TJSP 03/04/2014 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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RELAÇÃO Nº 0194/2014
Processo 0000155-17.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000155) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Souza da Silveira - Proc 60/13 Vistos. Fl.44: Diga o requerente
sobre a certidão. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor, para dar
andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§1º e inciso III do art. 267 cc artigo 598, ambos do C.P.C.).
Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0000686-50.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000686) - Separação Litigiosa - Dissolução - A. J. da S. - M. de F. C. C.
da S. - Proc 189/06 Vistos. Fls. 55/56: expeça-se a 2ª via do mandado de averbação, encaminhando-o ao cartório devido. - ADV:
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP)
Processo 0000702-23.2014.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - DÁRCIO PEREIRA JÚNIOR
- JOÃO PEDRO CAETHANO BARBOSA - Proc. 280/14 Vistos. 1. Fixo os honorários do Patrono da exequente em 10% do
valor executado (caput do art. 652-A do Código de Processo Civil). 2. Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, pagar o
valor indicado na inicial acrescido da metade do valor dos honorários estipulados no item 1 desta decisão (caput do art. 652 e
parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo Civil). 3. No mesmo prazo, desde que reconheça o crédito em execução
e deposite 30% (trinta por cento) do valor resultante da soma do inicialmente executado com os honorários acima arbitrados e
com as custas judiciais, poderá o(a) executado(a) requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor em aberto (art. 745-A
do Código de Processo Civil). 4. Não ocorrendo o pagamento ou pedido de parcelamento acompanhado de depósito do sinal,
no prazo indicado, o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, a penhora e a
avaliação dos bens suficientes para satisfazer a execução, preferencialmente, sobre os indicados na inicial pelo(a) exequente,
se for o caso. No ato da penhora o senhor Oficial de Justiça deverá intimar o(a) executado(a) desta (§§ 1º e 2º do art. 652 do
Código de Processo Civil). Caso o(a) executado(a) não seja encontrado(a), o senhor Oficial de Justiça deverá certificar, de
forma detalhada, as diligências realizadas na tentativa de localizar o(a) executado(a) (§5º do art. 652-A do Código de Processo
Civil). 5. No ato da citação o(a) executado(a) deverá ser intimada de que, independentemente da efetivação penhora, o prazo
para a eventual oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (artigos 736
e 738 do Código de Processo Civil). Cite-se e Intimem-se. - ADV: ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP)
Processo 0000735-52.2010.8.26.0238 (238.01.2010.000735) - Cumprimento de sentença - Benedito Antonio de Lima
Neto - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 94/97: Procedam-se as anotações necessárias quanto
à propositura da ação. Efetue a devedora o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste
despacho pelo diário oficial (artigo 236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC).
Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. - ADV: FÁBIO PEREIRA TAMINATO (OAB 286546/SP), MARCIA
MARIA ANDREOS EVANGELISTA (OAB 261085/SP), JOSÉ CARLOS DI SANTI (OAB 226580/SP), ANTÔNIO CARDOSO DA
ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 0000879-21.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000879) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Geraldo
Dias Fazekas - - Lucilene Pereira de Mello - Lizomar Pereira de Mello - - Mônica Yoneda - Vistos. Em que pese o reconhecimento
do pedido formulado pelo primeiro Requerido, por haver condomínio entre os promitentes-vendedores e constar da certidão de
óbito de fls. 16 serem eles separados judicialmente e haver herdeiras da falecida, emendem os Requerentes a exordial a fim de
providenciar a integração da lide do inventariante da segunda Requerida ou de suas herdeiras, com o recolhimento das custas
faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida essa determinação, citem-se e, acaso obtido o reconhecimento
do pedido junto aos demais integrantes do polo passivo da lide, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
VANESSA ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP)
Processo 0001454-92.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO
PORTAL DE IBIÚNA - FRANCISCO DE A F PEREIRA - Proc. 529/14 Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito
sumário. Observado o princípio da economia processual, faculta-se à parte autora a especificação de provas, com a juntada de
rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão, caso assim não tenha
procedido anteriormente. Cite-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação, prevista no artigo 277 do Código
de Processo Civil, designada para o dia 04 de agosto de 2014 às 16hs15min. Fica a parte ré advertida de que: (a) o seu não
comparecimento à audiência acarretará confissão ficta com a presunção legal de veracidade dos fatos articulados pela parte
autora; (b) não obtida a conciliação, deverá oferecer resposta, escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas e, se requerer perícia, com quesitos e indicação de assistente técnico, em observância ao prescrito no
art. 279 daquele Diploma. Com apresentação de resposta, seguir-se-á réplica pela parte autora, dentro de 10 dias contados da
data da audiência, independentemente de nova intimação. Servirá a presente de mandado, sendo preferencial a expedição de
carta com aviso de recebimento, ressalvado requerimento de forma diversa pela parte autora, desde que legalmente autorizada.
Defere-se os benefícios do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
220418/SP)
Processo 0001457-47.2014.8.26.0238 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO
PORTAL DE IBIÚNA - ROBERTO MARTINS CABRERA - Proc. 530/14 Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito
sumário. Observado o princípio da economia processual, faculta-se à parte autora a especificação de provas, com a juntada de
rol de testemunhas, quesitos e indicação de assistente técnico, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão, caso assim não tenha
procedido anteriormente. Cite-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação, prevista no artigo 277 do Código
de Processo Civil, designada para o dia 04 de agosto de 2014, às 15hs15min. Fica a parte ré advertida de que: (a) o seu não
comparecimento à audiência acarretará confissão ficta com a presunção legal de veracidade dos fatos articulados pela parte
autora; (b) não obtida a conciliação, deverá oferecer resposta, escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas e, se requerer perícia, com quesitos e indicação de assistente técnico, em observância ao prescrito no
art. 279 daquele Diploma. Com apresentação de resposta, seguir-se-á réplica pela parte autora, dentro de 10 dias contados da
data da audiência, independentemente de nova intimação. Servirá a presente de mandado, sendo preferencial a expedição de
carta com aviso de recebimento, ressalvado requerimento de forma diversa pela parte autora, desde que legalmente autorizada.
Defere-se os benefícios do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB
220418/SP)
Processo 0001494-11.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001494) - Procedimento Ordinário - Concessão - Maria Vieira Lopes Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência à autora: ofício recebido do Instituto requerido informando o cumprimento da
determinação judicial. - ADV: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
(OAB 154945/SP)
Processo 0001844-96.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001844) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
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