Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 02/04/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2023

foi localizado nenhum procedimento realizado no conselho. - ADV: BRANCA HELOISA DE VASCONCELOS PINHEIRO (OAB
232059/SP), MICHEL EDMON SABOYA DE ALBUQUERQUE (OAB 232361/SP), SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO (OAB
244369/SP)
Processo 0006398-80.2009.8.26.0443 (443.01.2009.006398) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Amauri Tony Torres - Vistos. Cumpra-se a r. decisão. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI
DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
(OAB 210142/SP)
Processo 0006408-90.2010.8.26.0443 (443.01.2010.006408) - Procedimento Ordinário - Maria Prestes de Oliveira Simão Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação (fl. 83). Pelo despacho de fls. 84, foi determinado à manifestação
da autora quanto ao cálculo apresentado, no prazo de 10 dias, consignando-se que no silêncio entender-se-ia como anuência
e o cálculo seria homologado. Embora regularmente intimada (fl. 85), deixou a autora transcorrer o prazo estabelecido, sem
qualquer manifestação nos autos, consoante certidão de fl. 86. Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares
efeitos, a conta de liquidação de fl. 83. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. Após, nos termos do artigo 10 da
Resolução nº 168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011, digam as partes quanto aos ofícios
(Precatórios/RPV) expedidos, no prazo de 05 dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-á a anuência. Decorrido o
prazo, certifique-se e encaminhe-se os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. - ADV: JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0006460-23.2009.8.26.0443 (443.01.2009.006460) - Procedimento Ordinário - Jorge do Carmo Matias - Vistos.
Cumpra-se a r. decisão. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. ADV: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), AMANDA TOMIE MIZOBUCHI (OAB 184577/SP)
Processo 0006711-36.2012.8.26.0443 (044.32.0120.006711) - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Juliane Lima Soares da Rosa Silva - Vistos Cumpra-se a r. decisão. E, não havendo mais o que decidir nestes autos, arquivemse, observadas as formalidades legais. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI
DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), WILLIAM EDUARDO BARROS DE
ABREU (OAB 319109/SP)
Processo 0006722-65.2012.8.26.0443 (044.32.0120.006722) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Kimiko Takakura - Vistos. KIMIKO TAKAKURA ingressou com a presente ação previdenciária para concessão de
LOAS (IDOSO) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que conta com 84
anos de idade, embora estrangeira não naturalizada, vive no Brasil há mais de 80 anos. Viúva, não recebe nenhum benefício
previdenciário, não tendo mais condições de obter seu próprio sustento. Administrativamente, sequer foi protocolado seu pedido,
sob a alegação de não ter nacionalidade estrangeira. Requereu, destarte, a citação do Instituto-réu, os benefícios da justiça
gratuita, a procedência da ação, juntou documentos, protestou por provas e a causa atribuiu o valor de R$ 622,00. Deferidos os
benefícios da justiça gratuita, foi determinada a citação do Instituto-réu, a realização estudo socioeconômico (fl. 18). O Institutoréu, regularmente citado (fl. 19), apresentou contestação, alegando que a autora não preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício, que é destinado somente aos cidadãos brasileiros e não comprovação da condição de miserabilidade.
Juntos CNIS em nome da autora (fls. 20/28). Saneador (fl. 32). Estudo social (fls. 36/37). Deu-se vista ao dd. representante do
Ministério Público, que opinou pela improcedência da demanda (fls. 39/42). Instada as partes aq manifestarem quanto Estudo
Social apresentado (fls. 43), manifestaram-se às fls. 45/46 e 47. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do inciso I,
do art. 331, do CPC, a ação comporta julgamento no estado que se encontra. Cuida-se de pedido de implantação do benefício
de prestação continuada, antigo amparo assistencial. Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família. A lei nº 8.742/93, que regulamenta a disposição constitucional, dispõe em seu artigo 20 que o benefício
de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Por seu turno, o parágrafo 3º do inciso II
do aludido artigo, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, não deve ser considerado para concessão do benefício, diante da
sua inconstitucionalidade, já declarada em diversos julgados. Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se
faz analisar a presença do requisito etário e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento.
A autora nascida em 09.09.1928 (fl. 10), conta com 85 anos de idade. Preenchido, pois, o requisito etário. O artigo 5º da
Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de
condições com o nacional. Portanto, tem a autora o direito de pleitear o benefício. Resta, pois, a análise quanto à condição
socioeconômica da autora, que ora passo a fazer. Do relatado pela Senhora Assistente Social (fls. 36/37), tem-se que a autora
coabita com sua filha e genro, auferindo o grupo familiar a renda de R$ 2.725,00, ultrapassando, assim, a renda per-capita a ¼
de salário mínimo, limite máximo para que a família seja considerada incapaz de prover a subsistência da requerente, tendo,
inclusive, a Sra. Assistente orientado a família a recorrer ao atendimento do SUS a fim de minimizar os atuais gastos com a
saúde da autora. Desta feita, não constatada a situação de miserabilidade alegada na inicial. Assim, não estão preenchidos
os requisitos previstos no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da lei 8.742/93, pelo que de rigor a
improcedência da ação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00, com fulcro no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica
sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P. R. I. - ADV: ALFREDO PEDRO DO
NASCIMENTO (OAB 146039/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3000271-36.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucilene Cristina Farias
da Costa - Vistos. LUCILENE FARIAS CRISTINA DA COSTA ajuizou Ação Ordinária de Pensão Por Morte, contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS aduzindo, em síntese, que é filha de Roberto Gomes da Costa e recebia juntamente
com as irmãs o benefício de pensão por morte, vez que seu pai faleceu na condição de aposentado. Ocorre que completou 21
anos de idade e por isso o benefício lhe será suspenso, mas na condição de universitária depende economicamente da pensão
(fls.02/15). Juntou documentos (fls.16/29). Decido. Inicialmente, acolho o aditamento de fls.41. Anote-se. O indeferimento da
inicial é de rigor. O pedido inicial, da forma como se encontra, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Oportuna é a lição
de Humberto Teodoro Junior, na obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 24ª Edição atualizada, páginas 52/53, ao comentar
sobre as condições da ação: “I Pela possibilidade jurídica do pedido, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo