TJSP 03/04/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
1490
(OAB 287161/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002646-92.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002646/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência
Judiciária Gratuita - Banco Itaucard Sa - Izildo Aparecido Dias da Silveira - Autos nº de ordem 323/13 / 1 Vistos. Diante do
trânsito em julgado certificado a fls. 09, ARQUIVE-SE este incidente. Não há custas em aberto. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/
SP)
Processo 0002904-10.2010.8.26.0368 (368.01.2010.002904) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Nilza Antonia Rodrigues - Fica o advogado da parte exequente intimado a se manifestar nos autos em termos de
prosseguimento, tendo em vista que resultou negativa a pesquisa realizada através do sistema Infojud (fls. 152/154). - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002967-30.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002967) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Roberto Koozo Hama - Sebastiana da Conceicao Pauli - - Carlos Aparecido Vital - Fica o advogado da parte
exequente intimado a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, diante da 2ª certidão lançada a fls. 95. - ADV:
MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 0003151-83.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003151) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Sandra de Souza - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Fica o advogado da parte autora intimado a se manifestar nos
autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do laudo médico complementar de fls. 131/134. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB
290748/SP)
Processo 0003340-66.2010.8.26.0368 (368.01.2010.003340) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Priscila Cristiane
Dias - World Card Hoteis e Turismo - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória sem
cumprimento. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003485-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003485) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Breno Marconato
Rossetti - Franklin Baliero Leite - Vistos. 1) Fls. 34/37: saliento que a taxa judiciária foi recolhida (fls. 41). 2) Assim, proceda
o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada: * qualificada(s) a fls. 02 (Franklin
Baliero Leite) ... ... no sistema Bacen-Jud, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito
apontado a fls. 02/04 e 08 - R$ 1.134,43), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a
agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que
tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo
Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister). 3) Comunicada a efetivação do bloqueio, intimem-se o(a) executado(a) acerca da
penhora realizada, através do CORREIO, (carta com A.R. constando o valor bloqueado). Observo que deverá ser providenciado
o recolhimento prévio da taxa judiciária pertinente. 4) Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora on line,
intime-se o exequente para se manifestar, em termos de prosseguimento do feito. Int. (Fica a advogada da parte exequente
intimada a se manifestar, ciente de que resultou negativa a tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud) - ADV: LUCIANA DE
MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP)
Processo 0003541-53.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003541) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço
- Elton Fernando Palopoli - - Sidney de Souza Palopoli - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 68/72: recebo o(s)
recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte REQUERIDA, em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os
pressupostos recursais. Consigno que não há incidência das custas do preparo, devido à isenção legal (pessoa jurídica de direito
público). Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER
OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Complexo
Judiciário do Ipiranga Sala 38, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV:
MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 0003591-16.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003591) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial
- Barbizan da Construcao Ltda Epp - Helio Alves da Silva Jardinagem Ltda - Jose Ricardo Camelim - Vistos. 1) Fls. 120/121:
em virtude do requerimento de fls. 120/121 e do recolhimento da taxa judiciária comprovadamente efetuado a fls. 126, procedase ao bloqueio do licenciamento e da transferência do veículo descrito a fls. 120 (Ford/Courier, cor branca, placas EAB-1571),
pelo sistema RENAJUD. 2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, por sua vez, proceder à PENHORA do bem indicado supra,
devendo seguir em anexo cópia do bloqueio respectivo (sistema RENAJUD), para melhor descrição do bem, bem como à
AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s). 3) Ato contínuo, conforme requerimento
da parte exequente (fls. 120/121), caso a parte executada se recuse a assumir o encargo de depositária do bem, proceda à
REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) à parte EXEQUENTE, que deverá ser compromissada como depositária, lavrando-se o
respectivo auto, caso referido(s) bem(ns) não esteja(m) amparado(s) pela Lei 8.009/90. Vale menção às jurisprudências: Desde
as inovações introduzidas pela Lei n° 11.382/06, a remoção dos bens penhorados não depende mais de justificativas, podendo
eles permanecer sob a guarda do executado somente em casos excepcionais e mediante expressa anuência do exeqüente
(artigo 666, §1°, do Código de Processo Civil) (Agravo de Instrumento n° 990.10.364198-1, da Comarca de Ribeirão Preto / SP;
data do julgamento: 15.12.2010). Agravo de Instrumento - Bem móvel - Anulatória de compra e venda - Penhora de veículo do
executado - Nomeação do exequente como depositário - Cabimento Decisão proferida nos exatos termos do artigo 666, § Io,
do CPC - Ausência de anuência expressa do credor para que o bem seja depositado nas mãos do devedor - Impossibilidade
de transferir o encargo ao executado Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n° 990.10.429014-7,
da Comarca de São Paulo / SP; data do julgamento: 27.10.2010). Concedo as prerrogativas do artigo 172, §§ 1º e 2º do
CPC bem como ordem de arrombamento e uso de reforço policial se necessários ao cumprimento do ato. Fica o CREDOR
advertido de que a remoção do bem dependerá da presença de depositário(a) indicado(a), e, em caso de ausência, estará
o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a proceder à penhora, nomeando depositária, neste caso, a própria parte executada,
o que deverá constar no mandado. 4) Não encontrando bens suficientes à penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder
à CONSTATAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a), relacionando-os minuciosamente em seguida,
ficando também autorizados ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
5) Após a juntada do mandado aos autos, decorrido o prazo de eventual embargos, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0004173-79.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004173) - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. P. - Vera Lucia Pedroso
Paulin - Vistos. Diante do noticiado pagamento integral do débito noticiado pela parte EXEQUENTE, conforme se conclui pelos
teores das petições de fls. 56 e 58, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO que V.P. move em face
de V.L.P.P., em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA movido pelo ADVOGADO da parte
autora em face da REQUERIDA/EXECUTADA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Saliento que a certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º