TJSP 02/04/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
2009
Serviço (Art. 52/4) - Mario Kamimura - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. MARIO KAMIMURA propôs a presente
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Por Tempo
de Serviço/Contribuição c.c. Pedido de Tutela Antecipada, sob o fundamento de que reúne os requisitos etário, de segurado, e
temporal com atividades comuns urbana e rural, não reconhecidas pela Autarquia (fls.02/06). Com a inicial vieram os documentos
(Fls.08/85). A tutela antecipada foi indeferida e determinada a citação do réu (Fls.87). Citado (Fls.88), o réu apresentou
contestação (fls.89/94), arguindo, ausência de início de prova documental para a comprovação do tempo de trabalho rural
alegado, porque não é admissível somente prova testemunhal; ausência de recolhimento da indenização das contribuições
anteriores a 1991, e de que deve haver observância das Disposições Transitórias da Emenda Constitucional, Nº20/98, e que o
autor não havia adquirido o direito à aposentadoria proporcional ou integral até a publicação da referida emenda. Por fim
requereu a improcedência do pedido (Fls.89/94). Com a contestação vieram os documentos (Fls.95/113). Relação de
contribuições efetuadas em nome do autor (fls. 101/103). Réplica às fls.115/118. Saneador (Fls.124/125). Durante a instrução,
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls.131/132). Em alegações finais o autor reiterou os termos da inicial,
ausente o dd. Procurador do réu (fls.129). É o relatório. Fundamento e decido. Possível a cumulação dos períodos de trabalho
rural e urbano para fins de aposentadoria. O artigo 106 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.063/95,
esclarece as formas pela qual o tempo de serviço rural pode ser comprovado. Complementando este dispositivo, os artigos 55,
parágrafo 3º, e 108 autorizam o reconhecimento do tempo de serviço diante de início de prova documental, que poderá ser
acompanhada de prova oral. Para fins de aposentadoria rural, é de se admitir como início razoável de prova material a
consignação da qualificação profissional constante de atos de registro civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador
rural - Prova material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência - Inexigibilidade. A apresentação de
assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício
aceitável de prova material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa
óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ
- RESP nº 332.029 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002). Outrossim, considero que não é necessário o
recolhimento das contribuições relativos ao período de atividade rural para o deferimento do pedido. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CONTAGEM.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - As
características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 535 do Código de Processo Civil, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão. E mais, os efeitos modificativos somente são concedidos
ao recurso integrativo em casos excepcionalíssimos, respeitando-se, ainda, os indispensáveis contraditório e ampla defesa,
como ocorre in casu. II - O integrativo deve ser acolhido no tocante à desnecessidade do recolhimento de contribuições
previdenciárias correspondentes ao período rurícola, tendo em vista recente decisão da Eg. Terceira Seção desta Corte. III - Ao
apreciar o EREsp 576.741/RS, a Eg. Terceira Seção deste Tribunal, em matéria idêntica ao caso vertente, decidiu não ser
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador
rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, computando-se períodos de atividade rural e urbana. Este entendimento decorre do disposto no artigo 55, § 2º
da Lei 8.213/91. Em igual sentido manifestou-se o Col. Supremo Tribunal Federal (Ag.Rg. nos RE’s 369.655/PR e 339.351/PR).
IV - Assim, deve prevalecer este último entendimento prescrito pelo Col. Supremo Tribunal Federal e pela Eg. Terceira Seção,
em face da missão constitucional deste Tribunal, quanto à uniformização da matéria infraconstitucional em sede de recurso
especial. V - Embargos declaratórios acolhidos, com a concessão do excepcional efeito infringente, para reconhecer a
desnecessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como
trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de
Previdência Social RGPS.(Superior Tribunal de Justiça STJ, Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no Rec-603541, Proc. 200301949780, 5ª Turma, Relator: Gilson Dipp, data 01.07.2005) (grifos nossos). No caso
concreto, foram colacionados aos autos documentos em que consta a profissão do autor como lavrador (fls.16 e 27/85). As
testemunhas inquiridas comprovam que o requerente trabalhou na lavoura no referido período (fls.131/132). Dentro deste
contexto, possível reputar como comprovado o período de trabalho rural alegado na inicial. Tratando-se de hipótese de
cumulação de serviços em atividade rural e urbana, o INSS tem razão ao postular pela necessidade de recolhimento de
contribuições. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
MEDIANTE JUNÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
DA CARÊNCIA DURANTE A ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a junção do tempo de serviço rural com o urbano, é dispensável o
recolhimento de contribuições previdenciárias alusivas ao tempo de serviço rural, desde que o Segurado, durante o período de
labor urbano, cumpra o requisito da carência legalmente exigida, vale dizer, o número mínimo de contribuições mensais
necessárias à concessão do benefício. 2. No caso dos autos, tal condição não restou atendida, o que conduz à improcedência
da demanda. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 693736/ SP. RECURSO ESPECIAL.
2004/0143290-4. Ministra LAURITA VAZ (1120) 24/04/2007 DJ 28.05.2007 p. 390). Ainda. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - Atividades rural e urbana - Embargos de Declaração - Efeito infringente - Possibilidade - Previdenciário Aposentadoria por tempo de serviço - Atividade rural exercida antes da Lei nº 8.213/1991 - Contribuição - Desnecessidade. 1 - A
legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da Lei nº
8.213/1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço,
exceto para efeito de carência. 2 - Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o período de
atividade agrícola sem contribuição impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalho urbano. 3 Embargos acolhidos com efeito infringente para negar seguimento ao Recurso Especial do INSS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp
nº 603.550 - RS - 6ª T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - J. 22.08.2006 - v.u). É necessário observar a regra do artigo 142 da Lei nº
8.213/91, e no caso dos autos a exigência de contribuições é de 132 meses, tendo em vista que o autor completou 53 anos de
idade em 2003. Conforme se vê no documento de fls.10 a Previdência Social reconheceu o Tempo de Contribuição de 32 anos,
04 meses e 22 dias, e o período anterior de atividade rural foi devidamente comprovada nos autos, pela farta documentação de
fls.12/85 e ainda pela oitiva das testemunhas (Fls.131/132). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço
para conceder a aposentadoria por tempo de serviço ao autor, na forma do artigo 52 e seguintes da Lei 8213/91, devida a partir
do requerimento administrativo, em 22/03/2012 (Fls.10). Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Atendendo ao Comunicado CG Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º