assunto:Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Autor:Justiça Pública Réu:Helen Cristina Dias da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele
de Castro Catapano Vistos HELEN CRISTINA DIAS DA SILVA, agente imputável menor de vinte e um anos de idade, qualificada
nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do art. 155, “caput”, c.c. Artigo 14, II e Artigo 61, II, “g”, todos do Código
Penal, pois que, em 06 de setembro de 2011, por volta das 16:00 horas, na Avenida dos Autonomistas, nº 140, Vila Yara, nesta
Cidade e Comarca de Osasco, com violação de dever inerente ao cargo, tentou subtrair, para si, um par de tênis da marca
NIKE, Modelo Airmax, cor cinza/verde, avaliado em avaliado em R$ 549,99 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e
nove centavos), pertencente à empresa vítima “World Tenis”, representada por João Vitor de Lima, não consumando o delito
por circunstâncias alheias a sua vontade. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena máxima
aplicada ao dispositivo supra é de 1 ano e quatro meses, cuja prescrição se dá em quatro anos, conforme art. 109, inc. V, do
Código Penal. Sendo a ré menor de vinte e um anos à data do fato, o prazo de prescrição é reduzido de metade, conforme o
Art. 115, do Código Penal. Desde o recebimento da denúncia, 28/02/2012, não houve qualquer causa posterior interruptiva ou
suspensiva do curso prescricional. Assim, e com efeito, operou-se a prescrição in abstrato da pretensão punitiva do Estado,
aos 27/02/2014. Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. o art. 109, inc. V e artigo 115, todos do Código Penal,
JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de HELEN CRISTINA DIAS DA SILVA, qualificada nos autos, pela ocorrência da prescrição
in abstrato da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto pelo art. 155, “caput”, c.c. Artigo 14, II e Artigo
61, II, “g”, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de estilo. Osasco, 14 de março de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP)
Processo 0049529-88.2010.8.26.0405 (405.01.2010.049529) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - L.
M. S. - - W. R. G. - L. C. & a e outros - SENTENÇA Processo Físico nº:0049529-88.2010.8.26.0405/2840/2010/sdm Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Autor:Justiça Pública Réu:Leandro Martins Santana e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos WESLY ROBISON GONZAGA E LEANDRO MARTINS SANTANA,
qualificado nos autos, foram indiciados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV e artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14,
II, ambos do Código Penal, pois que, no dia 11 de novembro de 2010, por volta das 18:30 horas, na Avenida dos autonomistas,
1542, nesta Cidade e Comarca de Osasco, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, entre si e com os
adolescentes Raul Santos Silva e Luan Henrique Mano Germano Pinheiro, subtraíram para eles, três calças jeans, avaliadas em
um total de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), pertencentes à loja CA. No mesmo dia, momentos após, na Avenida dos
Autonomistas, 1542, nesta Cidade e Comarca de Osasco, agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, entre si e
com os adolescentes Raul Santos Silva e Luan Henrique Mano Germano Pinheiro, tentaram subtrair, para eles, um liquidificador
Electrolux, avaliado em R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), uma mochila, avaliada em R$ 90,90 (noventa reais e noventa
centavos) e doze camisetas Polo, avaliadas em um total de R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais, pertencentes ao
Hipermercado CARREFOUR de Osasco, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. É a síntese do
necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena mínima aplicada artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, II , ambos do
Código Penal, é de oito meses, cuja prescrição se dá em três anos, conforme art. 109, inc. VI, do Código Penal. O certo é que
os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais justificariam, in
casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, tem-se que a prescrição será, necessariamente,
de três anos. Consigno que, do recebimento da denúncia, aos 29/11/2010, não houve qualquer causa posterior interruptiva ou
suspensiva do curso prescricional. Assim, e, com efeito, operou-se a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado
aos 28 de novembro de 2013 para o delito descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, c.c. artigo 14, II , do Código Penal. “De nenhum
efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva,
diante das circunstâncias do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º