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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014 - Página 2030

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TJSP 02/04/2014 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1624

2030

PROCESSO 536023 SENTENCIADO: HERCIDINES DE SOUZA FICA A DEFESA INTIMADA QUE, POR DECISÃO DESTE
JUÍZO, DATADA DE 11/02/14, FOI DECLARADA EXTINTA A PENA APLICADA AO SENTENCIADO, ANTE O SEU CUMPRIMENTO,
SENDO DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ADV. MARIO TARDELLI DA SILVA NETO OAB 291134SP

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2014
Processo 0000981-73.2014.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L. V.
S. da S. - s. Trata-se de pedido de pedido de Revogação da Internação do representado LEANDRO VICTOR SOARES DA SILVA,
vez que a segregação não mais se justifica na hipótese dos autos, porque não houve qualquer violência nos atos do adolescente,
já se encerrou a instrução, bem como que, solto, o menor passará a morar com a irmã e voltará aos estudos (fls. 154/158), com
o que não se opôs o dd. Representante Ministerial (fls. 159), diante das razões expostas nos memorias apresentados as fls.
149/153. Conforme a representação, no dia 06 de março de 2014 o adolescente portava acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com a determinação legal regulamentar, bem como disparou arma de fogo ou acionou munição
em lugar habitado e ainda trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal; após denuncia anônima, dando conta do porte de uma espingarda, ameaças e disparos de arma de fogo os policiais
diligenciaram e, em revista pessoal, localizaram cartuchos deflagrados de espingarda calibre 12 e uma porção de maconha.
Leandro foi conduzido pela autoridade policial na mesma data. O adolescente foi apresentada perante a Promotoria de Justiça
no mesmo dia, data em que foi decretada a internação provisória, mormente para sua retirada do meio pernicioso em que se
inseriu, bem como, na mesma data, foi realizada audiência de apresentação e, posteriormente, designada data para instrução e
julgamento, cuja audiência se realizou-se no dia 21 de março de 2014, com o encerramento da instrução. Em memoriais, o dd.
Representante do Ministério Público entendeu que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 não restou caracterizado, em
razão da total inocorrência de potencial lesivo em sua conduta, configurando-se a hipótese de crime impossivel pela ineficácia
absoluta do meio e, da mesma forma, o art. 15 da mesma Lei, pois não vislumbrou elementos de convicção suficientes para o
reconhecimento do envolvimento do adolescente Leandro na prática desse ato infracional, diante dos depoimentos testemunhais,
que não souberam esclarecer a respeito dos fatos e, em relação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 entendeu demonstrada a conduta
infracional do adolescente. Em virtude disso, pleiteou a aplicação de medida sócio-educativa de advertência. Assim, diante do
acima exposto, em que pese não ser o presente momento processual o adequado para o exame do mérito, não vislumbrando a
necessidade da permanência do adolescente sob internação, acolho a manifestação do douta representante ministerial, e defiro
o requerimento da defesa para REVOGAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do representado LEANDRO VICTOR SOARES DA
SILVA. Comunique-se a Fundação Casa, para liberação do adolescente incontinenti, expedindo-se o necessário. Após, intime-se
a defesa para apresentar seus memoriais. Int. - ADV: DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
Processo 0006017-72.2009.8.26.0443 (443.01.2009.006017) - Guarda - Seção Cível - L. V. M. e outro - R. P. de C. - Intimemse as partes a que especifiquem eventuais outras provas que pretendem produzir nos autos, justificando sua pertinência no
qüinqüídeo. - ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), FABIO BRAGGION
(OAB 196451/SP), RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)
Processo 3003161-45.2013.8.26.0443 - Guarda - Pobreza - A. de J. W. e outro - Manifeste-se o autor acerca da não
localização da requerida A. V. B. L., conforme certidão do oficial de justiça à fl. 24v. - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB
218243/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)
Processo 3003292-20.2013.8.26.0443 - Guarda - Uso ou Tráfico de Drogas - B. A. F. - Trata-se de pedido de Pedido de
Internação Compulsória em relação à adolescente M.R.F.G. requerida pela genitora da requerente B.A.F. que, embora deferida
a internação da adolescente, independente de sua vontade (fls. 38), os profissionais da Saúde Pública Municipal de Piedade
não conseguem consensualmente internar a menor (fls. 57) O dd. Rep. Ministerial, diante do laudo de Avaliação Psiquiátrica na
adolescente ( fls. 35/36), e do disposto no art. 6º inciso III da Lei nº 10.216/01, não se opôs ao requerimento de fls. 57. Observo
que já foi deferida a internação compulsória da adolescente, visto que há provas suficientes nos autos de sua dependência
química, mormente o relatório médico psiquiátrico de fls. 35/39 que atesta que a adolescente é dependente química e necessita
de internação em regime fechado para tratamento, constando que ela sofre de crises de ansiedade paroxisticas e egodistônicas,
com alteração de humor e precisa de acompanhamento psiquiátrico. Assim, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 10.216/2001,
diante do laudo médico circunstanciado, e a fim de se preservar a saúde, a moral e a vida de M., bens jurídicos mais relevantes que
sua liberdade, é sim caso de submetê-la a tratamento independentemente de sua vontade e, para tanto, diante da concordância
ministerial, defiro o requerimento de fls. 57, para autorizar a internação compulsória da adolescente M.R.F., independentemente
de sua vontade, na vaga obtida pela Prefeitura Municipal de Piedade na Comunidade Terapêutica Luz do Amanhã, localizada em
Ibiuna, para tratamento de dependência química até que se constate ausência de risco à sua vida Expeça-se ofício à Clínica,
à autoridade policial e ao Conselho Tutelar para providenciar o necessário para a internação compulsória da adolescente.
Aguarde-se por 90 dias e solicite-se relatório à Clínica. Sem prejuízo, informe a requerente o endereço do réu e, com este, citese. Ciencia ao MP. Intimem-se. - ADV: RENATA SILVA VIEIRA (OAB 288856/SP)

PILAR DO SUL
Cível
1ª Vara

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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