TJSP 02/04/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1624
2025
natureza previdenciária devem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observados os limites previstos na Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação improvida. (TRF5ªR - AC nº 009.05.99.002.634-0 - 3ª T.
- Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJETRF5 21.09.2009). Contudo, no presente caso não há prova da qualidade
de segurada da requerente à época da concepção, face à ausência de prova material que comprove a alega atividade rural. Não
há um documento sequer, que sirva de inicio de prova material a comprovar que a autora exerce atividade rural. Os documentos
de fls.15 e 36 comprovam a atividade entre 10/11/2009 e 10/12/2009, ao passo que as crianças nasceram em 09/11/2011 e
13.04.2013. Por fim, a prova exclusivamente oral não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos da Súmula 149
do STJ. Assim, havendo dúvidas quanto o aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo
Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu
direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
aduzido na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, condeno a autora
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo
20, § 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a
gratuidade da Justiça. P. R. I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL
(OAB 319409/SP)
Processo 3001845-94.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Tammy Cristina
Martins Coelho - Vistos. TAMMY CRISTINA MARTINS COELHO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL INSS, objetivando o salário maternidade, sob o fundamento de que reúne os requisitos legais para
a concessão do benefício (fls.02/06). Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que alegou, que a autora não
satisfaz os requisitos necessários ao benefício, pois não tem a qualidade de segurado e não fez prova do alegado trabalho
rural. Por fim requereu a improcedência da ação e também juntou documentos (fls.22/29). Durante a instrução a autora não
compareceu bem como suas testemunhas, pelo que sua advogada requereu o prazo de 10 dias para justificativa (fls.22).
Justificativa (fls.30). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, declaro encerrada a instrução, posto que a mera
alegação de que estava chovendo é descabida e insuficiente para justificar a ausência. Aliás, várias audiências foram realizadas
naquela data e em nenhuma delas houve falta das partes, sob a alegação de problemas com chuvas. No mérito, o pedido é
improcedente. O pedido tem fundamento no artigo 72 da Lei 8.213/91. O benefício é devido às trabalhadoras rurais. Nesse
sentido: PREVIDENCIÁRIO - Processo civil - Segurada especial - Salário maternidade - Início razoável de prova material Complementação do convencimento por meio de prova testemunhal - Concessão do benefício - Honorários advocatícios. 1.
Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova
material (contrato de parceria rural) corroborada através da prova testemunhal, não se verificam restrições à concessão do
benefício pleiteado. 2. Tratando-se de ação de natureza previdenciária devem ser mantidos os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos na Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação improvida.
(TRF5ªR - AC nº 009.05.99.002.634-0 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJETRF5 21.09.2009). Contudo,
no presente caso não há prova da qualidade de segurada da requerente, nem qualquer inicio de prova material de que exerce
atividade rural. Ao contrário, o documento de fls.27 comprova a atividade urbana. Por fim, a prova exclusivamente oral não é
suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ, motivo pelo qual não há necessidade de nova
audiência. Assim, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este
dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do
pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, pagamento
este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. P. R. I.C. - ADV: VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI
DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 3002231-27.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Albertina de Moraes Agapito - Vistos.
ALBERTINA DE MORAES AGAPITO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS,
objetivando a concessão de Aposentadoria Por Idade Rural, sob o fundamento de que reúne o requisito etário e temporal rural
(fls.02/13). Com a inicial vieram os documentos de fls.14/30. Determinado o processamento pelo rito sumário, foi designada
audiência de instrução e julgamento, e determinada a citação do Instituto-Réu (fls.32). Regularmente citado (fls.35), o INSS
apresentou contestação alegando que a autora não tem a qualidade de segurada, não demonstrou que exerceu, nos últimos
anos anteriores ao ajuizamento da ação, atividade no campo, seja na condição de empregada ou de segurado especial. Aduziu
que não há inicio de prova material contemporaneo aos fatos, com início e término, e ainda, que não se pode provar o alegado
somente por testemunhas. Requereu, por fim, a improcedência da ação. (fls.37/39). Durante a instrução foram ouvidas duas
testemunhas arroladas pela autora (fls.48/49). Em debates, a autor reiterou os termos da inicial, ausente o procurador do INSS
na oportunidade (Fls.46). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Quanto à atividade rural, é de se
admitir como início razoável de prova material a consignação da qualificação profissional constante do título de eleitor. Nesse
sentido a autora juntou os documentos de fls.18/19, que atestam sua condição de lavradeira. Contudo, o pedido não tem como
ser acolhido, pois a declaração juntada às fls.53 demonstra que a inscrição da autora como eleitora se deu em 07/06/2013,
portanto, há 03 meses e 06 dias antes do ajuizamento da presente ação. Desta forma, o aludido documento não serve como
inicio razoável de prova, bem como os de fls.20/30, que são muito frágeis para esse fim. Em que pese os depoimentos das
testemunhas ouvidas, somente a prova oral não é suficiente para comprovar a atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ.
Nos termos do artigo 333, I, do CPC, incumbia a requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito e não o fez, motivo
pelo qual a improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da
sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00, observada a regra do artigo 12 da Lei
Nº1060/50. Oportunamente, ao arquivo. P.R. I. C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE
CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), ALAIDE DE FATIMA CORREA (OAB 329449/SP)
Processo 3002449-55.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rita de Lourdes da Cruz Fls.32/53: Diga a autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
(OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3002561-24.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Zenaide Soares da SIlva - Vistos. Tratase de ação de aposentadoria por idade (rural), ajuizada por ZENAIDE SOARES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS. Consoante relatório de flS. 29/30, foi promovida ação anterior entre as mesmas partes (Processo
nº 0002764-81.2006.8.26.0443), que tramitou pela 2ª Vara local. Pelo despacho de fl. 32, foi determinada a vinda aos autos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º