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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 2022

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

2022

WALTER ROMEIRO GUIMARÃES JUNIOR (OAB 244265/SP)
Processo 1000169-08.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATA DE PAULA
GUIMARÃES - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Dê-se ciência ao requerido dos documentos apresentados a
fls. 48/50. Int. - ADV: RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP)
Processo 1000249-69.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ROMITEX MALHAS LTDA - LOJA
PINTANDO O SETE ROUPAS E CALÇADOS LTDA - Defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. Após, manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: ELISEU CASTRO ROCHA (OAB 155599/SP)
Processo 1000262-68.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JOSE JOAO DE SIQUEIRA - B.V.
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 23/24: defiro, expedindo-se ofícios aos órgãos
de proteção ao crédito com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 1000280-89.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIO LUCENO DE
OLIVEIRA - TIM CELULAR S.A. - Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido liminar, através da qual
pleiteia o autor, a retirada de seu nome dos cadastros do SERASA e do SCPC, em relação aos débitos por ele mencionados
na inicial (R$27,68 e R$27,00), alegando que nunca adquiriu uma linha pós-paga da requerida. Juntou documentos. É o relato
sucinto. Decido. A simples manifestação do autor, negando a existência de relação jurídica consumerista para com a requerida é
suficiente ao deferimento da medida liminar. Posto isso, determino a requerida que, no prazo de 48 horas, dê baixa na restrição
cadastral lançada junto ao Serasa e SCPC, em nome do autor. O descumprimento do quanto determinado ensejará multa de R$
100.00 por dia. Cite-se e intime a requerida, com as advertências legais. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1000286-96.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - LUIZA BATISTA MOREIRA DUCLA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº
150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o pedido de bloqueio junto ao sistema RENAJUD. Defiro os benefícios do
artigo 172 do CPC. Intime-se.l - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000286-96.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - LUIZA BATISTA MOREIRA DUCLA - Vistos Caracterizada a hipótese do artigo 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Busca e Apreensão requerida por AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUIZA BATISTA MOREIRA DUCLA. Deixo de apreciar o pedido de
expedição de ofício ao Detran de veículo, eis que não efetivado nos autos o referido bloqueio do veículo. Após o trânsito em
julgado, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000367-45.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JOSÉ APARECIDO LEITE DE TOLEDO
- UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Primeiramente, defiro os benefícios da
assistência judiciária ao autor. José Aparecido Leite de Toledo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de
UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que laborou por mais
de 30 anos na empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A, sendo demitido sem justa causa. Afirma preencher os requisitos para a
manutenção no plano de saúde de que desfrutava, oferecendo-se a pagar a sua parcela e a relativa àquela suportada pela
empregadora. Pugnou pela antecipação de tutela, e no mérito pela procedência e com a inicial juntou documentos. Este um
breve relato. Fundamento e DECIDO. A tutela há de ser deferida, eis que presentes no caso os requisitos autorizadores dos
efeitos precipitativos do provimento jurisdicional, a título liminar, estando presentes os requisitos do perigo na demora, pois o
autor possui 58 anos de idade e intensificará a lesão à saúde do reclamante. Também presente a fumaça do bom direito eis
que o autor era empregado da empresa Confab Industrial S/A e documentos que instruem a inicial. A Tutela antecipada tem
por escopo tentar propiciar a máxima efetividade da jurisdição, contribuindo para minorar os nefastos efeitos da tão decantada
morosidade judiciária, cujos requisitos estão insertos no art. 273 do CPC. No caso em tela, os Tribunais têm entendido que
diante da saúde e vida humanas não se pode transigir, impondo-se a manutenção do plano de que desfrutada o empregado,
homenageando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da própria saúde e vida, direito vértice albergado pela Carta
Magna, sem o qual há o esvaziamento do próprio sistema jurídico. Também ingressam no cenário sob enfoque os princípios
protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da hipossuficiência do consumidor, de cuja caso não se afasta o
presente. No mais, em cognição sumária, presente o permissivo enfocado pelo autor, art. 31 da Lei 9.656/98. Posto isso, defiro
a antecipação dos efeitos precipitativos da Tutela, determinando a ré que reintegre o autor no plano médico de que desfrutava,
nas mesmas condições, até que sobrevenha eventual ordem judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$500.00,
afora outras medidas de apoio que se fizerem necessária para o cumprimento da presente medida, desde que pague o valor
relativo à verba patronal. Cite-se a ré para responder aos termos da presente demanda. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA
EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP)
Processo 1000379-59.2014.8.26.0445 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiza Monteiro Ferreira - O
pedido de alvará judicial traduz-se em ato de jurisdição voluntária, o que pressupõe ausência de litígio entre as partes. Fixada
essa premissa, constato que o pedido está foi corretamente instruído. Assim, ante a documentação apresentada, preenchidos
os requisitos legais, autorizo a requerente LUIZA MONTEIRO FERREIRA a efetuar a transferência de propriedade do veículo
marca VW Gol 1.0 Power, ano e modelo 2002, cor cinza, Renavam 778179648, placas GWQ 8864. Desde já, deixo consignado
que o presente alvará não isenta requerente e os demais herdeiros do pagamento de taxas e tributos lançados incidentes
sobre o bem. Em consequência, extingo o presente feito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. P. R. I.C Pindamonhangaba, 28 de março de 2014. - ADV: AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 1000399-50.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALDETE APARECIDA
FERREIRA - - VALDETE APARECIDA FERREIRA - ME - EDITORA NET ALPHA LTDA - Ofícios expedidos, imprimir e encaminhar
os órgãos de proteção de crédito. - ADV: HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
Processo 1000399-50.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALDETE APARECIDA
FERREIRA - - VALDETE APARECIDA FERREIRA - ME - EDITORA NET ALPHA LTDA - CONFORME O COMUNICADO CG
165/2014, RECOLHER AS CUSTAS PARA A REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS (PETIÇÃO INICIAL), NO VALOR DE
R$ 0,50 CADA FOLHA, DE ACORDO COM O COMUNICADO SPI 306/13, TOTALIZANDO R$ 7,50 (sete reais e cinquenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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