TJSP 02/04/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
2022
DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para
fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro
idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Pedido de
uniformização improvido. Processo EDILEF 200870950034000 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL - Relator(a)- JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA - Sigla do órgão - TNU - Órgão julgador - Turma
Nacional de Uniformização - Data da Decisão 04/08/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 04/09/2009 (grifo nosso). Pois
bem, excluído o valor do benefício que recebe o esposo da autora, a renda familiar simplesmente é nula, restando patente à
vulnerabilidade da situação social da entidade familiar. Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal; do artigo 34 da Lei 10.741/03 e 20 da lei 8.742/93. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
condenando o Instituto-réu a pagar a autora o benefício assistencial previsto no artigo 20 da lei 8.742/93 no valor de um
salário mínimo mensal devido a partir da citação, além de despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do
débito vencido, nos termos da Súmula 111 STJ. Os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, incidindo correção
monetária e juros a partir do vencimento de cada prestação. Isento de custas, na forma da Lei. Atendendo ao Comunicado CG
nº 917/07 1- Processo nº 0005845-62.2011.8.26.0443 Ordem nº 199/2012 2- Autora: MARIA NAIR DE JESUS RODRIGUES. 3Benefício Concedido: benefício de prestação continuada. 4- DIB: 11.04.2012. 5- RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. P.R.I.C.
FLS. 95: “(...) ciência a autora quanto a implantação do benefício (NB-1642200945). (...)” - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0005922-37.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005922) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Reginaldo dos Santos Rosa - Vistos. REGINALDO DOS SANTOS ROSA ingressou com a presente Ação Previdenciária
de Amparo Assistencial (Deficiente) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese,
que tem 35 anos e seu desenvolvimento intelectual se apresenta definidamente abaixo da média, vive com sua mãe e, por
conte de seu problema de saúde e condição econômica preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. Requereu,
destarte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do Instituto-réu, a procedência do pedido, a concessão de
tutela antecipada, juntou documentos, protestou por provas e a causa atribuiu o valor de R$7.464,00 (fls.02/14). Indeferido o
pedido de tutela antecipada e deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do Instituto-réu, a realização
estudo social e perícia médica (fls.23). Regularmente citado (fls.24), o Instituto-réu apresentou contestação, alegando que
a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício (fls.25/30). Réplica (fls.33/37) Saneador (fls.38).
Estudo social (fls.42/44). Laudo pericial médico (fls.53/55). Manifestação do réu (fls.58) e do autor (fls.62/68). Deu-se vista
a dd. representante do Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido (fls.71/72). É o relatório. Fundamento e
decido. Cuida-se de pedido de implantação do benefício de prestação continuada (LOAS), antigo amparo assistencial. Nos
termos do artigo 203 da Constituição Federal a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei Nº 8.742/93 que regulamenta a
disposição constitucional dispõe em seu artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la
provida por sua família. O inciso I, do parágrafo segundo, do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Por seu turno, o parágrafo 3º do inciso
II do aludido artigo, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não deve ser considerado para concessão do benefício, diante da sua
inconstitucionalidade, já declarada em diversos julgados. Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz
analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para
prover o seu sustento. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu: “Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem
ser constatados nesta perícia que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência
de terceiros para as atividades da vida diária”. (fls.53/55). A prova é técnica e foi impugnada pela autora (fls.62/68), mas sua
impugnação não tem o condão de tirar a credibilidade do laudo. Portanto, ausente à comprovação de incapacidade do requerente,
pressuposto indispensável para o deferimento do pedido. Assim, não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a
aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe
ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e,
em consequência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$ 300,00, com fulcro no art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto
perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP),
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0005931-67.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005931) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Messias Godinho - Digam as partes sobre os ofícios requisitórios expedidos às fls.146/147, no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP), ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/
SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0006129-36.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006129) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Laércio de
Góes - Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação (fls. 39). Pelo despacho de fls. 43, foi determinado à
manifestação do(a) autor(a) quanto ao cálculo apresentado, no prazo de 10 dias, consignando-se que no silêncio entender-seia como anuência e o cálculo seria homologado. Manifestou-se o(a) autor(a), concordando com o cálculo apresentado (fls. 46).
Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares efeitos, a conta de liquidação de fls. 39. Oportunamente, expeçamse os Ofícios Requisitórios. Após, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal,
publicado em 08.12.2011, digam as partes quanto aos ofícios (Precatórios/RPV) expedidos, no prazo de 05 dias, consignando-se
que, no silêncio, presumir-se-á a anuência. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os ofícios ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. P.I. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0006225-51.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006225) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - G. F.
D. P. - E. C. C. - - H. B. V. C. a L. - - A. C. F. A. de L. - Vistos. Fls. 207/208: digam as partes quanto o relatório social, no prazo de
05 dias. Fl. 210: ciência ao autor quanto a resposta do oficio enviado ao Conselho Tutelar de Sorocaba-SP, informando que não
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