TJSP 03/04/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
24
PROCESSO :0002031-70.2014.8.26.0238
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Valderez Pereira Ruivo
ADVOGADO : 189812/SP - José Luiz de Moraes Casaburi
REQDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002030-85.2014.8.26.0238
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
ALIMENTADA : M. V. DA S. O.
ADVOGADO : 189812/SP - José Luiz de Moraes Casaburi
REQDO
: M. C. DE O. S.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2014
Processo 0002617-20.2008.8.26.0238 (238.01.2008.002617) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Prefeitura da Estancia Turistica de Ibiuna Iptu - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1.Fl.62:Anote-se. 2.Defiro o pedido
de prazo requerido pelo Procurador da embargada.Após expeça-se mandado de levantamento do depósito de fl.44, em favor da
embargante e embargada, na proporcionalidade requerida à fl.48. 3.Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observado
o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo II, Seção I, item 3.2. Int. - ADV: GILBERTO
ANTUNES BARROS (OAB 107162/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/
SP), TADEU ROBERTO RODRIGUES (OAB 87340/SP)
Processo 0504025-23.2007.8.26.0238 (238.01.2007.504025) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estância Turistica de Ibiúna - Banco do Brasil Sa - Vistos. Anote-se os dados do Procurador da executada, conforme
requerido. Requeira a embargante vencedora o que de direito para a execução de sucumbencia, juntando para tanto memoria
do calculo nos termos da Lei 11232/05, no prazo de 15 dias. Inerte, aguarde no arquivo gerais de feitos, eventual provocação.
Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), MARCELO CARVALHO ZEFERINO (OAB 231959/
SP)
Processo 3001646-08.2013.8.26.0238 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JORGE
VIEIRA RUIVO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO - Vistos. Nomeio a Drª. Thais Teixeira Ribeiro Nisiyama, Procuradora do
executado, a quem defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Anote-se e tarjem os autos. Extrai-se dos autos que
o executado foi citado em ação de execução fiscal, para pagamento de multa aplicada pela Secretaria do meio ambiente (fls.
03/04), todavia, não foi realizada constrição de bens. Ocorre que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), em seu artigo 16 e §
1º é taxativa ao prever que a oposição de embargos pelo executado deverá ocorrer apenas após o depósito, a juntada de prova
de fiança bancária ou da intimação da penhora, bem assim que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida
a execução. Como se pode notar, a Lei de Execuções fiscais não dá margem a dúvidas, sendo categórica ao exigir como
condição para a oposição de embargos do devedor, a prévia garantia da execução por meio de penhora, depósito ou fiança
bancária. Não se impede o acesso à tutela jurisdicional, a qual ocorrerá tão logo atendida a norma processual acima transcrita.
Tal entendimento é pacífico, há muito vem sendo reiterado pelos tribunais, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, como
segue: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI
6.830/80.1. Havendo previsão expressa no § 1º, do art. 16, da Lei 6.830/80, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo
para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal. 2. Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no REsp
1257434/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2011). Oportuno destacar, ao
contrário do quanto afirma a apelante e em conformidade com a jurisprudência acima, que não aplica ao caso o artigo 736 do
Código de Processo Civil, por ser a Lei de Execuções Fiscais, norma especial que se sobrepõe ao referido código de natureza
geral. Em suma, a garantia da execução configura pressuposto processual necessário ao processamento dos Embargos à
Execução, conforme vasta jurisprudência nos tribunais, não havendo qualquer obstáculo à ampla defesa e à tutela jurisdicional,
as quais se darão no momento processual oportuno, conforme prescreve a Lei de Execuções Fiscais. Admite-se arguição por
mera petição (ou exceção de pre-executividade) quanto a matéria cognoscível de oficio e comprovada de plano. As questões
suscitadas ás fls. 01/17, não se enquadram nesta hipótese excepcional e deveria ter sido manejadas na forma prevista na Lei nº
6.830/80, sob pena de agressão ao devido processo legal. Assim, como não foi comprovada a constrição dos bens na petição
inicial, os presentes embargos não devem ser admitidos por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo. Prossiga-se no principal para regularização. Intime-se. - ADV: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA
(OAB 220441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º