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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014 - Página 11

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TJSP 04/04/2014 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1626

11

autor(a) para comparecimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais.Int - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000482-14.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PEDRO LUIZ DE SOUZA
- Vistos. Fls.34/35:- Defiro. Anote-se. Como é sabido, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária prova
inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, consoante preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil,
bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo. No caso em
tela, dado o conhecimento precário possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser
submetidas a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a
decisão. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Entendo ser necessária a produção de prova pericial
para análise dos fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Oficie-se ao Sams de Ibitinga-SP para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente
para comparecimento. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Defiro os benefícios da assistência judiciária.Int - ADV:
FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1000495-13.2014.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA - Fls. 27/33: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: GLAUCIA MARIA
CORADINI (OAB 312358/SP)
Processo 1000514-19.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA HELENA DE
LIMA - FLS. 23/38: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000541-02.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DANIELE COLOMBARA
- Fls. 55/81: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR
CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1000554-98.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ZILDA DO CARMO
ARANTES FELICIO - Fls. 30/50: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1000583-51.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLOS RODRIGUES Vistos. Como é sabido, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária prova inequívoca da verossimilhança
das alegações do autor, consoante preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, bem como o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo. No caso em tela, dado o conhecimento
precário possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a produção de
prova pericial, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto,
indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos
alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Oficie-se ao Centro
de Saúde de Tabatinga-SP para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para
comparecimento. Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int.Ibitinga, 28 de
março de 2014. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1000745-46.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - NILZA PAZ - VISTOS Adite
a autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, observando-se a cota ministerial
de fls.31.Int. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000768-89.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA
EDUARDA COSTA DE DEUS - Vistos. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos alegados
na inicial (médica e laudo assistencial). Oficie-se ao Município de Tabatinga-SP para realização de estudo social. Laudo em
20 dias.Após, analisarei a tutela antecipada requerida. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos
fatos alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Oficie-se ao Centro
de Saúde de Tabatinga-SP para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para
comparecimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais. Fls.47/48:- Defiro. Anote-se.
Int. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000802-64.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - EDIVAN DOS SANTOS Vistos. Como é sabido, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é necessária prova inequívoca da verossimilhança
das alegações do autor, consoante preceitua o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, bem como o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, conforme prevê o inciso I do mesmo artigo. No caso em tela, dado o conhecimento
precário possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas a produção de
prova pericial, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto,
indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos
alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Oficie-se ao SAMS de
Ibitinga-SP para que designe dia, hora e local para realização da perícia. Após, intime-se o requerente para comparecimento.
Cite-se a ré, com as advertências de praxe.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Fls.27/28:-Defiro. Anote-se. Int - ADV:
LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1000818-18.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUIZ CARLOS MARCIANO
- Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos às 21/26, conclui-se em cognição sumária, pela incapacidade laborativa
do autor. Posto isso, convenço-me da verossimilhança da alegação. De outro ponto, dada a natureza alimentar do pedido,
existe o fundado receio de dano irreparável caso a tutela jurisdicional não seja prestada neste momento. Sendo assim, defiro
a antecipação de tutela requerida, a fim de que o requerido volte a pagar ao autor o benefício do auxílio-doença, nos termos
em que regularmente o fazia, a partir desta data. Entendo ser necessária a produção de prova pericial para análise dos fatos
alegados na inicial. Faculto às partes, em 20 dias, a apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Para atuar como perito
nomeio o Sr. Vitor Eid da Silva. Laudo em 15 dias. Requisite-se o agendamento de dia, hora e local para a realização do exame
pericial. Após, intime-se o requerente para comparecimento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as
advertências legais.Int Ibitinga, 28 de março de 2014. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000868-44.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOAO ALONSO GARCIA - VISTOS
Considerando que se trata de matéria a ser comprovada, oportunamente, nos autos, com prova testemunhal aliada à documental,
Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausente os seus pressupostos legais, sem prejuízo de nova
análise após a oitiva de testemunhas. Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida. Cite-se com as advertências
legais.Int - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1000896-12.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - ELIDIO DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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