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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 - Página 27

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TJSP 03/04/2014 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1625

27

32) e este quedou-se silente, nem houve manifestação dos seus procuradores constituídos nos autos, JULGO EXTINTO, por
sentença, a presente ação de Cobrança requerida por BANCO ITAUCARD S/A contra JOÃO BATISTA SALVETE com fundamento
no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas
em aberto, se houver, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. (Obs.: Ficam os Advogados das partes
intimados do cálculo do preparo, caso haja recurso, devendo ser recolhido os seguintes valores: R$ 341,60 - guia gare cód.230-6 e R$ 29,50 - guia FEDTJ - cód.110-4.) - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000481-74.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000481) - Interdição - Tutela e Curatela - M. L. de O. P. - F. de O. P. Fica o Advogado da autora intimado a retirar sua certidão de honorários, já expedida conforme fls.56 dos autos, dentro do prazo
legal. - ADV: ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)
Processo 0000513-45.2014.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. A. C. de G. - - R. V. C. de G. - E.
de G. - Proc. 196/14 Vistos. 1) Nomeio o Dr. Paulo Rogério Kitadani Soares procurador dos autores, a quem defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarjem os autos. 2) Na ausência de comprovação de vínculo empregatício do
réu, bem como do montante de seus ganhos, fixo os alimentos provisórios em R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte
centavos), a serem pagos a partir da citação. 3) Designo audiência a ser realizada pelo Cejusc para o dia 24 de junho de 2014,
às 14hs00min.4) Caso não alcance a conciliação, oficie-se à empregadora do réu, com urgência, se for o caso, para que proceda
aos descontos e esta informe sobre os vencimentos do réu. 5) Não havendo acordo, o Setor de Conciliação marcará a audiência
de instrução debates e julgamento, que ocorrerá nesta Vara, ocasião em as partes deverão comparecer, acompanhados de
Advogados e três testemunhas, no máximo três, advertindo-as que o não comparecimento do autor levará à extinção do feito
e a ausência do ré importará em revelia. A intimação desta audiência ocorrerá por ocasião da seção de conciliação 6) Cite-se
o réu e intime-se a autora para que compareçam à audiência.7) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta
corrente em nome da representante da autora, para depósito da pensão alimentícia, devendo o ofício ser entregue, desde logo,
à parte por ocasião de sua intimação para a audiência, devendo constar do mandado que a mãe deverá comparecer na agência
bancária portando documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência).Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: PAULO ROGERIO KITADANI SOARES (OAB 189427/SP)
Processo 0000556-16.2013.8.26.0238 (023.82.0130.000556) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Waldir Ramos de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Fica o autor cientificado de que foi agendado o dia 07/05/14, às
09:00 horas para a realização de perícia médica, conforme Ofício de fls.48 dos autos autos, devendo comparecer no consultório
do Dr. Cristóvão Bernard Bedemberg, sito à Rua Duque de Caxias, 160, Centro, São Roque/SP, munido de documento de
identificação, exames laboratoriais, radiológicos , receitas médicas e demais documentos que possam ser úteis à perícia. - ADV:
CLÁUDIA GODOY (OAB 168820/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP)
Processo 0001583-68.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001583) - Procedimento Ordinário - Revisão - E. da S. L. - R. de C. C.
L. - - H. M. C. L. - Proc 436/12 Vistos. Converto o julgamento em diligencia a fim de conceder o derradeiro prazo de cinco dias
ao Procurador das requeridas para regularização da representação processual sob pena de comunicação ao órgão de classe.
- ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), VIVIANE PEREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP), JONAS DE
OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
Processo 0001893-74.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001893) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. da S. - A. P. da S. - Fica
o Advogado da autora intimado a retirar sua certidão de honorários, já expedida conforme fls.83 dos autos, dentro do prazo
legal. - ADV: WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), GIOVANI GIANCOLI DE CAMPOS (OAB 317122/SP)
Processo 0002090-92.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002090) - Procedimento Ordinário - Concessão - Rosa Pereira de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica a autora cientificada de que foi agendado o dia 14/05/14, às 09:00
horas para a realização de perícia médica, conforme Ofício de fls.47 dos autos autos, devendo comparecer no consultório
do Dr. Cristóvão Bernard Bedemberg, sito à Rua Duque de Caxias, 160, Centro, São Roque/SP, munida de documento de
identificação, exames laboratoriais, radiológicos , receitas médicas e demais documentos que possam ser úteis à perícia. - ADV:
LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA, WAGNER ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), PATRÍCIA APARECIDA
GODINHO DOS SANTOS (OAB 284271/SP)
Processo 0002221-14.2006.8.26.0238 (238.01.2006.002221) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria de Lourdes Pereira Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.283: (petição da autora pedindo ofício ao
Banco do Brasil para estorno): J. Defiro, se em termos. Oficie-se conforme requerido, devendo a parte interessada comprovar a
distribuição nestes autos. (Obs.: o Ofício já se encontra expedido e à disposição para retirada): - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO
DA SILVA (OAB 197307/SP), ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO (OAB 106533/SP), WAGNER ALEXANDRE CORRÊA
(OAB 154945/SP), RICARDO ALEXANDRE MENDES
Processo 0004698-68.2010.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mabili Vanessa Morita Bini - Roqueville
Veículos Peças e Serviços Ltda - - General Motors do Brasil Ltda - Proc. 1205/10 Vistos Tendo em vista o pagamento do
débito informado pelo exeqüente (fl. 321), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução de Titulo Judicial proposta por
MABILI VANESSA MORITA BINI em face de ROQUEVILLE VEICULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Expeçam-se mandados de levantamento dos
depósitos judiciais de fls 318/319. Certificado o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/SP), RONALDO ALVES
VITALE PERRUCCI (OAB 188606/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 0004994-22.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004994) - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução
- Antonio Carlos Borelli - - Araceles Poli dos Santos Borelli - Ernani Venicio de Jesus Andrade - - Alessandra Pierre - Vistos em
saneador. Em primeiro plano, a preliminar de ausência de constituição em mora não merece prosperar, eis que a notificação da
pretensão resolutiva foi devidamente veiculada no documento juntado a fls. 53/53, o qual fora enviado ao endereço informado
pelos Réus em contrato e em contestação, ainda que a correspondência tenha sido recebida por terceiros, do que se infere a
regular constituição dos Réus em mora, com fulcro na teoria da aparência. Não há outras preliminares a analisar, nulidades ou
irregularidades a conhecer, razão pela qual dá-se o feito por saneado. Outrossim, fixa-se como principais pontos controvertidos
da lide os seguintes: a mora dos promitentes-compradores quanto às prestações em pecúnia e em veículos; a legalidade da
multa moratória diária em 2% do débito; o direito a perdas e danos por inadimplemento de obrigações que recaem sobre a coisa
e por depreciação das benfeitorias. Para a solução destas questões defere-se a produção de prova pericial contábil. Neste
lanço, nomeio como perito judicial o Sr. Antônio Marcos Vuolo, independentemente de termo, sendo ônus da parte requerente
da prova (os autores) o depósito judicial dos seus honorários provisórios, ora arbitrados em R$ 500,00, dentro de 10 dias, sob
pena de preclusão. Intimado do depósito, o Sr. Perito Judicial deverá apresentar laudo conclusivo nestes autos dentro de 30
dias, ficando ele autorizado a requerer das partes quaisquer outros documentos que se façam necessários à boa condução
dos trabalhos. Desde já, são estabelecidos como quesitos mínimos a serem respondidos pelo Sr. Perito Judicial os seguintes:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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