TJSP 02/04/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
2024
dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte,
consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face
do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico. Predomina
na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente
correspondesse a pretensão doautor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito
material positivo”. Pois bem, o ensinamento é claro no sentido de que inexistindo previsão legal para o pedido do autor o mesmo
deve ser indeferido, uma vez ausente a condição da ação possibilidade jurídica do pedido. É o caso dos autos. A Lei Nº8.213/91,
em seu artigo 77, §2º, inciso II assim dispõe: Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em partes iguais.(Redação dada ao artigo e parágrafos pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). Parágrafo primeiro - Reverterá em
favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensão cessar. Parágrafo segundo - A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)”. Destaquei. Assim, como se vê do referido dispositivo legal, a
autora completou 21 anos e não é inválida ou absoluta ou relativamente incapaz, assim declarada judicialmente. De sorte que
o seu pedido é juridicamente impossivel. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A
IDADE DE 24 (VINTE QUATRO) ANOS.IMPOSSIBILIDADE. A pensão por morte é devida ao filho até a idade de 21 (vinte
e um) anos, não havendo previsão legal para ampliar esse período, mesmo que o beneficiário seja estudante universitário.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1333472 / MS Rel. Min. Ari Pargendler 1ª Turma J. em 09/04/2013). A respeito
também se manifestou o TRF da 3ª Região, conforme adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE DE CURSO
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A pensão por morte, conforme o disposto
no caput do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não”, que, a teor do comando que exsurge do artigo 16 desta lei, são “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. - Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não
emancipados, de qualquer condição, fazem jus, pois, à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, perdendo a condição
de dependentes, ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez, o que não é o caso dos
autos. - O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, exaurindo-se no texto legal, não havendo que se confundir os
critérios de dependência para fins de previdência social com aqueles para efeito de imposto de renda, em que se pode enquadrar
como dependente o filho, quando maior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se ainda estiver cursando escola superior ou
técnica de 2º grau (artigo, 35, incisos III e V, e §1º, da Lei nº 9.250/95), nem sequer com o entendimento jurisprudencial de que
os alimentos (Código Civil, artigos 1.694 e seguintes) são devidos aos filhos até a conclusão do ensino universitário ou técnicoprofissionalizante. - Agravo a que se nega provimento. TRF-3 Processo Nº0023733-19.2013.04.03.0000-SP Órgão Julgador:
Oitava Turma, data do julgamento: 16/12/2003 Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data: 10/01/2014 Relator: Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 295, I, do CPC e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I do CPC. Inexistente condenação na verba
honorária. Custas na forma da lei. P. R. I. C. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP), JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3000458-44.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucinda Lemes da Silva
Camargo - Vistos. Fl. 69: defiro. Desentranhem-se os documentos mencionados na petição, entregando-os mediante recibo e
cópia nos autos, devendo os autos permanecer em cartório pelo prazo de 10 dias para tal fim. Decorrido o prazo, cumpra-se
a parte final da sentença de fls. 62/64. FLS. 64: “ (....) Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. (...)” - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3000586-64.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - José Benedito da
Luz - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para que o autor traga aos autos cópia da sentença referente e depoimentos
das testemunhas do processo indicado às fls.41. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/
SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 3000774-57.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Terezinha Maria da
Conceição Silva - Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizara a
preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: LICELE CORREA
DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3000979-86.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Aparecida dos Santos - Lázara de Oliveira Santos - Recebo o recurso de apelação de fls. 60/71, em seu duplo efeito, que S.M.J. não suspende a decisão
de concedeu a tutela antecipada. Ao apelado(a) para contrarazões, no prazo legal Com a apresentação das contrarazões
ou decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste
Juízo. Publique-se a sentença de fls. 50/53. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3001592-09.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Juscelene de Oliveira
- Vistos. JUSCELENE DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxilio Maternidade contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, sob o fundamento de que reúne os requisitos legais para a concessão
do benefício (fls. 02/06). Com a inicial vieram os documentos (fls.07/16). Citado (fls.28), o réu apresentou contestação,
oportunidade em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência em razão
da falta de prova e porque a ré não faz jus ao benefício pleiteado e juntou cópia da CNI (fls.29/36). Durante a instrução foi
ouvida uma testemunha (fls. 50). Em alegações finais a autora reiterou os termos da inicial, ausente o requerido na oportunidade
(fls.48). É o relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não há necessidade
de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo, em especial quando a parte não reconhece a pretensão dos
requerentes. Afasto, pois, a preliminar arguida. No mérito, o pedido é improcedente. O pedido tem fundamento no artigo 72
da Lei 8.213/91. O benefício é devido às trabalhadoras rurais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - Processo civil - Segurada
especial - Salário maternidade - Início razoável de prova material - Complementação do convencimento por meio de prova
testemunhal - Concessão do benefício - Honorários advocatícios. 1. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural
da autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material (contrato de parceria rural) corroborada
através da prova testemunhal, não se verificam restrições à concessão do benefício pleiteado. 2. Tratando-se de ação de
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