TJSP 02/04/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
2021
qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim considerado
como razoável início de prova material complementado por testemunhos. Honorários. Percentual deixado à avaliação do Juiz
(CPC, artigo 20, parágrafo quarto). Precedentes. (STJ - REsp. nº 161.948 - SP - Rel. Min. José Dantas - J. 10.03.98 - DJU
06.04.98). Há inicio de prova material (fls. 12/13). A prova oral foi suficiente a demonstrar o exercício pelo período exigido pela
lei. As testemunhas confirmaram que conhecem a autora há muito tempo e alertaram que sempre trabalhou como lavradeira
(fls. 35/36). Ante o exposto, e face à fundamentação expendida, atendidos os requisitos do art. 48 e segs. e bem como do art.
143, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o INSTITUTO-RÉU a conceder o
benefício de Aposentadoria por Idade a MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO, no importe de um salário mínimo vigente, devidos a
partir da data da citação. CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a pagar de uma só vez às parcelas em atraso, incidindo sobre
as mesmas correção monetária nos termos da Legislação Previdenciária, bem como da Resolução 134, de 21 de dezembro
de 2010, além de juros de mora que serão os aplicados à caderneta de poupança, a parit da incidência da Lei 11.960/09.
Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante
orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Atendendo ao Comunicado CG nº 917/07 1- Processo
nº 0005488-48.2012.8.26.0443 Ordem nº 1273/2012. 2- Autora: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO. 3- Benefício Concedido:
Aposentadoria por idade (Rural). 4- DIB: 26.11.2012. 5- RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. P.R.I.C. - ADV: PLAUTO JOSE
RIBEIRO PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 218805/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/
SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0005688-60.2009.8.26.0443 (443.01.2009.005688) - Procedimento Ordinário - Nilson Dias dos Santos - Vistos, Fl.
37: defiro o desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. - ADV:
DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0005718-27.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005718) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Sonia Aparecida
Breste Pereira - Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação (fl. 83). Pelo despacho de fl. 86, foi determinado
à manifestação da autora quanto ao cálculo apresentado, no prazo de 10 dias, consignando-se que no silêncio entender-seia como anuência e o cálculo seria homologado. Embora regularmente intimada (fl. 87), deixou a autora transcorrer o prazo
estabelecido, sem qualquer manifestação nos autos, consoante certidão de fl. 88. Diante do exposto, homologo para que
surta seus regulares efeitos, a conta de liquidação de fl. 83. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. Após, nos
termos do artigo 10 da Resolução nº 168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011, digam as
partes quanto aos ofícios (Precatórios/RPV) expedidos, no prazo de 05 dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-á
a anuência. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 0005845-62.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005845) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Nair de Jesus Rodrigues - Vistos. MARIA NAIR DE JESUS RODRIGUES ingressou com a presente ação de
concessão de benefício de amparo social ao idoso (LOAS), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
alegando, em síntese, que conta com 71 anos de idade, não tendo condições de prover sua própria subsistência. Requereu,
destarte, a concessão de tutela antecipada, a citação do Instituto-réu, concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntou
documentos e à causa atribuiu o valor de R$ 6.540,00. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferidos os benefícios da
justiça gratuita, foi determinada a citação do Instituto-réu e a realização de estudo social (fl. 25). O Instituto-réu, regularmente
citado (fl. 26), apresentou contestação, alegando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Juntou CNIS em nome da autora e seu marido e documentos (fls. 27/39). Réplica (fl. 41/42). Saneador (fl. 44). Estudo Social (fls.
47/48). A requerimento do dd. representante do Ministério Público, foi determinado a realização de novo estudo social, excluindo
da renda familiar o rendimentos auferidos pelo neto da autora (fls. 60/62). Novo Estudo Social (fls. 67/68). Manifestação das
partes (fls. 69 e 72/74). Por fim, deu-se vista ao dd. representante do Ministério Público, que opinou pela procedência da
demanda (fls. 76/80). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de benefício de prestação continuada ao idoso.
O pedido é procedente. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a assistência
social será prestada a quem dela necessite, independentemente de contribuição à seguridade social, no importe de 1 salário
mínimo. Exige a Constituição e a Lei a prova da necessidade do benefício. Deve-se provar que a pessoa é portadora de
deficiência ou idoso e que não possui meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A lei nº
8.742/93, regulamentando a disposição constitucional determina que o benefício da prestação continuada será destinado ao
portador de deficiência ou ao idoso, exigindo ainda que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família. O parágrafo terceiro do referido artigo que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda per capta seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não deve ser considerado
para concessão do benefício, diante da sua inconstitucionalidade, já declarada em diversos julgados. Assim, na hipótese, para
concessão do benefício necessário se faz analisar a presença do requisito etário e a impossibilidade econômica própria ou
de sua família para prover o seu sustento. Conforme documento de fl. 14, a autora nasceu em 20.05.1940, contando, assim,
com 73 anos. Portanto, atendido o requisito etário. Consoante estudo social realizado (fls. 67/68), o grupo familiar da autora é
composto por ela e seu esposo, com renda per capta de meio salário mínimo, valor superior ao máximo legal para concessão do
benefício. No entanto, a renda auferida prelo grupo familiar provem do benefício de aposentadoria idade que recebe o esposo da
autora, valor que deve ser excluído do cômputo para fins de apuração da renda familiar. Nesse sentido: ACÓRDÃO A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator. EMENTA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO - § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA MÍNIMA DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DE CÔNJUGE MAIOR DE 65 ANOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se
por analogia o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso na presente hipótese, excluindo-se do cômputo da renda familiar
per capita, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, o benefício previdenciário
de renda mínima do cônjuge idoso. Prestigia-se, assim, o intuito de proteção ao idoso em detrimento da aplicação da lei em seu
sentido literal, proteção que se revela na garantia do mínimo necessário à vida digna. 2. Pedido de Uniformização não provido Processo - PEDILEF 200783005374840 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a)
UIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO - Sigla do órgão TNU- Data da Decisão - 16/11/2009 -Fonte/
Data da Publicação - DJ 05/03/2010 (grifo nosso). ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em negar provimento ao pedido de uniformização.
Brasília, 03 e 04 de agosto de 2009. Jacqueline Michels Bilhalva Juíza Relatora Turma Nacional de Uniformização- Ementa EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º